DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo De Direito da 2ª Vara de Imbituba - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SC, suscitado, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Daniel da Silva contra o Município de Imbituba/SC.<br>A ação foi proposta originariamente perante o Juízo Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal diante do possível interesse da União.<br>O Juízo Federal declinou da competência após a União e o IPHAN manifestarem desinteresse na lide, enquanto o ICMBio limitou-se a indicar interesse apenas para fins de intervenção anômala. Tal entendimento foi mantido pelo TRF4, em sede de agravo de instrumento, conforme se extrai dos excertos da decisão às fls. 219:<br>(..)<br>Intimados da decisão (evento 32, DESPADEC1), a União (evento 40, PET1) e o IPHAN (evento 47, PET1) manifestaram seu desinteresse em integrar a lide. O Ministério Público Federal (MPF) requereu sua inclusão na qualidade de custos legis (evento 38, PROMO_MPF1). Já o ICM Bio manifestou intenção de intervir de forma anômala, "apenas para esclarecer questões de fato e de direito e juntar documentos reputados úteis ao deslinde do processo, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997" (evento 46, PET1).<br>(..)<br>Desta forma, considerando a manutenção da decisão proferida no evento 49, DESPADEC1, proceda-se à exclusão da União e do IPHAN, mantendo-se o ICM Bio na condição de interessado, uma vez que o pedido de intervenção anômala deverá ser analisado pelo juízo competente. Após, promova-se a remessa dos autos à Comarca de Imbituba/SC, via sistema eletrônico.<br>(..)<br>Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito ao entender, em suma, que a demanda incide sobre área inserida em unidade de conservação federal, a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, cuja gestão e fiscalização são atribuídas ao ICMBio. Sustentou, ainda, que o provimento jurisdicional pleiteado colide com o zoneamento da referida APA, conforme se depreende dos trechos da decisão às fls. 221-226:<br>(..)<br>Primeiro, registro que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o processo e julgamento da causa compete ao Juízo Federal, na medida em que a demanda envolve área integrante de domínio público da União (terreno de marinha) e unidade de conservação de natureza federal, cuja gestão e fiscalização compete precipuamente ao ICM Bio (CC 211801/SC  processo 5003726-21.2024.8.24.0030/SC, evento 83, DECSTJSTF1).<br>(..)<br>Nesse sentido, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO apresentou relatório técnico do qual é possível extrair as seguintes informações relevantes (evento 46, OUT2): i) o Loteamento Balneário Solimar está situado na APA da Baleia Franca, em Zona de Uso Moderado, mas é aplicável o regime da Zona de Uso Restrito (na qual não são permitidas novas construções) às áreas localizadas em áreas que configurem restinga fixadoras de dunas e dunas; ii) há interesse da APA da Baleia Franca "no mínimo acompanhar os desdobramentos do processo judicial, uma vez que provavelmente o juízo definirá perícia judicial independente para diligências"; e iii) o caso se refere a apenas um lote, mas há outros loteamentos na mesma área de proteção discutidos em outros processos judiciais, de modo que a pretensão pode alcançar parte significativa da área protegida.<br>(..)<br>Inequívoco, pois, o interesse jurídico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, na medida em que não se trata de decisão que pode causar meros reflexos de natureza econômica em desfavor da autarquia (art. 5º, p. único da Lei 9.469/1997), mas de concreta inobservância do plano de manejo da Área de Proteção da Baleia Franca.<br>(..)<br>Imperioso considerar, também, a potencial interferência em terrenos de marinha e seus acrescidos, considerando a localização do loteamento.<br>Diante do interesse jurídico do ICMBio para intervir no processo  não mero interesse econômico ou indireto a justificar a intervenção anômala  , está presente a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).<br>(..)<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 236-239, pelo conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SC, o suscitado.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a controvérsia, vale transcrever excertos do parecer do MPF às fls. 236-239:<br>(..)<br>A competência da Justiça Federal está delineada no art. 109, I, da Constituição Federal, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.<br>No caso, a ação busca o reconhecimento de que o imóvel do autor não está inserido em Área de Preservação Permanente e a condenação do ente municipal a executar obras de infraestrutura.<br>O cerne da questão reside na identificação da natureza do interesse do ICM Bio. Conforme destacado pelo suscitante, a informação técnica da autarquia aponta que o loteamento situa-se na Zona de Uso Moderado da APA, onde é vedada a construção em áreas de restinga fixadora de dunas.<br>A pretensão do autor questiona diretamente o zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca e as limitações administrativas impostas pelo ICM Bio. Portanto, o interesse da autarquia federal é jurídico e específico, não se limitando a meros reflexos econômicos que justificariam apenas a intervenção anômala. O ICM Bio possui a finalidade legal de exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação federais (Lei nº 11.516/2007). Como a caracterização ambiental da área é o ponto central do litígio, evidencia-se o interesse jurídico da autarquia na solução da causa, o que atrai a competência da Justiça Federal.<br>Em caso análogo, o STJ reconheceu a competência federal, considerando o inequívoco interesse do ICM Bio, pois não se trata de decisão com meros reflexos econômicos, mas de concreta inobservância do zoneamento da APA da Baleia Franca (CC n. 211.948, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 03/10/2025).<br>Portanto, demonstrado o interesse jurídico do ICM Bio na solução da causa, o pedido de intervenção, mesmo que inicialmente anômalo, deve ser acolhido como de intervenção típica, firmando a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide<br>(..)<br>De fato, em decisão monocrática de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no CC n. 211.948, foi reconhecida a competência da Justiça Federal diante do "interesse do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, pois não se trata de decisão que pode causar meros reflexos de natureza econômica em desfavor da autarquia (art. 5º, p. único da Lei 9.469/1997), mas de concreta inobservância do zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca (fl. 13), deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal".<br>Não se olvida que haja precedentes desta Corte Superior no sentido de que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal. Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. ART. 5º DA LEI N. 9.469/97. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, bem como a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, a teor, respectivamente, das Súmulas n. 150 e 254/STJ .<br>III - In casu, conforme o Juízo suscitante, não há interesse jurídico da União, mas apenas econômico, de modo que a jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 150.843/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INTERVENCÃO ANÔMALA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.<br>I - Deve ser conhecido o conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d da Constituição Federal.<br>II - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.533.507/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg na MC 23.856/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013.<br>III - Competente para processar e julgar a ação o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 152.972/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 19/4/2018.)<br>Entretanto, no presente caso, como argumentado pelo juízo suscitante, há inequívoco interesse jurídico do ICMBIO, na medida em que não se trata de decisão que pode causar meros reflexos de natureza econômica em desfavor da autarquia, mas de interesse no plano de manejo da Área de Proteção da Baleia Franca.<br>Além disso, o parecer do MPF aduz que a informação técnica da do ICMBio aponta que o loteamento situa-se na Zona de Uso Moderado da APA, onde é vedada a construção em áreas de restinga fixadora de dunas.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência de interesse federal apto a firmar a competência da Justiça Federal em demandas que versem sobre áreas inseridas em domínio público da União, como aquelas localizadas em terrenos de marinha e, de modo ainda mais expressivo, sobre Unidades de Conservação de natureza federal, cuja gestão e fiscalização incumbem precipuamente ao ICMBio.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS AMBIENTAIS. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A CAUSA. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública que visa à recuperação de Área de Preservação Permanente (margem de cursos d "água), desmatada ilegalmente, no Bioma da Mata Atlântica. Segundo o acórdão recorrido, "a área total que sofreu intervenção ilegal pela ré, consoante se observa dos autos de infração impostos pelo IBAMA ainda em 2004, é de 42 ha (quarenta e dois hectares), composta de duas áreas distintas; uma com 37 ha (trinta e sete hectares) e outra com 5 ha (cinco hectares). Em 2005, como o autor afirma na inicial, estas mesmas áreas foram objetos de novas autuações." (..) 10. Na hipótese dos autos, patente o interesse federal, pois a degradação ambiental afetou, segundo a Corte Regional, Unidade de Conservação da União ("Reserva Ecológica"), além de terrenos de marinha, aspecto suficiente em si mesmo para legitimar a ação fiscalizadora do Ibama das atividades nocivas ao meio ambiente. 11. Nesse sentido, o aresto foi expresso ao atestar que "parte da área litigiosa está situada em faixa de marinha, (..) sofrendo a influência das maré (..) a iniciativa ministerial baseou-se, dentre outros elementos, em autos de infração, termo de embargo e interdição e parecer técnico, que resultaram de vistoria conjunta realizada pelo IBAMA (autarquia federal) e pela Polícia Federal, em face da notícia de supressão de vegetação em área de preservação permanente, corte de espécimes da Mata Atlântica, provocação de incêndio, destruição de fauna e flora no entorno da ESEC Carijós (reserva ecológica de interesse do ICMBIO) e impedimento à regeneração natural." (e-STJ, fl. 1224). (..) (REsp n. 1.837.382/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, D Je de 3/8/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNA. TERRENO NON AEDIFICANDI. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. 1. A matéria de fundo está pacificada no STJ, inclusive e especificamente quanto a construções irregulares em praias. No presente caso, o recorrido construiu um restaurante no Porto das Dunas, no Município de Aquiraz/CE, em Área de Preservação Permanente, por ser área de duna móvel. (..) 5. Na hipótese dos autos há elemento adicional a fortalecer o poder de polícia do Ibama. É que duna ao longo da costa, estacionária ou migratória, vegetada ou não, é bem da União, pois vinculada, na sua formação ou continuidade, a forças naturais direta ou indiretamente associadas ao "mar territorial" ou a "terrenos de marinha e seus acrescidos" (Constituição Federal, art. 20, VI e VII). Além disso, acha-se ambientalmente protegida pelo Código Florestal - quer pela sua rara e singular conformação geomorfológica, quer por eventual vegetação nativa nela encontrada - como Área de Preservação Permanente. Se integrante do domínio público da União, evidente o interesse federal na sua salvaguarda, inclusive com fiscalização e punição de infrações administrativas de degradação. Nessas circunstâncias, ilegal e nula licença ou autorização ambiental estadual ou municipal sem explícito, inequívoco e regular beneplácito administrativo do Poder Público federal. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.397.722/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído na Vila de Jericoacoara, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a IN 04/2001 do Ibama, e na reparação do dano provocado pelo impacto da obra irregular. 2. O juízo de 1º grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa avaliar a oportunidade de ratificação da petição inicial. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo. 3. Em hipótese idêntica à dos autos, o STJ reconheceu que o MPF possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil Pública destinada à tutela ambiental da Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Jericoacoara, porquanto presente o interesse federal (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013). 4. Nos termos do art. 4º da Lei 11.486/2007, cabe à União administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação e proteção, de modo que se afigura evidente o interesse federal na integridade da Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.366.860/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, D Je de 24/10/2016).<br>Destaca-se ainda que a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido do reconhecimento do interesse do ICMBio nas ações em que haja debate acerca da existência de degradação ambiental em área de Conservação Ambiental, como configurado nos CC 212.142/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 07/04/2025, CC 209.650/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 17/02/2025, e CC n. 211.801, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 12/06/2025.<br>Cumpre destacar que, no citado CC n. 211.801, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, o conflito negativo de competência também envolveu os mesmos juízos e versava sobre imóveis situados no loteamento Balneário Santa Maria, inserido na APA Baleia Franca. Naquela ocasião, foi declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SC, ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA