DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO IRAN PAULINO COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IP n. 0022970-23.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), no contexto de investigação que se iniciou a partir de apreensões realizadas em 7/7/2025, quando a Polícia Federal ingressou em residência e veículo vinculados ao paciente, tendo sido apreendidos R$ 583.300,00 no veículo e R$ 12.278.920,00 e US$ 156.964,00 na residência, naquilo registrado como encontro fortuito de provas durante diligências para cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de terceiro (e-STJ fls. 39/41 e 42/43; 84/90).<br>A denúncia foi recebida em 19/8/2025 (e-STJ fls. 84/91).<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, nulidade das provas que embasaram as cautelares decretadas pela autoridade coatora. Argumenta que a busca domiciliar de 7/7/2025 ocorreu sem justa causa e sem consentimento válido, alegando coação policial, inconsistências de horário entre o termo de consentimento (16h00) e a chegada do paciente ao condomínio (por volta de 16h45/17h00), e ausência de registro audiovisual do suposto consentimento. Afirma violação do sigilo de dados por manipulação dos aparelhos celulares durante a diligência e realização de extração pericial antes da comunicação formal da autorização judicial de afastamento de sigilo, o que macularia todas as provas subsequentes.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da busca e apreensão realizada em 7 de julho de 2025 e, por derivação, de todas as provas subsequentes e dos atos posteriores, inclusive o recebimento da denúncia, com o trancamento da ação penal.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 101/103) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a natureza de encontro fortuito das apreensões, a necessidade de dilação probatória para debate sobre consentimento e cadeia de custódia, e a inexistência de flagrante ilegalidade. O parecer apresenta o seguinte resumo (e-STJ fls. 111):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VASTA QUANTIA EM ESPÉCIE. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Por meio da petição n. 01179184/2025 recebida em 02/12/2025, a defesa alega fato novo consistente na ausência de reavaliação da prisão preventiva decretada há mais de 90 dias, em violação ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sustenta que a manutenção da custódia se dá sem fundamentação idônea e individualizada, o que configura constrangimento ilegal. Aponta que o pedido de revogação formulado no tribunal de origem foi indeferido de forma monocrática, sem apresentação de novos elementos justificadores da medida extrema, e que o agravo regimental interposto será julgado somente após o início do recesso forense. Reforça que o paciente foi exonerado de cargo público, a investigação já foi encerrada e não há risco atual que justifique a segregação. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente até o julgamento final do habeas corpus, com a expedição de contramandado de prisão e eventual imposição de medidas cautelares diversas. ARTINS DE SOUZA, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 120/125).<br>Em uma segunda petição, n. 01205546/2025 recebida em 10/12/2025, a defesa sustenta a inexistência de fundamentos concretos e atuais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, apontando que a medida extrema foi decretada com base em argumentos genéricos e desprovidos de contemporaneidade, especialmente diante do afastamento do cargo público anteriormente exercido e do desmantelamento da alegada organização criminosa. Ressalta que não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar o processo penal. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, e que outros corréus, inclusive apontados como figuras centrais da investigação, já tiveram a prisão substituída por medidas menos gravosas. Diante disso, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, condicionada à apresentação voluntária do paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício, com o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada em 7 de julho de 2025. (e-STJ fl. 161/180).<br>É o relatório, decido.<br>No presente habeas corpus, discutem-se duas questões principais: 1) a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão de 7 de julho de 2025, apontada pela defesa como realizada sem justa causa, sem consentimento válido e com violação à cadeia de custódia; e 2) ilegalidade da prisão preventiva, cuja manutenção, segundo a impetração, carece de fundamentação concreta.<br>Ambas as matérias foram trazidas em petições sucessivas que alegam constrangimento ilegal.<br>1. Da alegação de nulidade das provas obtidas na busca e apreensão.<br>A questão foi tratada na decisão que recebeu a denúncia, proferida no dia 19/8/2025, mas sem a profundidade requerida pela defesa no presente habeas corpus (e-STJ fl. 88/90):<br>A busca deu-se em decorrência de ordem legal e fundamentadamente deferida, expressa nos mandados de busca e apreensão expedido nos autos do pedido de medidas cautelares n. 0026403-35.2025.8.26.0000.<br>O cumprimento, como narrado pela d. autoridade policial, foi escorreito. No endereço previamente indicado pela Polícia Federal foram apreendidos "além de outros objetos de interesse da investigação, R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) em espécie, dentro de uma sacola no rack do quarto do casal, mais R$5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, na terceira gaveta do guarda-roupa". Ademais, ao mesmo tempo, foi cumprido outro mandado, expedido nos autos de medidas cautelares mencionados, nas dependências da pessoa jurídica da qual o preso e seu irmão são sócios, a "empresa Quality Medical, onde foram encontrados R$946.320,00, em espécie, dentro de sacos de lixo, em um armário do escritório" (fl. 626).<br>Respeitada a combativa argumentação defensiva, o armazenamento de semelhantes quantias em espécie é incomum, mormente diante do hodierno contexto de comunicações e transações digitais. Mais ainda, a localização desses valores se insere no contexto de investigação na qual foram apreendidos, além de valores milionários em poder do investigado PAULO IRAN, anotações de contabilidade informal que indicavam, como origem de valores, a rubrica "QUALITY", tudo a fazer supor o envolvimento direto da pessoa jurídica na operação, em tese, ilícita.<br>Assim, não há dizer que a origem dos valores "sequer foi prequerida nos autos" (fl. 609). Ao contrário, os indícios até aqui acostado pela Polícia Federal apontam suficientemente para a hipótese de que os valores sejam oriundos de contratos mantidos com a Municipalidade, além de movimentados clandestinamente com o auxílio de operadores que, por sua vez, mantinham relação de subordinação com autoridades públicas, tudo a corroborar sua relação com a ocultação de capitais por todos, em tese, promovida.<br>Diante desse quadro, a apreensão de significativa quantia em espécie, não apenas na empresa, mas na residência pessoal de um de seus sócios, dá mostras de possível envolvimento direto com os fatos, caracterizando-se prova de materialidade e fortes indícios de autoria dos crimes de ocultação de capitais e de organização criminosa.<br>Nem há falar-se, no presente momento processual, em prova cabal sobre a ilicitude, questão que se confunde com o mérito e, portanto, depende de instrução probatória. Trata-se, aqui, apenas de se verificar a presença de prova da materialidade, suficientes indícios de autoria e necessidade da custódia para salvaguarda da ordem pública e econômica, bem como da futura aplicação da lei penal.<br>Como visto, no tocante à alegação de nulidade das provas obtidas na busca e apreensão realizada em 7 de julho de 2025, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da diligência, enfatizando que a medida foi previamente autorizada por decisão fundamentada, nos autos do pedido de medidas cautelares, e devidamente cumprida pela autoridade policial.<br>Destacou que a apreensão de valores expressivos em espécie, tanto na residência do paciente quanto na sede da empresa da qual é sócio, associada à existência de anotações que vinculam tais montantes à atividade empresarial investigada, constitui indício suficiente da prática dos crimes de ocultação de capitais e de organização criminosa. A decisão assinala que o armazenamento de tais quantias, em contexto de ampla digitalização de transações, é incomum e sugere a tentativa de dissimulação patrimonial.<br>Ademais, o acervo indiciário já reunido  incluindo os valores apreendidos, anotações informais, vínculos com contratos públicos e suspeita de operadores subordinados a autoridades  fundamenta a necessidade de aprofundamento investigativo por meio do cumprimento de diligências pendentes, como quebras de sigilo bancário e fiscal.<br>Nessa linha, o Tribunal entendeu que eventual discussão sobre ilicitude probatória exige dilação probatória e análise aprofundada do conjunto de provas, o que torna incabível, no momento, o trancamento da ação penal por via de habeas corpus.<br>Em reforço, adoto as conclusões do parecer ministerial (e-STJ fl. 115/117):<br>Já se firmou o entendimento de que o trancamento somente se justifica quando há nítida ilegalidade, ou seja, quando pelo simples exame da exposição dos fatos narrados na peça inicial acusatória, fique evidente que há a descrição de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a imputação ou, ainda, quando existam elementos inequívocos de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude ou, ainda, que exista causa extintiva de punibilidade, o que não ocorre na situação em análise.<br>Sendo assim, questões referentes à matéria probatória não podem ser deslindadas no writ, devendo ser resolvidas na instância própria, isto é, durante a instrução processual devida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Esclarecidos tais pontos, vê-se que, in casu, PAULO IRAN PAULINO COSTA é acusado de ser o operador financeiro central de uma organização criminosa que atua na Prefeitura de São Bernardo do Campo, envolvendo agentes públicos e empresários.<br>Conforme consta dos autos, a apreensão inicial de R$ 583.300,00 no veículo e mais de R$ 12.000.000,00 na residência do paciente decorreu de um encontro fortuito de provas, durante diligências para o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido contra JOÃO PAULO PRESTES SILVEIRA.<br>A Polícia Federal afirmou ter realizado diligências prévias que vinculavam o alvo procurado ao apartamento, afastando a alegação de pesca probatória.<br>O contexto fático da apreensão de uma quantia vultosa e atípica em espécie é, por si só, um forte indício da prática de crime permanente de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores previsto no art. 1º, Lei nº 9.613/98, o que legitimaria a intervenção policial imediata, conforme o princípio da permanência do estado de flagrância.<br>A alegação de que o consentimento do morador foi coagido ou não documentado por escrito e gravação audiovisual requer dilação probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. Ademais, a descoberta de milhões de reais em dinheiro vivo oculto justifica, por si só, a adoção de medidas cautelares e corrobora o fumus comissi delicti de crimes graves, como a organização criminosa.<br>A decisão do Tribunal a quo que ratificou as cautelares e a prisão preventiva de um corréu, baseada nestes indícios, reconheceu a materialidade e os fortes indícios de autoria nos crimes de ocultação de capitais e organização criminosa.<br>Além disso, o conteúdo das provas coletadas demonstram a robustez da imputação penal. O resultado da perícia corroborou a existência de uma sofisticada estrutura de arrecadação, guarda e distribuição de recursos ilícitos, com fracionamento de depósitos e uso de codinomes. A desconstituição da validade dessas provas demandaria um exame aprofundado do mérito probatório, insuscetível de análise em sede de writ.<br>Portanto, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado, devendo a análise da licitude das provas e do mérito ser realizada de forma exauriente no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>2. Da alegação de ausência de fundamentos para a prisão preventiva do paciente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>De início, cumpre esclarecer que, ainda que pendente de julgamento o agravo regimental interposto no âmbito do Tribunal de origem, a manutenção da prisão preventiva por decisão monocrática, sem reavaliação concreta e atual da necessidade da medida, autoriza o conhecimento do presente habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. Trata-se de hipótese em que, embora não esgotada a instância local, a autoridade coatora já apreciou a controvérsia de forma expressa, rejeitando o pedido de revogação da prisão, o que permite o controle imediato de legalidade da medida por este Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Reator manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 134/136):<br>Fls. 1.946/8: Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva de PAULO IRAN PAULINO COSTA, destacando-se, em suma, que a d. Procuradoria de Justiça posicionou-se contrariamente à prisão preventiva, julgando suficiente a custódia temporária; que a exoneração do cargo público afasta a possibilidade de influência nas investigações; e que a investigação já se encontra encerrada.<br>O pedido deve ser indeferido, por ausência de alteração no quadro fático que levou à decretação.<br>(..)<br>omo visto no v. Acórdão de fls. 545/593, o fundamento da prisão preventiva não foi exclusivamente a consecução das medidas cautelares, mas os fortes indícios de exercício de influência e poder político sobre os demais investigados, já que, em poder direto de PAULO IRAN, forem encontrados milhões de reais e milhares de dólares em espécie, além de registros de contabilidade informal que o ligam diretamente aos demais investigados. Respeitada a combativa argumentação defensiva, tenho que o quadro inspira fundado receio de possível intervenção do denunciado junto aos demais investigados e eventuais testemunhas.<br>Ademais, não há falar-se em "gravidade abstrata" dos delitos imputados. Trata-se, concretamente, da apreensão de milhões de reais e de milhares de dólares em dinheiro vivo, além de fortes indícios de prática delitiva que, em tese, se alongou por anos, resultando em elevado dano potencial ao Erário. Justifica-se, assim, a prisão preventiva pelo acautelamento da ordem pública, impedindo que eventuais contatos mantidos pelo Denunciado possam permitir a continuidade da prática, em tese, delitiva.<br>Nesse contexto, tem-se que o mero afastamento do cargo público não se afigura suficiente para interrupção da prática delitiva.<br>A uma, porque consta que o Denunciado se encontrava em serviço junto ao Legislativo Estadual, de modo que sua atuação delitiva, em tese, não era estritamente ligada às funções que exercia. Assim, embora, sem dúvida, essa posição favorecesse as atividades, tudo indica, ilícitas, não há como afastar-se o receio de que, em liberdade, possa influir na produção de eventuais provas, mesmo alijado do cargo.<br>A duas, porque, como mencionado quando do indeferimento do pedido defensivo de liberação de valores apreendidos, "tem-se que o requerente se encontra foragido, em razão de determinação de prisão preventiva contida no mesmo v. Acórdão já mencionado e que, até o momento, não foi cumprida. Assim, há indícios, não apenas de que o requerente ainda tenha recursos próprios, como de que os esteja utilizando para custear meio de vida clandestino e fuga do poder público, que já se estende por quase dois meses" (autos n. 0036368-37.2025.8.26.0000).<br>Trata-se de forte indício de que o Denunciado siga usufruindo do proveito de atividades, em tese, ilícitas, a demonstrar que medidas alternativas não seriam suficientes para a interrupção peremptória dessas atividades.<br>Nessa linha, tampouco há falar-se em encerramento das investigações. Isso porque foi determinada, nos autos principais, a oitiva em solo policial dos denunciados, medida investigativa que se encontra em curso e, tudo indica, será frustrada em relação ao ora Peticionário, justamente porque ele permanece foragido. Dá, assim, mostras de inclinação a furtar-se da futura aplicação da Lei Penal, elemento que reforça a necessidade da manutenção da ordem de prisão.<br>Nem medra alegação defensiva segundo a qual a d. Procuradoria de Justiça teria sido contrária à cautelar máxima. Pese o entendimento ministerial segundo o qual a prisão temporária seria adequada, é claro que essa manifestação não é contrária ao encarceramento cautelar do denunciado, embora em modalidade diversa. Ademais, a representação pela prisão preventiva foi elaborada pela d. Autoridade Policial, afastando-se, por ambos os prismas, qualquer alegação de atuação de ofício.<br>Assim, por não vislumbrar ilegalidade, mas, ao contrário, manutenção dos principais motivos que levaram à decretação da ordem de prisão, ora fortalecidos pelo fato de manter-se o Denunciado foragido, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A prisão preventiva ora questionada foi anteriormente mantida por esta Corte no julgamento do HC 1.027.701/SP, registrado em 15/08/2025, com fundamento na (i) gravidade dos fatos, notadamente diante da apreensão de expressivas quantias em espécie, na (ii) condição de foragido do paciente à época e em sua (iii) suposta posição de operador em organização criminosa voltada à ocultação de capitais. Contudo, o cenário processual atual apresenta modificações relevantes que permitem redimensionar a necessidade e a adequação da custódia, recomendando a reavaliação do decreto prisional, com vistas à substituição da medida por cautelares diversas.<br>A primeira alteração significativa refere-se ao encerramento da fase investigativa, com o oferecimento da denúncia em 18 de agosto de 2025. Todas as diligências principais foram concluídas, inclusive com o cumprimento de medidas cautelares anteriores  como buscas e apreensões  e o ajuizamento da ação penal. A natureza das investigações deixa de justificar, por si só, a continuidade da prisão, pois já não se mostra presente o risco de interferência na apuração dos fatos, elemento antes invocado para manter a segregação cautelar.<br>Em segundo lugar, é relevante observar que o Ministério Público, no momento inicial da investigação, manifestou-se contrariamente à decretação da prisão preventiva, entendendo suficiente a prisão temporária. Essa manifestação institucional revela que a medida extrema não era considerada imprescindível, mesmo diante do acervo indiciário já então disponível. E ainda que se alegue ter havido um agravamento do quadro fático ao longo da investigação (forem apreendidos milhões de reais e milhares de dólares em espécie, além de registros de contabilidade informal que supostamente ligam o paciente aos demais investigados), já se encontra atenuado no atual estágio do processo, uma vez que a investigação foi concluída, as diligências essenciais foram cumpridas e a ação penal segue em fase de instrução, contexto que reduz sensivelmente os riscos antes apontados e reforça a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>Outro ponto a ser destacado é o afastamento definitivo do investigado de função pública (e-STJ fls. 230/232). Conforme consta em documento oficial publicado no Diário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o paciente foi exonerado, a pedido, em 15 de agosto de 2025, do cargo de auxiliar legislativo que ocupava. A exoneração elimina a possibilidade de reiteração de condutas no exercício da função, bem como afasta risco de interferência institucional, circunstâncias que haviam sido anteriormente valoradas para justificar a medida cautelar.<br>No tocante à condição de foragido, é certo que a manutenção da prisão com base exclusivamente nessa circunstância deve ser reavaliada à luz da possibilidade de apresentação espontânea às autoridades e da viabilidade de adoção de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Vale ressaltar que esse fundamento surgiu em momento posterior, depois de decretada a prisão e a jurisprudência reconhece que a evasão, por si só, não autoriza a custódia cautelar quando for possível preservar os fins do processo por meio de medidas menos gravosas, sobretudo quando ausente risco processual atual. A título de exemplo:<br>(..) 3. A fuga do distrito da culpa, por si só, não caracteriza motivação suficiente a embasar a medida excepcional da prisão preventiva. (HC n. 100.693/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do Tj/mg), Sexta Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 30/6/2008.)<br>Acrescente-se que todos os demais denunciados no mesmo feito penal respondem em liberdade, sem que se tenha registrado fato novo que individualize negativamente a conduta do ora paciente em relação aos corréus. A manutenção da prisão apenas de um dos acusados, em contexto de imputações semelhantes e diante da inexistência de atos concretos atribuíveis ao custodiado que agravem sua posição, configura medida desproporcional e destoante do princípio da isonomia.<br>Importa também ressaltar que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, afastando a necessidade da prisão como proteção à ordem pública em seu sentido mais restrito. Além disso, há nos autos elementos que demonstram condições pessoais favoráveis: o acusado é primário, possui residência fixa e mantém núcleo familiar com filho menor de três anos de idade, o que evidencia vínculos sociais e afetivos estáveis.<br>Diante dessas modificações objetivas no quadro processual  encerramento das investigações, afastamento do cargo público, manifestação inicial do Ministério Público, tratamento mais brando dispensado aos corréus e inexistência de risco concreto atual  , não subsistem os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão no julgamento anterior.<br>Nessa perspectiva, mostra-se juridicamente viável e proporcional a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar o regular prosseguimento da ação penal. A propósito, cumpre recordar que, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva pode ser substituída por outras cautelares mais brandas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DAS PRÁTICAS DELITIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a decretação da prisão preventiva teve como fundamento o fato de o agente ser membro de organização criminosa especializada na prática de crimes de peculato, corrupção, lavagem de capitais e fraudes contra certames licitatórios que causaram prejuízos consideráveis à municipalidade, mediante prática de cartel entre empresas que dividiam os contratos públicos da região entre os anos de 2009 e 2013, cabendo ao ora paciente o papel de operador de uma das empresas beneficiadas pelo esquema delituoso. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. A despeito de os delitos narrados datarem do período compreendido entre 2009 a 2013, afasta-se a ausência de contemporaneidade da decretação de prisão ter ocorrido em 2019 em razão de a empresa SIGMA - da qual o ora paciente é sócio e operador - permanecer atuando de forma fraudulenta até ao menos o ano de 2018, tendo sido flagrada em operações em comarcas vizinhas empregando o mesmo modus operandi, o que sugere que a empreitada criminosa continua em atuação e demanda a repressão estatal para serem suprimidas as atividades criminosas.<br>5. Não obstante, a posição do paciente como representante da empresa é determinante para o prosseguimento das atividades delitivas, situação que pode ser solucionada com a aplicação de medidas cautelares de afastamento do agente das funções na referida empresa, além da proibição de manter contato com os demais colaboradores.<br>6. Assim procedendo atinge-se, de forma menos gravosa, a ratio das cautelares pessoais, qual seja, a de evitar a prática de novos delitos pelos agentes a elas submetidos.<br>7. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares de afastamento das atividades empresariais e de proibição de contato com seus colaboradores e demais envolvidos, sem prejuízo de outras medidas cautelares a serem definidas pelo Juízo local.<br>(HC n. 513.759/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BELVEDERE. FRAUDE À LICITAÇÃO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ORGANIZAÇÃO DELITIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITOS PRATICADOS EM PREJUÍZO DA PREFEITURA MUNICIPAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DETERMINADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM PROL DE OUTROS AGENTES. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO DO PACIENTE POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.<br>2. In casu, entendida como ultima ratio, a custódia provisória não se justifica, visto que desrespeitado o cânone da proporcionalidade - necessidade, adequação e balanceamento de bens jurídicos.<br>3. A perniciosa influência dos agentes no âmago da Administração Pública não mais persiste, especialmente dado o término do mandato eletivo, com a modificação da gestão e dos integrantes da máquina pública, não encontrando o paciente e o ex-alcaide (corréu) nem mesmo o suposto longa manus para perpetuarem qualquer ingerência na Prefeitura, sendo que a instância ordinária já deferiu medidas cautelares alternativas à prisão para significativa parcela dos denunciados.<br>4. Diante do contexto fático regente das imputações e da atual situação do paciente, não pode subsistir a decisão prisional, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do ergástulo, em consideração aos vetores legais.<br>5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeiro grau, para informar e justificar atividades; II - proibição de adentrar nas dependências da Prefeitura Municipal; VI - suspensão do exercício de função pública eventualmente exercida e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;<br>sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.<br>(HC n. 380.325/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)<br>Assim, levando em conta o cenário analisado na presente decisão e à luz dos critérios de necessidade e adequação, as seguintes medidas se mostram proporcionais para resguardar a ordem pública e a instrução criminal:<br>I - Comparecimento periódico em juízo - permite o monitoramento contínuo das atividades do paciente e garante seu vínculo ao processo, sendo suficiente diante do encerramento das principais diligências e da inexistência de risco atual à instrução, substituindo adequadamente a prisão.<br>II - Proibição de manter contato com os demais denunciados - evita eventual influência, combinação de versões ou interferência residual na instrução. É medida menos gravosa e eficaz para preservar a integridade do processo, sem necessidade de custódia.<br>III - Proibição de ausentar-se da Região Metropolitana de São Paulo sem prévi a autorização judicial -garante que o paciente permaneça acessível ao juízo e impede riscos de evasão, especialmente diante de histórico de não localização. Trata-se de restrição territorial suficiente para resguardar a aplicação da lei penal.<br>IV - Recolhimento domiciliar noturno (22h às 6h) - restringe deslocamentos em horários de menor fiscalização, reduzindo riscos de contatos indevidos ou atos clandestinos. É adequada ao caso, especialmente porque os delitos não envolvem violência e todos os corréus respondem soltos.<br>V - Recolhimento do passaporte - evita risco de evasão internacional e assegura a permanência do paciente no país, sendo medida proporcional e adequada para garantir a aplicação da lei penal sem necessidade de encarceramento.<br>Por fim, fixo o prazo de até 24 horas para que o paciente se apresente perante o juízo processante, a fim de tomar conhecimento das condições impostas, assinar o termo de compromisso, entregar seu pass aporte, caso o possua, e cumprir as demais providências necessárias ao integral cumprimento das cautelares ora fixadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares fixadas na presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA