DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por GEAN DA SILVEIRA FARINHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5269248-03.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva e dos supostos cometimentos dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 40/48).<br>Neste recurso, afirma a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada.<br>Aduz "que a própria vítima manifestou o desinteresse na continuidade das medidas protetivas, inclusive, tendo solicitado autorização para realizar visitas ao paciente no presídio, o que foi deferido pelo juízo a quo (Evento 58). Inclusive, a ofendida não só fez tal requerimento, como tem visitado o paciente em praticamente todos os dias de visitas do Presídio Estadual de São Gabriel (normalmente quartas-feiras e domingos)" - e-STJ fl. 56.<br>Afirma haver ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>Sublinha que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas alternativas.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 79/80.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (e-STJ fls. 120/121).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a revogação, em 28/11/2025, da prisão preventiva do reco rrente, expedido o competente alvará de soltura.<br>Assim, esvaziado está o objeto deste recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA