DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, o desembargador relator deferiu, liminarmente, o pedido de liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 23-26).<br>No julgamento colegiado, a ordem foi denegada e a prisão foi restabelecida (e-STJ, fls. 9-13). Eis a ementa:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja prisão foi homologada e convertida em preventiva pelo juízo plantonista. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da decisão, primariedade do paciente, atuação como "mula" e possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de droga apreendida, encontra-se devidamente fundamentada ou se deve ser substituída por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e deve estar amparada em fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313). 4. O juízo de origem fundamenta a medida cautelar na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela tentativa de fuga no flagrante, pela natureza e quantidade significativa de 3,1 kg de cocaína e pela ausência de comprovação de residência em nome do paciente, revelando risco de reiteração delitiva e à ordem pública. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a decretação da prisão cautelar para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade social do agente. 6. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública diante da gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. 9. Tese de julgamento: I - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela fuga no flagrante e pela expressiva quantidade de droga apreendida, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva. II - Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. III - Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a custódia se mostra imprescindível à preservação da ordem pública.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Aduz que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório estão fundados na gravidade abstrata do delito, o que não se admite, principalmente considerando-se a quantidade de droga apreendida, os predicados pessoais favoráveis do réu e a suficiência das cautelares alternativas. Afirma que o fato de a droga não estar fracionada indica que o paciente atuava unicamente como "mula" do tráfico e que não foi encontrada arma de fogo em sua posse quando do flagrante. (e-STJ, fls. 5-9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com, se for o caso, aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal Estadual decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:<br>"15. Da detida análise dos autos, nota-se que, de fato, o juízo de origem fundamentou a necessidade e a adequação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, apresentando fundamentação idônea para manter a medida cautelar mais grave em prol da preservação da ordem pública.<br>16. Calha consignar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, assim configurada pela gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).<br>17. Apesar do argumento defensivo, há elementos nos autos que apontam elevada gravidade concreta do delito imputado, como a fuga no momento do flagrante, a natureza e quantidade expressiva da droga apreendida, 3,1 kg de cocaína, e a ausência de comprovante de residência em seu nome, demonstrando a insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>18. Por fim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, o que ocorr e no caso em questão.<br>19. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem, cassando a liminar, por não restar configurado constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente." (e-STJ, fl. 13)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 3,1 kg de cocaína, pelo modus operandi e pela tentativa de fuga no momento do flagrante, além da ausência de comprovação de residência em nome do paciente, elementos que revelam risco concreto e atual e demonstram a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.468/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA, DESCARTE DE OBJETOS ILÍCITOS E RESISTÊNCIA VIOLENTA À PRISÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e sem elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. Afirma que foram apreendidos apenas 14 pinos de cocaína, com peso líquido inferior a 5 gramas, e que o agravante é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, são suficientes para afastar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.401/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DURANTE A ABORDAGEM. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DROGA E APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS APREENDIDAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a tentativa de fuga empreendida pelo agravante no momento da abordagem, o risco de reiteração delitiva e a apreensão de droga juntamente com apetrechos relativos ao tráfico de drogas.<br>3. No caso, ao ser abordado pelos agentes policiais, o agravante empreendeu fuga e apresentou resistência, agredindo um dos agentes policiais. Além disso, apresenta passagens por ameaça, furto, porte de drogas para uso pessoal e lesão corporal, conforme se depreende de sua folha de antecedentes. Ademais, além das drogas apreendidas - 200 pinos de cocaína, com peso de 76,38 g; e 1 pedra de crack, com peso de 76,38 g -, foram apreendidas 1 faca, 20 embalagens transparentes e 1 balança de precisão.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas apreendidas, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 940.973/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>Nesse contexto, em que presentes circunstâncias indicadoras da gravidade do fato, a substituição da prisão preventiva do réu por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente ao acautelamento do meio social. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA