DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fl. 446):<br>Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Inaplicabilidade, na hipótese, do princípio da reserva do possível. Orçamento que deve priorizar a saúde. Art. 198, § 2º, da CRFB/88. Preponderância da dignidade humana e do mínimo existencial. Taxa judiciária devida pelo ente municipal. Aplicação da Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado 42 do FETJRJ. Honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública. Acerto do decisum. Negado provimento ao recurso.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Juízo de conformação na origem com Temas 793 e 1.234/STF (fls. 600-602 e 678-687), com seguintes ementas, respectivamente:<br>Multiplicidade de recursos. Art. 1.030, II, do CPC. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tese 793 do STF no sentido de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". Juízo de retratação exercido no que tange ao direcionamento do cumprimento da obrigação e ao ressarcimento de eventuais despesas para, assim, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.<br>Multiplicidade de recursos. Art. 1.030, II, do CPC. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tese 793 do STF que já constituiu objeto de anterior juízo de retratação. Tema 1234 do STF. Adequação do julgado tão somente para que em caso de sequestro de verba pública seja observada a determinação do item 3.2 da Tese 1234 do STF e, quanto a eventual ressarcimento entre os entes federativos, sejam observadas as determinações estabelecidas nos itens 3.3 e 3.4 do mesmo tema, ficando, quanto mantido, quanto ao mais, o acórdão proferido a fls. 601/603. Juízo de retratação parcialmente exercido para prover em parte o apelo do ente municipal.<br>O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) artigos 948 e 950 do CPC/2015, ao fundamento de violação da clausula de reserva de plenário; e (b) artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8.080/90, e 355, I, 373, I, do CPC/2015, ao argumento de que, além de não ter sido provada a infungibilidade da medicação pelo autor, "existem medicamentos que consistem em similares, alternativos ou equivalentes, para o tratamento da doença da parte recorrida que são fornecidos pelo SUS, os quais são suscetíveis de produzir os mesmos efeitos" (fl. 539).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 713-726.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No que diz respeito à alegação de violação dos artigos 948 e 950 do CPC/2015, verifica-se que o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, que versou apenas sobre o fornecimento de medicação (fls. 448-449), situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Sobre os artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8.080/90, e 355, I, 373, I, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que seria inviável a substituição fármaco a ser fornecido pelo ente federado por outro previsto em lista de dispensação do Poder público.<br>Vejamos (fls. 448-449, com grifos nossos):<br> ..  Comprova-se dos documentos acostados a fls. 08, 13/15 a hipossuficiência financeira, os receituários e respectivo laudo médico indicadores da necessidade de fornecimento dos medicamentos descritos na inicial à parte autora, ora apelada, inexistindo, pois, qualquer desacordo com a tese estabelecida no RESP 1.657.156/RJ no sentido da obrigação do Poder Público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br>"1- comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;<br>2- incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e<br>3- existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)."<br> .. <br>Diante de tal comando constitucional, não existe ofensa aos princípios da separação de poderes, da reserva do possível e da isonomia na hipótese, tampouco ausência de previsão orçamentária, tendo em vista a preponderância dos princípios da dignidade humana, do mínimo existencial e da priorização da saúde, na forma do art. 198, § 2º, da CRFB/88.<br>Nesse contexto, não há, ainda, qualquer ofensa à Tese 793 do STF, como deseja fazer crer o apelante, segundo a qual "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".<br>E isso porque as questões burocráticas administrativas relacionadas ao cumprimento da obrigação não é oponível ao paciente que aguarda a devida observância de seu direito à vida e à saúde pelo Poder Público.<br>Afigura-se irrelevante, a seu turno, a alegação de que os medicamentos devem ser prescritos por médico vinculado ao SUS, uma vez que os receituários e laudo médico acostados a fls. 13/15 foram evidentemente emitidos por profissional desta categoria.<br>Da mesma forma, não há que se falar em substituição dos medicamentos pleiteados, eis que expressamente prescritos pelo médico assistente considerando o quadro clínico do recorrido.<br>Consigna-se, por relevante, que não é dado a nenhuma das partes impor objeções infundadas ou protelatórias ao cumprimento da obrigação, sob pena de violação aos princípios da boa fé objetiva e da cooperação processual previstos nos artigos 5º e 6º do CPC.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração de seu julgado.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios opostos pela parte ora agravada, permaneceu omisso quanto os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.<br>3. Com efeito, tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, é de suma importância a verificação dos requisitos necessários para a sua concessão, à luz do precedente desta Corte, sob pena de o recurso especial esbarrar na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.276.783/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. DESCABIMENTO. CUSTO DO MEDICAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à questão relativa ao Tema 106/STJ, cumpre destacar que não cabe o Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos Repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC).<br>2. Outrossim, com relação à questão a ser analisada pelo STJ - suposta ofensa aos arts. 7º, IX, "b", 8º, 9º e 19-T da Lei 8.080/1990 -, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar o custo da medicação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.450.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESERVA DE PLENÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NÃO FUNGIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.