DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 396-407) interposto por FRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 347-362).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; artigo 42 da Lei nº 11.343/2006; e artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.<br>A defesa sustenta, primeiramente, a necessidade de absolvição do recorrente pela ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, alegando que ele é apenas um usuário de entorpecentes e que não houve flagrante de venda, mas sim que estava no local apenas para adquirir a droga.<br>Argumenta, em seguida, que o acórdão recorrido violou o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 ao valorar negativamente a pena-base apenas com base na natureza da droga (cocaína e maconha) e seu notório poder viciante, sem analisar conjuntamente a natureza e a quantidade do entorpecente como um vetor judicial único.<br>Alega que tal valoração separada resulta em incremento da sanção em duplicidade e que a quantidade apreendida (5,8g de cocaína e 26,9g de maconha) não justificaria a exasperação da pena-base pela natureza.<br>A defesa pugna, ademais, pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, referente ao envolvimento de menor na prática delituosa.<br>Afirma que inexistem provas cabais que demonstrem indícios de envolvimento da adolescente na traficância, citando trecho de depoimento em que a menor teria dito não ter sido envolvida em nada pelo réu e que ambos eram apenas usuários.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 411-436), o recurso especial foi admitido na origem.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a pena-base e reconhecer a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo (e-STJ, fls. 468-482).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, registre-se que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (e-STJ, fls. 365, 470).<br>A defesa busca a reforma desse julgado, pleiteando a desclassificação da conduta, a revisão da dosimetria da pena e o afastamento da causa de aumento relativa ao envolvimento de menor.<br>No tocante à desclassificação, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 347-377):<br>"A defesa alega que houve má apreciação das provas diante da condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, uma vez inexistir prova plena e verdadeira do cometimento desse alegado crime, razão pela qual a condenação se reveste de arbitrariedade. Argumenta que o contexto próprio da apreensão da droga leva a dúvidas sobre a autoria delitiva pois, não há qualquer prova de que estaria traficando entorpecentes, afinal, o réu alega que a droga pertencia a Paulo Cesar, e só estava na residência fazendo a segurança pessoal do mesmo. Dessa forma, requer, portanto, a reforma da decisão vergastada, com a consequente absolvição da apelante, por inexistir prova de ter concorrido para a infração penal ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória. Pois bem. Sem razão a defesa. Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.<br>Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 14209576 - Pág. 1), auto de exibição e apreensão (ID nº 14209576 - Pág. 9), auto de exame pericial preliminar (ID nº 14209576 - Pág. 42) e Laudo de Exame Pericial Toxicológico em material comprovando que foram apreendidos 5,8 g (cinco gramas e oito decigramas) de cocaína e 26,9 g (vinte e seis gramas e nove decigramas) de Cannabis Sativa Linneu - "maconha" (ID nº 14209591 - Pág. 63/65). Ademais, a autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada também por meio dos depoimentos dos policiais militares (Arthur Rovani Queiroz e Pascoal Wellington Amaral da Silva) que atuaram no dia do fato em que se deu o flagrante com a respectiva apreensão de 34 (trinta e quatro) invólucros em plástico com peso de 5,8 g (cinco gramas e oito decigramas) positivo para Cocaína, 23 (vinte e três) invólucros em plásticos com peso de 26,9g (vinte e seis gramas e nove decigramas) positivo para Cannabis Sativa encontrada em poder do apelante. Vejamos trechos dos depoimentos dos policiais, arrolados como testemunhas de acusação:<br>A testemunha de acusação o policial civil, Arthur Rovani Queiroz, relatou, em juízo:<br>"Que no dia em questão fomos chamados para compor a equipe da Polícia Civil para cumprir busca e apreensão nas residências em torno do bairro Dom Rufino. Daí entramos na casa do réu onde ele se encontrava com a sua companheira, uma menor de idade. Nisso, quando adentramos, encontramos com o réu saindo do banheiro e aí rendemos ele e a menor, e em parceria com os cães farejadores da Polícia Rodoviária Federal, iniciaram os trabalhos e logo em seguida foram encontradas as quantidades de drogas elencadas aos autos no vaso sanitário da casa do réu. Que a droga apreendida era aparentemente Crack e maconha. Que o réu permaneceu calado durante toda a abordagem, só foi ouvido na central de flagrantes. Que não conhecia Cristiano de outras situações."<br>A testemunha de acusação o policial civil, Pascoal Wellington Amaral da Silva, relatou, em juízo que:<br>"Que lembro vagamente. Que me recordo que peguei esse cidadão aí por meio de um mandado de busca e apreensão em sua residência. Que aí encontramos as drogas e encaminhamos a central de flagrantes."<br>Pois bem. É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.<br> .. <br>Ademais, verifica-se que o depoimento dos policiais encontram-se harmônicos até mesmo com o que foi dito pela informante arrolada pela defesa, Antônia Cláudia Lima da Rocha, que em sede inquisitorial (ID nº 14209576 - Pág. 31), relatou que a droga era do casal e que inclusive a maconha era para consumo pessoal e o Crack era para venda. Logo, não há, pois, como cogitar deficiência probatória aventada pela defesa, uma vez que, está em nenhum momento trouxe dados que imputem sua absolvição, pelo contrário, a informante elencada pela defesa trouxe declarações que vão contra o que fora alegado pelo réu, vejamos: A informante Antônia Cláudia Lima da Rocha, relatou, em juízo que:<br>"Que no tempo dos fatos eu era mulher do réu, ainda sou. Que nós somos usuários. Que nunca fui presa ou processado, mas ele já sim, porém, na época não éramos juntos. Que não vendíamos drogas. Que essa droga era para consumo."<br>O réu Francisco Cristiano Ribeiro Galvão, em juízo relatou que:<br>"Que a denúncia não é verdadeira. Que no dia dos fatos eu estava com a minha esposa na casa da minha mãe e combinamos de segurar uma maconha para a gente ir fumar. Aí fomos até essa casa para fumar e quando chegamos lá para comprar o entorpecente, o dono da boca de fumo mandou entrarmos, para fumarmos juntos. Que aí ficamos ali fumando maconha, até o momento em que fui usar o banheiro e quando me espantei, só escutei uma zoada no portão que já eram os policiais. Nisso, o dono da casa já havia pulado o muro e só ficou eu e a minha esposa dentro da casa. Que a casa não era minha. Que a droga apreendida não era minha."<br>Por sua vez, deve ressaltar que, a quantidade, a natureza, a forma de armazenamento da droga em pequenas trouxinhas, sendo de 34 (trinta e quatro) invólucros em plástico com peso de 5,8 g (cinco gramas e oito decigramas) positivo para Cocaína, 23 (vinte e três) invólucros em plásticos com peso de 26,9g (vinte e seis gramas e nove decigramas) positivo para Cannabis Sativa, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas. Além disso, não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta. Sendo suficiente a existência de circunstâncias seguras de que para tanto se destina o tóxico com ele encontrado, já que a conduta de guardar integra o tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Verifica-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática."<br>A controvérsia central reside em determinar se a conduta do recorrente configura tráfico de drogas ou posse para uso pessoal, em face da prova oral e material.<br>A análise dos autos revela um cenário probatório que, embora contenha indícios, carece da robustez necessária para uma condenação inequívoca pelo crime de tráfico de drogas, em detrimento da posse para uso pessoal.<br>Os depoimentos dos policiais militares, em que pese válidos como meio de prova, não registraram qualquer ato de venda, repasse ou comercialização por parte do agravante.<br>Ainda, não foram relatadas investigações prévias que indicassem a atividade de traficância do acusado.<br>Além disso, não foram encontrados com ele dinheiro ou quaisquer apetrechos comumente associados ao tráfico, como balanças de precisão, cadernos de anotação ou grande quantidade de dinheiro.<br>Como se sabe, a condenação por tráfico, baseada apenas em indícios circunstanciais e na ausência de outros elementos probatórios de comercialização, viola o princípio da presunção de inocência e o ônus da prova atribuído à acusação.<br>A ausência de elementos concretos e a divergência na percepção dos fatos pelos próprios policiais reforçam a dúvida razoável.<br>Portanto, diante da ausência de provas inequívocas do dolo de traficância, a revaloração jurídica do contexto fático impõe a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA