DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO ALVES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0811614-64.2025.8.02.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 73/74):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARMA DE FOGO. DIVERSAS VÍTIMAS. TRANSPORTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. Sustenta o impetrante que a decisão que decretou a custódia baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e sem preencher os requisitos legais, bem como defende que a prisão constitui antecipação de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, bem como a possibilidade de substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva, embora excepcional, mostra-se legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o risco decorrente da liberdade do acusado. No caso, o juiz de origem indicou o histórico criminal do paciente, o uso de arma de fogo e a prática do delito contra várias vítimas, demonstrando a gravidade concreta da conduta.<br>4. No caso concreto, houve suposto anúncio de assalto em transporte coletivo, com uso de arma e subtração de bens de diversos passageiros, o que denota periculosidade acentuada. Tais circunstâncias demonstram que a liberdade do paciente pode comprometer a segurança social e ensejar reiteração delitiva.<br>5. A segregação cautelar é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a sua necessidade. No caso, a prisão não tem caráter punitivo, mas preventivo, voltado à manutenção da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 282, 312 e 313.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 197646 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15.03.2021. STF, HC 150570 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22.02.2019. STJ, HC n. 926.517/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024. TJAL, Proc. 0806744-10.2024.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, julgado em 07.08.2024. AgRg no HC 958.751/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024. STJ, RHC 205.986/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024. "<br>Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso, conquanto interposto pela Defensoria Pública, legalmente habilitada para prestar assistência aos hipossuficientes e com prerrogativas para instruir o feito, encontra-se deficientemente instruído; não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Ressalte-se que a peça transladada do termo de audiência de custódia não se encontra completa, constando que a "decisão fundamentada segue conforme mídia anexada" (fl. 46).<br>Com efeito, incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA