DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA ANDRADE TARAMELLI contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 416-419).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 340):<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Pecfarm Distribuidora de Produtos Agroveterinários Ltda., por entender que tal medida exige procedimento próprio para garantir o contraditório e ampla defesa.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em determinar se é possível o reconhecimento da sucessão empresarial entre sociedades sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica<br>III. Razões de Decidir<br>A pretensão da exequente de redirecionar o cumprimento de sentença diretamente às sociedades que supostamente sucederam à devedora originária não encontra amparo legal, especialmente porque a possibilidade de redirecionamento da execução, reconhecida pela jurisprudência, abrange apenas os sócios da pessoa jurídica irregularmente encerrada.<br>Redirecionamento do cumprimento de sentença contra as sociedades que supostamente sucederam a devedora originária que, ademais, depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, na forma dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Alega a agravante que (fl. 146):<br>14. Em que pese a r. decisão recorrida invoque a existência de infringência à Súmula 7 do STJ, tal violação, em verdade, não ocorre. A suposta reanálise de questão fática invocada na decisão recorrida está consubstanciada na Turma julgadora ter se valido de provas e circunstâncias fáticas para julgar o referido recurso.<br>15. Todavia, a discussão em voga se trata exclusivamente de Direito, e não depende da reanálise probatória. Conforme se demonstrou no Recurso Especial e no Agravo, a questão em discussão é simplesmente quanto à possibilidade ou não de reconhecimento de sucessão empresarial entre sociedades sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado, ou seja, versa sobre matéria estritamente processual.<br>Aduz, ainda, que (fl. 429):<br>38. Dessa forma, a comparação detalhada entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas evidencia, de modo inequívoco, o dissídio jurisprudencial, uma vez que todos os julgados tratam da mesma controvérsia jurídica  a possibilidade de reconhecimento da sucessão empresarial entre sociedades sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica  bastando, para tanto, a correta aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil.<br>39. O que se busca é meramente o reconhecimento da desnecessidade de incidente em apartado para a caracterização das diversas irregularidades já devidamente reconhecidas no trâmite do processo, e, consequentemente, a o deferimento da sucessão empresarial nesses autos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Diante da relevância da questão suscitada, torno sem efeitos a decisão agravada (fls. 133-137).<br>Determino a conversão dos autos em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.<br>Fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 141-160.<br>Em decorrência do princípio da unicidade recursal, fica prejudicada a analise, também, do agravo interno de fls. 161-180<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA