DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JADERSON SCHNEIDER, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 83/90):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO."<br>Os embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa foram desacolhidos (fls. 105-111)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 13 da Lei n. 11.340/06, 203, § 2º, e 1.015, I, ambos do CPC e 579, parágrafo único, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que o agravo de instrumento é cabível contra decisão que trata de pedido de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.<br>Com contrarrazões (fls. 118-127), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 128-134).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 143-148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06, sob os seguintes fundamentos (fls. 84/85):<br>"É verdade que parte da jurisprudência admite o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses análogas. Também se reconhece que há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza das medidas protetivas previstas nos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/2006.<br>Todavia, não compartilho deste entendimento.<br>Entendo que havia a possibilidade de impetração de habeas corpus, tal como reconhecido pela própria defesa, para a discussão da matéria no caso concreto, o que reforça a inadequação da via eleita. O HC se mostra instrumento cabível na medida em que as medidas impostas teriam o condão de cercear o núcleo do direito de ir e vir do agente.<br>Assim, havendo o cabimento de instrumento impugnativo próprio do âmbito penal para a impugnação de tais decisões, não se justifica a utilização de recurso disciplinado pelo Código de Processo Civil.<br>Ademais, a medida discutida no presente feito tem natureza penal, pois objetiva impedir a reiteração de práticas delitivas e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, razão pela qual sua impugnação deve observar o regramento processual penal.<br>O agravo de instrumento, por sua natureza cível, não se presta ao controle jurisdicional das decisões que deferem ou mantêm medidas protetivas de urgência de cunho penal.<br> .. <br>Assim, o agravo de instrumento, por ser recurso de natureza cível, mostra-se inadequado para impugnar decisões proferidas no âmbito penal, especialmente as que tratam da manutenção ou revogação de medidas protetivas de urgência de natureza criminal.<br>Dessa forma, no caso em análise, entendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o sistema recursal vigente."<br>Contudo, diante da incerteza que ainda envolve a definição do recurso adequado e considerando que, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.249 do STJ, as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, impunha-se o conhecimento do agravo de instrumento ou, ao menos, a aplicação da fungibilidade recursal.<br>A pluralidade de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da via impugnativa cabível contra decisões que tratam de medidas previstas na Lei Maria da Penha reforça a necessidade de acolhimento da fungibilidade, orientação já consolidada por esta Corte Superior. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECUSA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A teor das disposições contidas na Lei n. 12.850/2013, realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para verificação de sua regularidade, legalidade, adequação e voluntariedade, os termos do ajuste, as declarações do colaborador e cópia da investigação. Tem-se, nessa fase, a fiscalização dos aspectos previstos no art. 4º, § 7º, do mesmo regramento legal, com redação incluída pela Lei n. 13.964/2019.<br>2. O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais e esse ato judicial tem conteúdo decisório, pois impede o meio de obtenção da prova. Entretanto, não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação.<br>3. Nesse contexto, ante a lacuna na lei, o operador do direito tem de identificar, entre os instrumentos recursais existentes no direito processual penal, aquele mais adequado para a revisão da decisão proferida em primeira instância.<br>4. Analisadas as espécies de recursos elencados no Código de Processo Penal, tem-se que a apelação criminal é apropriada para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada.<br>5. O ato judicial: a) não ocasiona uma situação de inversão tumultuária do processo, a atrair o uso da correição parcial e b) tem força definitiva, uma vez que impede o negócio jurídico processual, com prejuízo às partes interessadas. Ademais, o cabimento do recurso em sentido estrito está taxativamente previsto no art. 581 do CPP e seus incisos não tratam de hipótese concreta que se assemelha àquela prevista no art. 4º, § 8º, da Lei n. 12.850/2013.<br>6. De toda forma, ante a existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento adequado para combater o provimento jurisdicional, não constitui erro grosseiro o manejo de correição parcial, principalmente quando esse instrumento foi aceito em situações outras pelo Tribunal. Interposta a insurgência no interstício de cinco dias, sem que se possa falar em sua intempestividade, era perfeitamente aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Foi violado o art. 579 do CPP, uma vez que: "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".<br>7. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o recebimento da correição parcial interposta pelo Ministério Público como apelação criminal."<br>(REsp n. 1.834.215/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: REsp n. 2.214.127, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 20/08/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento interposto na origem.<br>Retornem os autos ao Tribunal local, para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA