DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 624-625, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO (UTI). PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. 12 HORAS. INVIABILIDADE. CONTRATO. SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.<br>1. Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso.<br>2. Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em  sic  risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666).<br>3. Nos casos de situação de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h, conforme determina o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Logo, é ilegítima a negativa da operadora de plano/seguro de saúde em autorizar o procedimento solicitado pelo médico assistente com base no período de carência contratual.<br>4. É inviável a limitação do atendimento às primeiras doze horas quando o plano de saúde garante a cobertura ambulatorial, internações e demais atendimentos. A restrição só seria possível se a operadora fornecesse apenas cobertura ambulatorial (Resolução CONSU nº 13, art. 2º). Entender de forma diversa violaria frontalmente a Súmula 302 do STJ. Precedentes.<br>5. A negativa de cobertura por parte do plano/seguro de saúde, injustificável nos casos de urgência e emergência, caracteriza dano moral in re ipsa.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 653-666, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 12, V, b, da Lei 9.656/1998; art. 16 da Lei 9.656/1998; art. 54 do CDC; arts. 186, 187 e 188 do CC; art. 42 do CDC; art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta, em síntese: (i) validade da exigência de carência contratual de 180 dias para internação, mesmo em casos de urgência/emergência; (ii) possibilidade de limitação da cobertura de urgência às primeiras 12 horas, à luz da Resolução CONSU nº 13 e do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998; (iii) prestação de atendimento ambulatorial inicial e transferência subsequente à rede pública como exercício regular de direito (CC, art. 188, I); (iv) inexistência de ato ilícito e, portanto, de dano moral; (v) afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ por tratar-se de revaloração de provas; (vi) inexistência de cláusulas abusivas, com contratos claros e objetivos (CDC, art. 54, § 3º), e prequestionamento suficiente.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 777-778, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 798-802, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Discute-se no apelo nobre de fls. 651-666, e-STJ, dentre outras questões, a "I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada", controvérsia afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.375.<br>Ainda que não tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso, também tendo em vista a economia processual.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1375 ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Julga-se prejudicado, por ora, o recurso especial de fls. 726-736, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA