DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO RAFHAEL VELOSO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 360):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais, pleiteia, em suma, que o v. acórdão seja integrado e sanadas as omissões evidenciadas, com pronunciamento expresso deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca de:  o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial;  a análise das teses de violação de lei federal, especialmente quanto à correta interpretação do art. 306 do CTB, à dosimetria da pena e à fixação do regime inicial;  o pedido de concessão da justiça gratuita, expressamente formulado , sendo, portanto, atribuído efeitos infringentes ao embargos de declaração, om o consequente prosseguimento da análise do recurso especial (fl. 374).<br>Requer, ainda, alternativamente, sejam supridas as omissões e esclarecidos os fundamentos adotados, de modo a permitir a adequada compreensão do acórdão e viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) (fl. 375).<br>É o relatório.<br>Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.<br>Nesse diapasão, o presente recurso integrativo é intempestivo.<br>Isso porque o aresto atacado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 26/9/2025; tendo sido considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 29/9/2025 (fl. 386). Ocorre que a oposição dos presentes embargos de declaração se deu tão somente em 3/10/2025 (fl. 370), ocasião na qual já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência.<br>Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.164.378/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/6/2023; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.309.783/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/6/2023.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE.<br>1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.<br>2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado foi publicado em 29/9/2025, mas os embargos de declaração foram opostos apenas em 3/10/2025, quando já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.