DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MISSÃO BATISTA DO NORTE DO BRASIL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO URBANÍSITICA. AUSÊNCIA DE DIREITO À MEDIDA COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do p ermissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, trazendo a seguintes argumentação:<br>O Município RECORRIDO afirma inexistir a subsunção de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 35 do Estatuto das Cidades, contudo a alegação não procede.<br>Na verdade, o caso do RECORRENTE se amolda com perfeição à previsão do Estatuto das Cidades. Ao cumprir o seu papel de estabelecer diretrizes gerais para a execução da política urbana, o Estatuto das Cidades, em seu art. 35, autoriza o proprietário de imóvel urbano a exercer, em outro local, o direito de construir, "quando o referido imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural" (art. 35, inciso II, da Lei 10.257/2001).<br>Evidentemente que, para fazer uso da TDC, não basta que o imóvel seja considerado apenas de "interesse ambiental". Existe a necessidade de que, além do "interesse ambiental", recaia sobre o imóvel uma restrição, um ônus, um gravame, que possa render ensejo à alguma espécie de compensação.<br>Como se viu, no caso do RECORRENTE, existe essa restrição. Lhes foram suprimidos parte do potencial construtivo de seus imóveis, que, por serem considerados de "interesse ambiental", não gozam do mesmo coeficiente de aproveitamento das zonas urbanísticas em que inseridos.<br>Consequentemente, há uma desvalorização de seus imóveis quando comparados com outros que lhes são vizinhos e integrantes das mesmas zonas.<br>A lesão é evidente. Não se trata de utopia do RECORRENTE. Tanto que o dano é reconhecido pela própria legislação. Não só o dano, mas o próprio direito à compensação através do uso da TDC.<br>Pela clareza da redação, veja-se, mais uma vez, o dispositivo legal específico da Lei Municipal 18.111/2015, previsto em seu art. 5º, in verbis:<br> .. <br>O teor do dispositivo não deixa dúvidas. A legislação autoriza o proprietário de imóvel gravado em Setor de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2 a transferir, para outro imóvel, o correspondente à diferença entre o coeficiente máximo do Setor de Sustentabilidade Ambiental 2 (n = 2,0) e o coeficiente máximo da zona em que está inserido o imóvel = 3,0, no caso dos imóveis do RECORRENTE), limitado esse coeficiente de transferência, todavia, a 1 (um).<br>Em arremate, o RECORRIDO não conta com razão. Não há interpretação descontextualizada por parte dos RECORRENTES. Há, do contrário, recalcitrância da própria Edilidade em fazer cumprir as suas Leis.<br>V.2. Da prova do acerto do pedido administrativo formulado<br>Essa restrição à plena utilização do potencial construtivo, inclusive, veio a ser ratificada por parecer da Chefe da Divisão de Análise de Processos - DILURB, que reconheceu, nos autos dos processos administrativos, o acerto do pedido de compensação formulado pelo RECORRENTE. Isso está objetivamente comprovado nos autos (ID. 63024152 -pág. 4).<br>V.3. A limitação administrativa e a questão da compensação<br>Realmente, regra geral, as restrições urbanísticas que recaem sobre determinados imóveis, tendo em vista o seu caráter geral e abstrato, se caracterizam como mera limitação administrativa e, por conseguinte, não geram direito à indenização.<br>No caso dos autos, contudo, existe uma particularidade: o próprio Município do Recife franqueou o direito a compensação. Como conseqüência, há direito subjetivo à expedição da TDC em favor do RECORRENTE. E isso está textualmente previsto na Lei (art. 5º, §2º, da Lei 18.111/2015; art. 164 do Plano Diretor, Estatuto das Cidades, Lei Orgânica etc.).<br>V.4. O direito subjetivo do Recorrente:<br>Ao editar a Lei nº 18.111/2015, a Edilidade instituiu o gravame ambiental, suprimindo parte do coeficiente de aproveitamento dos imóveis do RECORRENTE.<br>Naquela Lei, determinou-se que os imóveis enquadrados nos Setores de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2 não poderiam gozar da totalidade do coeficiente de aproveitamento das zonas em que inseridos.<br>Também naquela Lei, a Edilidade cuidou de instituir um mecanismo de compensação ao proprietário lesado no direito de construir em seu terreno.<br>Seguramente, apesar de ser faculdade do Poder Público fixar parâmetros urbanísticos distintos nas diversas regiões da cidade, com maior ou menor grau de restrição, no caso presente optou o Município por outorgar o direito ao particular de fazer uso da TDC como instrumento de compensação à perda parcial do potencial construtivo e desvalorização de seus imóveis, frente aos demais integrantes da mesma zona em que inseridos, o que se constitui de ato vinculado do agente público e direito do particular em situações dessa natureza.<br>Indubitavelmente, "como são imposições de ordem geral, as limitações administrativas podem contrariar interesses dos proprietários, mas nunca direitos subjetivos " (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro. Lúmen Júris: 2005, p. 610).<br>O Município RECORRIDO outorgou um direito, e como tal tem o dever de respeitá-lo, com vistas, inclusive, ao atendimento do próprio interesse público.<br>V.5. Da existência de procedimento interno para a expedição da TDC<br>Ainda segundo as alegações do Município RECORRIDO, o direito vindicado o RECORRENTE, acaso existente, não poderia ser exercido ante a ausência de disciplinamento, em ato específico, das condições de aplicação do instrumento da TDC.<br>A argumentação do Município, além de inverídica, é ultrajante.<br>Ora, basta um breve manuseio dos autos dos processos administrativos para concluir pela existência de procedimento apto e suficiente para a expedição da TDC, inclusive para os casos envolvendo imóveis inseridos nos Setores de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2.<br>Tudo está objetivamente comprovado e consta dos autos. Senão, vejamos:<br> .. <br>Mas não para por aí. Dos próprios autos dos processos administrativos, ainda se é possível extrair:<br>a) O conjunto de procedimentos e exigências para a tramitação de processos que busquem a expedição da TDC, para o específico caso de imóveis inseridos nos Setores de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2 (Doe. 02);<br>b) Modelo de Certidão de Autorização de Transferência do Direito de Construir (Doe. 03);<br>c) Modelo de Portaria (Doe. 04); e<br>d) Modelo de Certificado (Doe. 05).<br>Todos os atos são regulados e especificados. E tudo está devidamente comprovado nos autos.<br>Cumpre, ainda, um registro específico. Diferentemente do insinuado pelo Município, vem ele regularmente aplicando o instituto da TDC, havendo, inclusive, feito emissão recente de um Certificado de Autorização de Transferência do Direito de Construir, ao qual o RECORRENTE obteve acesso através de consultas ao Registro de Imóveis competente (vide Ids 86573382 e 86573383), o que demonstra, a mais não poder, a existência do procedimento interno para tanto.<br>Veja-se que o Certificado de Autorização de Transferência do Direito de Construir, recentemente expedido (2020) para terceiros, em caso outro, é exatamente igual ao que ora se busca.<br>Naquele outro caso, a TDC foi emitida por força de restrição histórica (Imóvel Especial de Preservação - IEP). Já no dos autos, a restrição é de natureza ambiental (SSA2 - Setor de Preservação Ambiental 2), onde a Lei Municipal 18.111/2015 autoriza a compensação da restrição sofrida através da expedição do mesmíssimo Certificado de Autorização de Transferência do Direito de Construir, acima referido.<br>Assim, a justificativa de que não há procedimento interno para expedição do Certificado de Transferência do Direito de Construir - TDC cai por terra, inclusive por estar mais do que demonstrado que a Edilidade vem emitindo tais certificados, até mesmo posteriormente ao ajuizamento desta Ação.<br>V.6. Do real motivo para a recusa na expedição da TDC<br>A negativa do Município em dar cumprimento ao direito do RECORRENTE não se justifica pela suposta ausência de direito. Tampouco pela alegada falta de regulamentação justifica pela suposta ausência de direito. Tampouco pela alegada falta de regulamentação especifica. O que existe, na verdade, é um interesse subjacente à recusa.<br>Com o advento da Lei 18.770/2020 ("Novo Plano Diretor") (Id 86779150), a Edilidade regulamentou um outro instrumento urbanístico que também possibilita o acréscimo de potencial construtivo: trata-se da Outorga Onerosa do Direito de Construir ("OODC").<br>Através desse instrumento, permite-se que o Município venda o direito de construir referente ao potencial construtivo adicional, mediante pagamento de contrapartida financeira a ser realizada pelos beneficiários (art. 115 do Novo Plano Diretor).<br>Ou seja, agora o Município passa a estar autorizado a vender ao mercado imobiliário um acréscimo de potencial construtivo, a ser alocado nos imóveis localizados em zonas que permitam um maior adensamento demográfico. É uma nova fonte de receita pública.<br>Daí porque, ao invés de conceder o direito legalmente assegurado aos proprietários de imóveis gravados em Setores de Sustentabilidade Ambiental 2 - SSA 2, permitindo que esses particulares possam transferir ou alienar o potencial construtivo suprimido, o Município optou pela recusa administrativa - e, já agora, judicial - desse direito, forçando, na prática, que aqueles que detenham interesse na aquisição de potencial construtivo adicional - e que poderiam adquirir do RECORRENTE - , o façam somente através da aquisição direta com o próprio Município, mediante o procedimento da OODC (fls. 1.481-1.486).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ainda que afastado esse óbice, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA