DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique Silva de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 369/371):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA AUDITIVA PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a anulação do ato que decretou o licenciamento do apelado, assegurando-lhe a reforma com base na remuneração auferida no posto que exercia ao tempo do licenciamento, com base nos artigos 108, inciso IV, 109 e 110 da Lei nº 6.880 /1980, o pagamento das parcelas remuneratórias desde o desligamento indevido, assegurando-lhe ainda a assistência médica e tratamento necessários ao acompanhamento da sua deficiência auditiva, incluído eventual aparelho auditivo. Condenação da União ao pagamento danos morais no valor de R$ 20.000,00, com atualização monetária a contar do arbitramento do valor e juros moratórios a contar da data do desligamento e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.<br>2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante que: 1) a Lei 6.880/80, em seu artigo 106, II e II-A, distingue o militar de carreira do militar temporário, exigindo do militar de carreira apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e do temporário, a invalidez, equivalente à incapacidade para o serviço ativo militar e para todas as demais atividades laborais civis, de forma concomitante; 2) o militar temporário licenciado incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação; 3) o encostamento não enseja o recebimento de soldo; 4) inexiste a direito adquirido a regime jurídico; 5) o regime jurídico dos servidores públicos militares da União está contido no Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/1980 e na legislação pertinente, como a Lei nº 4.375/1964 e Decreto nº 57.654/1966; 6) inexiste dano moral a ser indenizado; 7) a administração militar não praticou qualquer ilegalidade ao licenciar a parte autora/apelada e não causou nenhum dano a sua personalidade; 8) o valor arbitrado a título de danos morais foi abusivo; 9) em caso de ser reintegrado às fileiras das forças armadas, deve ser compensado o eventual pagamento de compensação pecuniária disciplinada pelo artigo 1º da Lei 7.963/1989; 10) a taxa Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária.<br>3. O art. 121 da Lei n. 6.880/80 prevê que o licenciamento do serviço ativo pode se dar a pedido ou exofficio . Nesse último caso, o licenciamento será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou por outros casos previstos em lei (§ 3º do mesmo dispositivo legal).<br>4. O licenciamento de militar temporário não caracteriza violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração. O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, prevê a possibilidade de reforma, quando militar temporário for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, § 2º c/c art. 108, III, da Lei 6.880/1980): " Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: ( ) IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; ( ) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) ( ) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019 )"<br>5. Assim, em relação aos militares temporários, apenas se forem considerados inválidos, isto é, impossibilitados total e permanentemente tanto para o serviço castrense como para as demais atividades laborativas, é que farão jus à reforma em decorrência de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade.<br>6. No caso, o apelado, militar temporário licenciado, busca a sua a reforma, com a remuneração calculada com base no soldo de Terceiro-Sargento ou, subsidiariamente, com proventos da sua graduação, considerada a incapacidade para a prestação do serviço militar, na forma do art. 106, II da Lei 6.880/80, bem como indenização por dano moral e estético no valor mínimo de R$50.000,00 para cada um dos danos: morais e estéticos.<br>7. A perícia judicial realizada constatou que o apelado possui perda auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado a grave (CID 10 H90) induzida por ruído, desde aproximadamente o ano de 2015 e encontra-se capaz para exercer o serviço militar. O perito concluiu que o periciando tem capacidade para atividades civis e militares com restrições para realizar atendimento ao público e "atividades sonoras". Verificou-se ainda que o apelado é capaz de manter diálogos ou escutar e distinguir sons sem qualquer. Avaliou ainda que é necessária avaliação médica para a indicação ou não do uso de aparelhos. Por fim, determinou que a moléstia surgiu durante o serviço militar, e que há indícios de que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar, entretanto, refere que a confirmação depende de informações acerca das atividades exercidas. Observou que o apelado é técnico em radiologia e está apto a exercer a suas funções (ID. 4058400.13817827). Assim, não havendo incapacidade total e permanente para a realização de atividades públicas ou privadas não se pode deferir a reforma requerida pelo apelado.