DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HELCIO ARANHA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, VISANDO A ABSTENÇÃO DE USO DE PROCESSO OBJETO DE PATENTE E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO; (II) O ALCANCE DA PROTEÇÃO PATENTÁRIA OBJETO DA LIDE; (III) SE O MÉTODO/PRODUTO UTILIZADO PELOS APELADOS INFRINGE A PATENTE DE INVENÇÃO DOS APELANTES; E (IV) SE HOUVE QUEBRA DE CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR. A PERÍCIA CONCLUIU QUE A METODOLOGIA PARA MEDIÇÃO DE FIGURA DE RUÍDO E GANHO PARA LNBF POR IRRADIAÇÃO JÁ EXISTIA, SENDO O ATO INVENTIVO RELATIVO À PATENTE O ACRÉSCIMO DE UM AMPLIFICADOR, NÃO UTILIZADO PELOS APELADOS. A PROTEÇÃO VISADA PELOS APELANTES NÃO É A METODOLOGIA EM SI, MAS O ACRÉSCIMO DO AMPLIFICADOR AO PROCESSO DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO TER SIDO UTILIZADO PELOS APELADOS. A ANÁLISE DAS PROVAS DEMONSTROU QUE A METODOLOGIA SEM O AMPLIFICADOR ESTÁ NO ESTADO DA TÉCNICA E NÃO PODE SER OBJETO DE PATENTE DE INVENÇÃO. NÃO FOI COMPROVADA A QUEBRA DO CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXCLUSIVIDADE DA PATENTE RECAI SOBRE O ACRÉSCIMO DO AMPLIFICADOR AO PROCESSO DE MEDIÇÃO. 2. A METODOLOGIA SEM O AMPLIFICADOR NÃO INFRINGE A PATENTE. 3. A AUSÊNCIA DE USO DO AMPLIFICADOR PELOS APELADOS NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À PATENTE DE INVENÇÃO. 4. O CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE NÃO FOI VIOLADO. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 9.279/1996, ARTS. 8O, 11, 41, 44, §3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AI Nº 2331134-35.2023.8.26.0000, DECL. VOTO CONVERGENTE, DES. GRAVA BRAZIL (2O JUIZ).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 371 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de valoração adequada das provas constantes dos autos, em razão de o acórdão ter se limitado ao laudo pericial sem considerar as demais provas que demonstrariam a infração à patente e a quebra de confidencialidade. Argumenta que:<br>Não se busca neste recurso devolver as matérias fático/probatórias para constatar fato cuja existência o v. acórdão recorrido teria negado. O que se busca, Exas., é atribuir valor jurídico aos fatos estabelecidos pela instância ordinária, sendo totalmente cabível o presente recurso. (fl. 461)<br>  <br>Os autos contém fartas provas documentais. Os nobres julgadores, data máxima vênia, não se atentaram corretamente à prova produzida nos autos.<br>Isso porque os pedidos da Recorrente foram negados sob o fundamento de que foram demonstrados, através das provas produzidas nos autos, que a situação narrada não se mostraria suficiente para configurar a prática ilícita, uma vez que a metodologia para medição de figura de ruído seria um processo que já existia, sendo que o ato inventivo relativo à patente se resumiria ao acréscimo de um novo amplificador ao processo, de modo que tal conduta não teria sido praticada pelos Recorridos.<br>Ocorre que tais fatos não são cabíveis para julgar improcedente a ação, uma vez que é medida de rigor a valoração correta das provas produzidas nos autos.<br>Os Recorrentes comprovaram, inequivocamente, que a empresa Recorrida oferece os mesmos serviços oferecidos pela Recorrente Beta Telecom, que só podem ser realizados mediante a utilização do processo objeto do pedido de patente.<br>Assim, restou demonstrado expressamente nos autos que os Recorridos violam a proteção conferida aos Recorrentes pela publicação do pedido de patente, ao utilizar o mesmo processo patenteado para oferecer os serviços a seus clientes a preços predatórios e também por ter quebrado durante cinco anos o acordo de confidencialidade. (fls. 463-463)<br>  <br>A fundamentação central do v. acórdão recorrida baseia-se nos esclarecimentos do perito, entretanto, estes não se debruçaram nos pontos elencados no processo, de modo que não trouxe qualquer elemento que afastasse de forma incontroversa que a patente não foi violada, tal como que não ocorrera a concorrência desleal, que certamente não existem, já que houve a infração culminando na deslealdade de concorrência.<br>O que se verifica, na verdade, é que o laudo apresentado pelo i. perito, com todo respeito, não enfrentou a questão de forma objetiva.<br>Além disso, o perito não apresentou qualquer listagem de documentos, diagramas elétricos ou de blocos de setups e também não apresentou qualquer resultado dos setups, o que demonstrou o seu amadorismo para o trabalho exercido.<br>Portanto, a r. sentença de primeiro grau, bem como o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal não podem basear a fundamentação exclusivamente conforme o laudo pericial juntado e sem considerar as demais provas produzidas nos autos. (fls. 465-465)<br>  <br>Muito claro, portanto, que para que se possa verificar o inequívoco desrespeito a patente dos Recorrentes, faz-se necessária a análise da revaloração prova, devendo o v. acórdão ser reformado.<br>Desse modo, tendo em vista que a argumentação da Recorrente se limita justamente no fundamento de que, com base nas provas analisadas, os Recorridos utilizaram do conhecimento obtido pelo Sr. Carlos, quando funcionário da Recorrente, para utilizar o mesmo setup com a finalidade de medir a figura de ruído, é de rigor que o E. Tribunal considere tal fato para o julgamento.<br>O Eminente Relator do v. acórdão recorrido se baseou apenas na alegação de que o laudo técnico apurou que não haveria ocorrido ofensa à patente dos Recorrentes, visto que os Recorridos supostamente não utilizam um isolador e um amplificador entre a fonte de ruído e a antena, sem considerar as demais circunstâncias tratadas nas provas produzidas.<br>Assim, frente ao exposto, é inegável que deve haver a valoração da prova, prevista no artigo 371 do CPC, de modo que o v. acórdão violou esse preceito. (fls. 466-466)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREs p n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA