DECISÃO<br>Em análise, reclamação ajuizada por GUILHERME ZAMPRONI e LOURDES APARECIDA BESSAN ZAMPRONI, com fundamento nos arts. 988, IV, § 1º, do CPC e 187 do RISTJ, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal no AgInt no REsp 1.796.647/SP, de minha relatoria.<br>Os reclamantes sustentam, em síntese, que:<br>a) "o que se mostra evidente fora que os dispositivos legais e a jurisprudência pacífica do STJ foram simplesmente ignorados, tanto é que a sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido, pautaram-se na teoria da responsabilidade administrativa ambiental objetiva, quando na verdade, o que deveria/deve prevalecer nos presentes autos é a responsabilidade administrativa de cunho subjetivo" (fl. 6);<br>b) a decisão impugnada "não merece prosperar, devendo, portanto, ser reformada em sede de Reclamação, uma vez que é pacífico o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e demanda de comprovação de nexo de causalidade entre a conduta dos Reclamantes e a queima da palha da cana-de-açúcar" (fl. 7); e<br>c) "é de conhecimento notório que a jurisprudência pacífica do STJ, entende que a responsabilidade ambiental é subjetiva, fato esse que o Acórdão aqui atacado contrariou" (fl. 9).<br>Ao final, requerem:<br>a) Seja conhecida a presente Reclamação, determinando-se liminarmente a suspensão dos autos em que o Acórdão reclamado foi proferido - REsp 1796647/SP, nos termos do artigo 188, II do Regimento Interno do STJ.<br>b) Julgar procedente a presente Reclamação e determinar que se faça valer à tese da responsabilidade subjetiva ambiental, em razão da inexistência de nexo causal e demonstração de elemento subjetivo para imposição de sanção, seguindo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma a reformar, inteiramente, o Acórdão reclamado (fl. 16).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Com efeito, nos termos da Constituição Federal:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br>Já o art. 988 do CPC contém a seguinte redação:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>Nesse contexto, a "competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ" (AgRg na Rcl n. 29.987/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 19/4/2016). Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 39.653/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 5/10/2020; AgInt na Rcl n. 39.671/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020.<br>Isso posto, não conheço da reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA