DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 670-671).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls . 569-570):<br>Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES SIMILARES DA ÉPOCA (10 VEZES). ABUSIVIDADE RECONHECIDA PRELIMINARES IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. O cerne desta contenda judicial reside na existência ou não de abusividade na taxa de juros fixada nos empréstimos realizados pelo autor junto à instituição financeira, ora apelante.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Preliminar de inépcia da inicial e suposta Sentença sem fundamentação. No mérito, a apelante indica que não houve qualquer abusividade, estando o contrato firmado em compatibilidade com o entendimento do STJ sobre a matéria. Alega, portanto, que o negócio jurídico é valido e que não existiu lucro excessivo.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há que se falar em inépcia da inicial, como requereu a apelante, eis que os fatos foram expostos pelo autor com objetividade e clareza, conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a Sentença obedeceu perfeitamente ao comando do art. 489 e seguintes do CPC, não havendo ausência de fundamentação ou ponto não enfrentado, inexistindo qualquer motivo para anulação do referido provimento judicial.<br>4. O caso em tela trata de uma relação de consumo, nos moldes do art. 2.º do CDC, sendo certo que a própria legislação consumerista se preocupou com a questão, instituindo com a Lei n.º 14.181/21, disposições sobre prevenção ao superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.<br>5. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.<br>6. A analise dos contratos formalizados, em cotejo com informações oriundas do Banco Central do Brasil, dão conta que, à época, a taxa média mensal de juros para o mesmo tipo de operação era de 1,45%, 1,46%, 1,60% e 1,62%, enquanto três dos contratos apresentava uma taxa mensal de 22% e um deles 13%.<br>7. Assim, avaliando todas as circunstâncias, e considerando tratar-se de uma relação de consumo que negociou um crédito comum, sem prova de alto custo ou risco elevado da operação para instituição financeira, considero que, neste caso concreto, o juros cobrados em patamar muito superior ao da média de mercado da época da formalização do contrato (10 vezes) é abusivo e merece ser revisado.<br>IV - DISPOSITIVO E TESE<br>8. As premissas adotadas pelo Juízo de primeiro grau seguiram os vetores legais e jurisprudenciais, não merecendo reforma.<br>9. Apelo conhecido e não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 599-600):<br>Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração interpostos por Crefisa em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que, em sede de Apelação, manteve Sentença que considerou abusiva a taxa de juros praticada, fixada em patamar muito superior à média de mercado para operações similares.<br>2. O acórdão embargado confirmou a nulidade parcial do contrato, com fundamento na discrepância entre a taxa de juros cobrada (dez vezes a média do Banco Central) e o índice de mercado à época da contratação.<br>3. A embargante alega omissão, argumentando que o acórdão não considerou precedentes do STJ que, em seu entendimento, dispensariam instituições financeiras de utilizar a taxa média do Banco Central como único critério de abusividade, em virtude de peculiaridades de risco no negócio.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao uso de jurisprudência relevante que considere o risco específico das operações da embargante para a revisão da taxa de juros. III - RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 1.022 do CPC permite a interposição de embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, configurando recurso de fundamentação vinculada.<br>6. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à alteração do julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que veda o uso desse recurso para rediscutir o mérito ou contrariar entendimento judicial já estabelecido (STJ - E Dcl no R Esp: 1778048 MT).<br>7. A omissão referida pela embargante não se verifica, pois, o acórdão analisou as taxas de juros em comparação com os índices de mercado, considerando, inclusive, que o percentual médio divulgado pelo Banco Central é um referencial e não um limite. No entanto, a discrepância extrema justifica a revisão contratual.<br>8. Restou também consignado que as particularidades de risco específicas da operação não foram comprovadas a ponto de justificar taxa dez vezes superior à média de mercado, sendo, portanto, abusiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e rejeitado. O acórdão embargado está claro e suficiente para fundamentar a decisão, sem incorrer em omissão ou contradição.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou reavaliar tese jurídica já debatida; omissão não caracterizada quando o acórdão aborda adequadamente os critérios de abusividade."<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 675-687).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl. 691).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 670-671 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA