DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência que tem como suscitante BRUNO MATEUS DA SILVA RIBEIRO e como suscitados o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e a TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos de ação rescisória ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social.<br>Depreende-se dos autos que o suscitante ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, objetivando desconstituir sentença proferida por Juizado Especial Federal em processo que tramitou no Juizado Especial Federal da 2ª Vara de Francisco Beltrão/PR.<br>A Corte Regional reconheceu sua incompetência para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos a alguma das Turmas Recursais de Juizado Especial Federal do Estado do Paraná, nestes termos (fls. 20-21):<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não detém competência para processar e julgar ação rescisória que objetiva a desconstituição de sentença proferida por Juizado Especial Federal (processo nº 50048711320134047007, que tramitou no Juizado Federal da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR).<br>À conta do que vem disposto no art. 59 da Lei nº 9.099, aplicável aos juizados especiais federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259, não compete a este Tribunal decidir sobre o cabimento ou não de ação rescisória, uma vez que não se insere a revisão ou rescisão de julgamento proferido no âmbito dos juizados especiais federais, na competência definida no art. 108 da Constituição Federal.<br>Em que pese o art. 109 da Constituição Federal também não se referir aos juizados especiais federais, não se pode, por analogia, preencher lacuna no texto constitucional. Embora haja hierarquia funcional e administrativa entre os juízes federais e os Tribunais Regionais Federais, a própria Constituição Federal, em seu art. 98, ao determinar que os recursos das decisões dos juizados especiais sejam julgados por turmas de juízes de primeiro grau, constituiu sistema distinto do que se encontra previsto nos artigos que disciplinam as competências dos tribunais e juízes.  .. <br>Em face do que foi dito, reconhecida a incompetência, encaminhem-se os autos a alguma das turmas recursais de juizado especial federal no Estado do Paraná para o juízo de admissibilidade e conhecimento da presente ação rescisória.<br>Os autos foram encaminhados para a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal, que indeferiu a petição inicial, asseverando, em suma, que " n ão é cabível a ação rescisória no âmbito do JEF, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais (art. 1º da Lei 10.259/01)" (fl. 33).<br>O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 50-53).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito não merece ser conhecido.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, firmada à luz do disposto no art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes, expressamente, declaram-se competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.<br>No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou-se incompetente para decidir sobre o cabimento da ação rescisória manejada pelo ora suscitante, determinando a remessa dos autos para algumas das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal.<br>Ocorre que o relator do feito na 2ª Turma Recursal Federal, mediante a decisão monocrática de fl. 33, não se declarou incompetente para apreciar o feito. Na verdade, apreciou a demanda indeferindo a petição inicial por considerar, à luz do art. 59 da Lei 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, que é descabida a ação rescisória no Juizado Especial Federal, e determinou o arquivamento do feito com baixa da distribuição.<br>Confira-se (fl. 33):<br>Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal nos autos nº 5004871-13.2013.4.04.7007.<br>Não é cabível a ação rescisória no âmbito do JEF, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais (art. 1º da Lei 10.259/01).<br>No mesmo sentido, o enunciado 44 do Fonajef: Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais.  .. <br>Ante o exposto, indefiro a petição inicial.<br>Intime-se e, oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição.<br>Referida decisão foi mantida pelo órgão colegiado no julgamento de agravo interno, consoante narra o suscitante às fls. 5-6 (acórdão não juntado aos autos).<br>Impõe-se, desse modo, o não conhecimento do presente conflito de competência, na medida em que, "para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo processo" (AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no CC n. 192.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.<br>Com a mesma orientação , as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: CC n. 213.257/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 4/8/2025; e CC n. 211.880/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 1/4/2025.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS ACERCA DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.