DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n. 5064602-03.2024.4.02.5101/RJ, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 232):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DEFENSIVOS. EFEITOS INFRINGENTES SEM PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que, ao julgar embargos declaratórios interpostos pela defesa contra decisão que negara provimento à sua apelação, considerou tempestiva a irresignação defensiva e a rejeitou por unanimidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos declaratórios opostos pela defesa foram intempestivos; (ii) estabelecer os efeitos dessa intempestividade sobre a regularidade processual e o direito ao prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contagem do prazo de dois dias para interposição de embargos declaratórios pela defesa (art. 619 do CPP) inicia-se no primeiro dia útil subsequente à intimação eletrônica, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei 11.419/2006, contando-se o dia do vencimento, na forma do art. 798, §1º, do CPP, encerrando-se, no caso dos autos, no dia 28/05/2025.<br>4. O recurso defensivo foi protocolado em 29/05/2025, portanto fora do prazo legal, configurando-se intempestivo, ainda que por pequena margem temporal.<br>5. Apesar da intempestividade, a oposição dos embargos foi conhecida e julgada pelo colegiado, o que afasta a possibilidade de prejuízo processual relevante, não havendo qualquer impacto prático sobre a tramitação regular da carta precatória criminal de origem.<br>6. A controvérsia versava apenas sobre avaliação de bens, sem reflexo sobre liberdade da ré ou deliberação punitiva, afastando urgência ou gravidade que justificasse sanção processual pela intempestividade.<br>7. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento quando a matéria for enfrentada no corpo do acórdão, mesmo que os embargos sejam rejeitados, e o julgamento colegiado dos embargos defensivos assegura essa eficácia.<br>8. A oposição de novos recursos, como Especial ou Extraordinário, permanece viável, desde que respeitado o novo marco temporal, sem que isso implique efeito suspensivo automático, conforme determinação colegiada já também externada no julgamento dos aclaratórios defensivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso provido, mas sem efeitos impeditivos de novos recursos por parte da defesa.<br>Nos primeiros embargos de declaração opostos pela defesa, os embargos foram conhecidos e desprovidos (fls. 115/119). Nos segundos embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, foram providos com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade dos embargos defensivos e, simultaneamente, assentar a viabilidade de novos recursos com novo marco temporal a partir daquele acórdão (fls. 232/233).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.026, caput, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal (fls. 244/256).<br>Argumenta, em relação ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, que embargos de declaração inadmissíveis - por intempestividade - não interrompem o prazo para interposição de recursos subsequentes; logo, o acórdão recorrido, ao preservar efeito interruptivo a embargos reconhecidamente intempestivos, contrariou o caráter fatal e peremptório dos prazos recursais e criou novo marco temporal indevido para recursos especial ou extraordinário, com potencial de subtrair a competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para aferir tempestividade (fls. 245/256).<br>Assevera que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal exige observância da regra do art. 1.026, a contrario sensu, para afastar qualquer efeito interruptivo de embargos não conhecidos por intempestividade (fls. 244/256).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 258/276.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 285/289).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão impugnado e afastar o efeito interruptivo de embargos intempestivos (fls. 315/321).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em carta precatória criminal expedida pela 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a fim de avaliar e alienar imóveis da recorrida. Houve decisões conflitantes entre os juízos deprecante e deprecado sobre impugnação à avaliação. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região fixou a competência do juízo deprecante, rejeitou a tese defensiva e, nos embargos do Ministério Público Federal, reconheceu a intempestividade dos embargos defensivos, mas preservou novo marco temporal para recursos subsequentes, sem efeito suspensivo (fls. 115/117, 118/119 e 232/233).<br>A controvérsia submetida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se embargos de declaração reconhecidamente intempestivos possuem aptidão para interromper o prazo de interposição de outros recursos, à luz do art. 1.026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, embora tenha expressamente reconhecido que os embargos de declaração opostos pela defesa foram protocolados um dia após o término do prazo legal (fls. 232/233), acabou por admitir a possibilidade de interposição de novos recursos, conferindo indevidamente efeito interruptivo a recurso manifestamente intempestivo e, por consequência, estabelecendo novo marco temporal para a contagem dos prazos recursais.<br>O acórdão recorrido não se sustenta.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por serem intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.586.035/MT, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJEN 17/2/2025; e EAREsp n. 175.648/RS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 4/11/2016.<br>Com efeito, o art. 1.026 do Código de Processo Civil é categórico ao atribuir efeito interruptivo apenas aos embargos de declaração tempestivos. Conferir esse efeito a recurso intempestivo implicaria admitir que a parte, mediante manejo de peça processual sabidamente inadmissível, prorrogasse prazos peremptórios fixados em lei, em afronta à preclusão temporal e à própria segurança jurídica.<br>A Corte de origem assentou, como premissa fática incontroversa, que o prazo legal para oposição dos embargos de declaração encerrou-se em 28/5/2025, tendo sido a petição apresentada apenas em 29/5/2025 (fls. 232/233). Estabelecida a intempestividade, a consequência jurídica é automática: os aclaratórios não produzem qualquer efeito interruptivo.<br>Reitere-se que prevalece nesta Corte o entendimento de que embargos não conhecidos - seja por manifesta inadmissibilidade, seja por intempestividade - não suspendem nem interrompem a fluência do prazo recursal.<br>Exemplificativamente: AgRg no AREsp n. 2.991.576/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.291.019/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1º/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.755.902/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.754.916/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/5/2025; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.012.623/PB, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 29/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.960.280/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/3/2023.<br>Destac a-se que, em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.664.027/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).<br>Ao conferir efeito interruptivo a embargos intempestivos sob o argumento de ausência de prejuízo ou em homenagem à ampla defesa, o Tribunal a quo afastou-se frontalmente da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal e negou vigência ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. A intempestividade recursal configura vício objetivo que acarreta a imediata preclusão, não comportando flexibilização judicial.<br>Assim, como os embargos intempestivos não possuem aptidão para interromper o curso dos prazos recursais, o termo inicial para a interposição dos recursos subsequentes permaneceu atrelado à intimação do acórdão originário, e não ao julgamento dos aclaratórios intempestivos.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido na parte impugnada, declarando que os embargos de declaração intempestivos opostos pela defesa não interromperam o prazo para a interposição de outros recursos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. ART. 1.026 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. INÚMEROS PRECEDENTES.<br>Recurso especial provido nos termos da fundamentação.