DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 166-168):<br>"ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO RN (SINTRAJURN). AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS SEM PREJUÍZO DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO RN - SINTRAJURN contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos da ação coletiva proposta pelo sindicato agravante contra a UNIÃO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando preservar a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, oriunda da incorporação dos quintos de Função Comissionada de executante de mandados, sem prejuízo da percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE.<br>2. Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINTRAJURN em favor dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos e inativos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, assim como seus pensionistas. Narra a parte autora que, em razão de supostos "indícios de irregularidades" apontados pelo Tribunal de Contas da União, através da Representação do TCU nº 036.450/2020-0, com o intuito de verificar a regularidade do pagamento cumulado de ambas as parcelas, o TRT da 21ª Região instaurou o Processo Administrativo nº 6.323/2019 e notificou inúmeros servidores a fim de que se manifestassem sobre a proposta apresentada pelo TCU "consistente na supressão das parcelas de quintos/décimos adquiridas em razão do exercício de funções típicas de oficial de justiça ou transformação delas em parcelas compensatórias, caso não tenham sido absorvidas." Inicialmente, durante o processo pelos aumentos ocorridos nos últimos cinco anos administrativo, foi mantido o pagamento concomitante da VPNI e GAE, entretanto, no início de 2023 houve a determinação de suspensão do pagamento da verba VPNI e, posteriormente, foi determinada a devolução dos valores que supostamente teriam sido recebidos irregularmente, referentes ao período entre a data da notificação do processo administrativo e a suspensão do pagamento.<br>3. A parte agravante pleiteou tutela de urgência na origem para que fosse suspensa a ordem de supressão e devolução da VPNI. O juízo de origem proferiu decisão indeferindo o pedido liminar por entender, em síntese, que não é possível a cumulação de quintos incorporado com gratificação de atividade externa (GAE).<br>4. Em sede de agravo, a parte recorrente alega que: (a) a supressão ocorreu desconsiderando que ainda pendia de julgamento pelo TCU a Representação nº 036.450/2020-0, que deu origem ao procedimento administrativo no âmbito dos tribunais federais, e que veio a ser julgada improcedente; (b) o STF decidiu, ao julgar o RE 638.115 (Tema 195), que ainda que reconhecida a suposta ilegalidade na cumulação da VPNI de quintos com a GAE, deveria ocorrer a compensação por reajustes futuros, não devendo ocorrer qualquer corte imediato; (c) a legislação ampara o recebimento da VPNI, incorporada há 20 (vinte) anos, com a GAE, sob o fundamento de que há natureza distinta de ambas as parcelas; (d) o Sindicato alega que os quintos foram incorporados definitivamente ao patrimônio jurídico dos servidores em razão da coisa julgada produzida em ação coletiva do SINTRAJURN (processo nº 2003.84.00.014519-4, perante a 5ª Vara Federal), que garantiu o direito à incorporação das parcelas após 1998 à categoria de servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Rio Grande do Norte; (e) o Sindicato agravante ajuizou ação visando a incorporação dos quintos/décimos em favor de seus representados, tendo logrado êxito neste TRF5, que determinou a incorporação dos quintos/decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, estabelecendo que deveriam ser necessariamente convertidos em VPNI. Desse modo, requer que seja determinada a concessão de tutela de urgência para suspender os cortes da VPNI, assim como o restabelecimento do pagamento aos servidores que já tinham a verba suprimida, assim como que o Tribunal não realizasse a cobrança da VPNI paga durante o Processo Administrativo 6323/2019, até a decisão final de mérito.<br>5. Em primeiro lugar, da análise dos autos, depreende-se que os valores recebidos pelos substituídos da parte agravante decorrem de título judicial transitado em julgado (Processo n.º 2003.84.00.014519-4/5ª Vara Federal da JFRN), o qual garantiu o direito à incorporação dos quintos relativos à função comissionada de executante de mandados, sem prejuízo da percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE), após 1998, à categoria de servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Rio Grande do Norte. Diante desse cenário, é importante registrar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Embargos de Declaração interpostos no RE 638.115/CE, com modulação de efeitos, que reconheceu ser indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Conforme esclareceu o STF no julgamento dos aclaratórios, nas hipóteses como a do presente caso, deve haver a manutenção do pagamento até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Veja-se o trecho do Acórdão do STF: "Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que o Plenário desta Corte reconheceu indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de serem inconstitucionais, foram modulados os efeitos da decisão, determinando-se que o pagamento da parcela fosse mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuavam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também foram modulados os efeitos da decisão e mantido o pagamento da parcela até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores."<br>6. Por esse motivo, não cabe cobrança de atrasados, nem supressão da rubrica, sob pena de ofensa à coisa julgada e à decisão proferida pelo STF, em sede de modulação dos efeitos, operacionalizada no RE 638.115/CE, restando demonstrada a plausibilidade do direito defendido pela agravante. Precedentes: (PROCESSO: 08137058420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 10/07/2023; PROCESSO: 08144982320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2023).<br>7. Ademais, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.687/2023, a Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, passou a prescrever, em seu art. 16, §3º, que os quintos de função comissionada de executante de mandados, ou equivalente, serão percebidos concomitantemente com a Gratificação de Atividade Externa - GAE, sendo vedada sua redução, absorção ou compensação. Essa inovação legal confirma a preservação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, oriunda da incorporação dos quintos de Função Comissionada de executante de mandados, sem prejuízo da percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE, conforme pleiteia a parte agravante na petição inicial da ação de origem. 8. Agravo de instrumento provido para, nos termos da decisão liminar, determinar que cesse a ordem de devolução de valores pagos a título de VPNI, bem como para que se mantenha o pagamento da VPNI aos servidores nos termos do RE 638.115/CE, até julgamento final da demanda originária. Agravo interno prejudicado".<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 215-216).<br>Em seu recurso especial de fls. 236-256, sustenta a parte recorrente violação, pelo Tribunal de origem, aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, sustenta que "o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser anulado para que outro seja regularmente proferido, assegurando o completo exame da questão controvertida" (fl. 244).<br>Outrossim, acrescenta que houve vulneração aos artigos 16 da Lei n. 11416/2006 e 54 da Lei n. 9784/99.<br>Nessa medida, pontua que "o art. 16 da Lei 11.416/2006, dispositivo que instituiu a Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida exclusivamente ao Oficial de Justiça Avaliador, vedou a percepção dessa gratificação para os servidores designados para o exercício de função comissionada e para os ocupantes de cargo em comissão. (..) sendo a lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que veda o acúmulo da GAE e da VPNI nos proventos dos servidores públicos, o pedido do Sindicato caracteriza aumento de remuneração dos servidores, o que não se admite que seja concedido pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta direta a dispositivos constitucionais" (fls. 244-246).<br>Por fim, defende que "não há que se falar em decadência quando se está diante de uma relação de trato sucessivo como a dos autos, uma vez que a ilegalidade de percepção cumulada da VPNI e da GAE se dá mês a mês, de modo que se renova a cada novo pagamento o prazo decadencial da Administração Pública de rever o seu ato administrativo" (fl. 251).<br>O Tribunal de origem, às fls. 309-315, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"(..)<br>Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso especial deve ser inadmitido.<br>Do cotejo dos autos, verifica-se que, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, mantendo a liminar anteriormente concedida, para determinar que cesse a ordem de devolução de valores pagos a título de VPNI, bem como para que se mantenha o pagamento da VPNI aos servidores nos termos do RE 638.115/CE, até o julgamento da demanda originária.<br>A Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Isso porque esses provimentos judiciais não são definitivos e, assim, não se ajustam a um dos requisitos do artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>Na mesma trilha, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso especial não é instrumento cabível para a reanálise de decisão que defere ou indefere pedido liminar ou antecipação de tutela, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia (AgInt no AREsp 1756028/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1831587/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021).<br>Transcrevo abaixo o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>"Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento". (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024)<br>Pelo exposto, inadmito o recurso especial".<br>Em seu agravo, às fls. 357-371, a parte agravante manifesta que "não há como se sustentar o presente julgamento do agravo, por uma segura premissa de que o caso em tela não se amolda ao precedente do STF. Razão pela qual, o caso não pode ser examinado segundo a Súmula 735 - STF, uma vez que não se discute os termos da liminar , mas sim a inadequação de pagamento de vantagens que não estão abrigadas pelo julgamento do RE 638.115/CE" (sic) (fl. 369).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 735 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de impugnação, pela via especial, de acórdão proferido em sede de medida liminar.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.