<br>8. Ressalte-se por oportuno, que o licenciamento do apelado não se deu por motivo de saúde, e sim por conclusão de tempo de serviço, nos termos do art. 121, II, §3, "a" da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, razão pela qual o apelante incluído na Reserva não remunerada de 1ª Categoria da Marinha (ID 4058400.6923266).<br>9. No que se refere o pedido de indenização, é certo que a responsabilidade civil do Estado está assentada em três pressupostos: o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. Portanto, desnecessária a comprovação pelo lesado de existência de culpa do agente ou do serviço.<br>10. Com efeito, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao sistema da Repercussão Geral, decidiu que: 1) " A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral "; e 2) " A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso ". (STF - RE 841.526, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-159, divulg. 29-07-2016, public. 01-08-2016).<br>11. Para a caracterização da responsabilidade objetiva impõe-se a demonstração de nexo de causalidade conforme já exposto. Decerto, não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente, quando decorrem de fato de terceiros ou de ação da própria vítima. Fixadas tais premissas, diante do caso concreto, cabe reconhecer o nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar, que envolve a realização anual de cursos de tiro.<br>12. No caso dos autos, observa-se que o laudo pericial judicial concluiu que o apelante é portador de "deficiência auditiva neurossensorial moderada a grave bilateral", bem como que " o autor apresenta perda auditiva, de provável etiologia induzida por ruído, ver audiometria, que surgiu e agravou no período que se encontrava na Marinha ."(ID. 4058400.13817827). Entretanto, não restou comprovado de maneira cabal que a moléstia tem relação com as atividades e treinamentos desempenhados pelo apelante no serviço militar. Além disso, não há provas de tempo de exposição ou grau de ruído no ambiente em que o recorrente realizou os cursos de tiro. Fixadas tais premissas, diante do caso concreto, cabe reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre a moléstia do apelante e o serviço militar, razão pela deve-se afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.<br>13. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de reforma e de indenização por danos morais e estéticos. Ônus sucumbencial invertido, cuja cobrança, contudo, permanecerá com a exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos, enquanto persistir a situação de hipossuficiência do apelado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 428/430).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 106, II, 108, IV e 109 da Lei 6.880/1980, pois entende que deve ser aplicado o Estatuto dos Militares vigente entre 2015/2018, antes da Lei 13.954/2019, assegurando reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas também a militar temporário, quando incapaz para atividades tipicamente militares e com relação de causa e efeito com o serviço.<br>Sustenta ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil ao argumento de que houve dano moral decorrente de deficiência auditiva neurossensorial bilateral moderada a grave, adquirida durante o serviço militar, com nexo causal, impondo o dever de indenizar.<br>Aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não teria analisado a aplicação do Estatuto dos Militares anterior à Lei 13.954/2019, apesar dos embargos de declaração, e pede, em eventualidade, novo julgamento dos embargos para suprir os vícios.<br>Argumenta que a perícia judicial, embora tenha indicado capacidade para atividades civis e administrativas com restrições, confirmou a deficiência auditiva surgida durante o serviço e a necessidade de aparelho de amplificação sonora individual, o que demonstraria a incapacidade para o desempenho seguro de atividades tipicamente militares e justificaria a reforma na forma do Estatuto anterior.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 460/491.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 501/502)<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo recorrente, visando, em síntese, à anulação do ato de licenciamento e à reforma.<br>Inicialmente, não há como se acolher a tese de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Da análise das razões do recurso especial, observo que em momento algum o recorrente aponta qual teria sido o vício em que o Tribunal de origem teria incorrido. Em verdade, limitou-se a dizer que houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, sem especificar o porquê de assim entender.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem foi claro ao fixar que a prova pericial apontou no sentido de que o recorrente estava capaz de exercer atividades civis e militares. Assim, ante a inexistência de incapacidade laboral negou o direito à reforma ao recorrente.<br>Como se vê, o reexame do caso importaria ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ, já que haveria a necessidade de incursão na matéria fática e probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA