DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS MOISES BENEDITO JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2379783-60.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva impede o direito de o paciente recorrer em liberdade, embora a sentença tenha fixado regime inicial mais brando, e o pedido no writ tenha se limitado a assegurar a liberdade recursal, indevidamente não conhecido na origem.<br>Alega que houve ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, porque a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fixada em 1/4 sem fundamentação específica, o que inviabiliza o controle e a impugnação adequada pela defesa.<br>Argumenta que a quantidade e natureza da droga foram utilizadas em mais de uma etapa da dosimetria, pois majoradas na primeira fase e novamente consideradas para limitar o redutor na terceira fase, contrariando a orientação de que tais circunstâncias só podem ser valoradas em uma única fase.<br>Defende que o regime inicial não pode ser agravado pela mera quantidade de droga, devendo observar a pena final, e assim, com reprimenda inferior a 4 (quatro) anos, impõe-se o regime aberto, havendo incompatibilidade entre o regime fixado e a manutenção da prisão preventiva, em violação ao princípio da homogeneidade.<br>Expõe que a ne gativa de substit uição da pena por restritivas de direitos baseou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendida, configurando bis in idem e uma quádrupla punição pelo mesmo fator, o que reclama a aplicação de penas alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, e, subsidiariamente, o direito de o paciente recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA