DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Braga  Juiz 4) solicita que se proceda à notificação pessoal com recolhimento presencial de assinatura de Claudio Cesar Ponciano de Faria para tomar conhecimento do acórdão proferido nos autos do Processo n. 1161/20.8JABRG, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 30 dias.<br>A intimação prévia foi recebida pela própria parte interessada, conforme documento postal de fls. 54-55. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pela concessão do exequatur.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita e a intimação da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.<br>Não obstante o aviso de recebimento ter sido assinado pela própria parte interessada (fls. 54-55), a Justiça rogante solicita a sua notificação pessoal, de modo que é insuficiente a comunicação pelos C orreios.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Goiás, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se em 60 (sessenta) dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br> EMENTA