DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAFE SOLUVEL BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DA DESTINATÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA COMO DE INSUMO E NÃO DE CONSUMO. CDC. IN APLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO A FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR QUE O DEVIDO. EXCEÇÃO INDIRETA DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA QUE SE ATRIBUI AO RÉU, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE SUPERDIMENSIONAMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. DÉBITO ATUALIZADO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÔMPUTO DESSES ENCARGOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA. DESCABIMENTO, SOB PENA DE "BIS IN IDEM". RECURSO PROVIDO, EM TERMOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação ao art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da distribuição correta do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pela ora recorrido, em razão de não ter sido comprovado o fornecimento regular de energia e a origem dos débitos no período cobrado. Argumenta que:<br>Analisando o Acórdão recorrido, verifica-se a violação contida no Acórdão guerreado, referente aos artigos 373, I do CPC; e 884 do CC.<br>Portanto, passa-se a demonstrar as violações acima suscitadas.<br>Cumpre salientar inicialmente que os Nobres Julgadores do TJMG mantiveram a sentença de primeiro grau, no tocante ao valor do débito, tendo em vista que a Recorrente teria supostamente se tornado inadimplente em relação à quantia de R$63.526,07 (sessenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sete centavos), referentes aos meses de janeiro a julho de 2014, que, atualizada até agosto de 2014, perfaria a importância de R$269.775,41 (duzentos e sessenta e nove mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Vejamos: (fls. 484)<br> .. <br>Ressalta-se que, da simples análise dos autos, percebe-se que a Recorrida, aplicou encargos abusivos ao valor dos supostos débitos, já que em apenas sete meses, sem se esclarecer quais os índices de correção e de juros aplicados, a dívida inicial, indicada pela Recorrida, cresceu R$ 206.249,34 (duzentos e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).<br>A Recorrida juntou aos autos algumas faturas, sendo que tais documentos sequer descrevem os serviços que estão sendo cobrados, impedindo a Recorrente de apurar se tais valores são contratualmente devidos. Como exemplo, menciona-se a fatura no valor de R$57.626,80 (cinquenta e sete mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), referente ao encerramento contratual. Vejamos: (fls. 485)<br>  <br>Ademais, é ônus legal da Autora/Recorridda comprovar a efetiva entrega da energia elétrica correspondente a todas as cobranças, além de ser necessária também a indicação correta da origem de cada débito, o que, data venia, não veio aos autos, sendo o entendimento da sentença e acórdão equivocado.<br>Ademais, não há como se atribuir à Ré/Recorrente o ônus de comprovação de fatos negativos, ou seja, a demonstração técnica de que a Autora/Recorrida não entregou determinada quantidade de energia, ou que não cumpriu as suas obrigações contratuais a contento.<br>Dessa forma, verifica-se a violação do artigo 373, I, do CPC quanto ao ônus da Autora/Recorrida comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que procedência do pedido gerou inequivocamente um enriquecimento da causa da Autora/Recorrida.<br>É importante destacar que não se objetiva com o presente recurso a reanálise de provas, mas sim demonstra-se a violação do artigo 373, I do CPC que versa sobre o ônus da prova, bem como a valoração dada a cada prova, sendo perfeitamente admitida a discussão de violação de tal dispositivo em sede de Recurso Especial. (fls. 486)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento de condenação que implica enriquecimento sem causa, em razão da cobrança de valores vultosos sem comprovação adequada do consumo e com aplicação de encargos abusivos. Traz a seguinte argumentação:<br>Ainda, o laudo pericial também foi inconclusivo, não havendo nenhum documento hábil a demonstrar o consumo e débito alegado pela Recorrida, e, por conseguinte, impossível a condenação da Recorrente ao pagamento de quantia extremamente vultuosa, indevida, configurando-se, pois, um enriquecimento sem causa, violando-se o artigo 884 do CC. (fls. 486)<br>  <br>Logo, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para sanar as violações ao artigo 373, I do CPC e artigo 884 do CC, e, por conseguinte, reformar o acórdão vergastado, para afastar a condenação, julgando-se improcedentes os respectivos pedidos. (fls. 486)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Prosseguindo, no que se refere à distribuição da prova dos fatos da causa, a regra matricial incidente é aquela prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil - correspondente ao artigo 333, do CPC revogado - no sentido de incumbir ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito por ele alegado (inciso I), ao passo em que, nos termos do previsto no inciso II desse mesmo dispositivo legal, atribui-se ao réu, a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos eventualmente opostos a esse mesmo direito.<br> .. <br>No caso dos autos, dentre outros argumentos, sustenta a Ré, ora Apelante, não haver nos autos prova da prestação dos serviços justificativa da cobrança nos moldes pretendidos.<br>Ocorre que, nesse caso, a ela incumbia o ônus da prova correspondente, ou seja, quanto a eventual ocorrência de faturamento a maior em relação ao serviço efetivamente prestado ou consumo aferido.<br>Com efeito, pois, uma vez que a Ré/Apelante não contesta, objetivamente, a existência da dívida, mas apenas insurge em relação à sua extensão, lhe caberia então, antes de mais nada, declarar o montante que consideraria devido, e, passo seguinte, demonstrar, por qualquer dos meios admitidos, a inconsistência da fração excrescente do pedido.<br>E não se alegue, nesse tocante, tratar-se de exigência de "prova de fato negativo", cuja produção, sabidamente, é materialmente inviável.<br>Ao contrário, trata-se de prova de conteúdo positivo, no que refere, note-se, a eventual cobrança excessiva, decorrente de inconsistência entre o consumo faturado e o efetivamente medido, seja porque superdimensionada, por qualquer outra forma, a expressão econômica do pedido, que não corresponderia aos valores efetivamente devidos (fls. 434-436).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia,<br>o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como visto, pediu a Autora/Apelada fosse a Ré/Apelante condenada ao pagamento de R$ 269.775,41 (duzentos e sessenta e nove mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), acumulados até a data do cálculo (26/08/2014), com incidência de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada fatura.<br>Veja-se, todavia, que o cálculo da Autora/Apelada já considerou, na data da propositura da ação, o montante total consolidado da dívida, acrescido das multas contratuais e demais acessórios, unificando, assim, o débito, pelo que incongruente o pleito.<br>É que não haveria como incidirem juros de mora e correção sobre cada fatura desde o vencimento, se já foram eles integrados no cômputo total consolidado.<br>E se possível fosse, por hipótese, qualquer forma de incidência desses acessórios sobre o valor total do débito, haveria inevitável caracterização de bis in idem, visto isso que implicaria em novo cômputo de encargos já incorporados à dívida.<br>Portanto de duas uma: ou o pedido de cobrança é deduzido pelo valor nominal das faturas, e, nesse caso, sendo procedente o pedido, contam-se os juros de mora e a correção monetária desde o vencimento de cada uma, ou, então, atualiza-se o valor na data da propositura da ação, contabilizando os encargos tidos como devidos, incidindo eventuais acréscimos somente daí em diante.<br>No caso dos autos, considerando, como já dito, que o valor objeto da cobrança já se fez acrescer dos encargos devidos até o momento do ajuizamento da ação, torna-se consequentemente descabida a condenação nessas parcelas em momento pretérito.<br>Impõe-se, assim, a reforma da sentença, nesse tópico, para ajustar o termo inicial dos consectários (juros de mora e correção monetária) da condenação, na forma do dispositivo logo abaixo. (fls. 440-441).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA