DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 256-257).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 83):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - ação cominatória - rescisão unilateral de plano de saúde coletivo tutela de urgência de natureza antecipada concedida irresignação não acolhimento - requisitos do art. 300 do CPC verificados probabilidade do direito à manutenção no plano de saúde que é fundada na função social do contrato, no princípio da boa-fé objetiva e em respeito ao equilíbrio contratual em sede de cognição sumária, a hipótese fática parece se subsumir à disposição do art. 31, § 1º, da Lei n. 9.656/98 - possível, à primeira vista, a aplicação, por analogia, do art. 13, III, da Lei 9.656/98 como forma de impedir a rescisão do contrato durante a tramitação da lide - beneficiária sujeita a tratamento médico contínuo precedente do Superior Tribunal de Justiça em caráter repetitivo (Tema 1.082) legalidade do cancelamento questionado fica relegada para quando do julgamento da ação, por tratar-se de matéria de mérito - decisão mantida Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que "impugnou de forma clara e expressa todas as razões de inadmissibilidade do Recurso Especial, notadamente destacando a inaplicabilidade da Súmula 735 do STF ao caso, o que enseja o dever de reanálise do julgado recorrido" (fl. 262).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 269-270).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 256-257 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA