DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 523):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRUIÇÃO.<br>1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.<br>2. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.<br>3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.<br>4. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.<br>5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.<br>6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profi ssional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>7. Embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, sendo possível o reconhecimento da especialidade na forma da Súmula nº 198 do extinto TFR.<br>8. O regime de trabalho em escala de revezamento não retira o caráter habitual e permanente das atividades e da exposição aos agentes nocivos decorrente de tal exercício.<br>9. Em relação ao Tema STJ nº 1238, foi fixada a seguinte tese: não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.<br>10. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 529-533).<br>Em seu recurso especial de fls. 567-572, sustenta a parte recorrente violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 31, da Lei nº 3.807/60, 57, caput e §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.213/91, 54, § 1º e 60, do Decreto nº 83.089/79, 57, parágrafo único e 68, ambos do Decreto nº 357/91, 57, parágrafo único e 68, do Decreto 611/92 e 57, parágrafo único, do Decreto nº 2.171/97. Aduz negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou "a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de contagem duplamente qualificada do tempo de contribuição do marítimo " (fls. 568-569).<br>Defende que não há razoabilidade na cumulação do ano marítimo com o tempo especial, uma vez que ambos os institutos têm por objetivo compensar o segurado pelo desgaste decorrente do trabalho, ou seja, compensar a presunção de insalubridade e de penosidade (fl. 569).<br>O Tribunal de origem, às fls. 601-607, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados:<br>(..)<br>No agravo, de fls. 614-617, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a impossibilidade de contagem duplamente qualificada do tempo de contribuição do marítimo e a inclusão dos períodos em terra.<br>Questiona a aplicação da Súmula 83/STJ e assevera que a controvérsia envolve a possibilidade de cumulação do reconhecimento de atividade especial com a contagem diferenciada do ano marítimo e que a jurisprudência não está consolidada no sentido do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação aos artigos 1022, II, do Código de Processo Civil, 31, da Lei nº 3.807/60, 57, caput e §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.213/91, 54, § 1º e 60, do Decreto nº 83.089/79, 57, parágrafo único e 68, ambos do Decreto nº 357/91, 57, parágrafo único e 68, do Decreto 611/92 e 57, parágrafo único, do Decreto nº 2.171/97, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido afrontou os dispositivos legais apontados como violados, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO MODIFICOU A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. INCABÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade; e ii) indica dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF.<br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/12 /2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DOCPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem (STJ, AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022)" (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Destaco que a citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).<br>A nte o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, DO CPC, 31, DA LEI Nº 3.807/60, 57, CAPUT E §§ 3º E 5º, DA LEI Nº 8.213/91, 54, § 1º E 60, DO DECRETO Nº 83.089/79, 57, P. Ú., E 68, AMBOS DO DECRETO Nº 357/91, 57, P. Ú., E 68, DO DECRETO 611/92 E 57, P. Ú., DO DECRETO Nº 2.171/97. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE COMO OCORRERAM AS APONTADAS VIOLAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.