DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO PAULO MARTINS DE SOUZA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (1412536-77.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/5/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 15 de outubro de 2024, tendo a prisão sido decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 58):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - CONTEMPORANEIDADE - TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL E NECESSÁRIO À CONSECUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I- À luz do artigo 313, do Código de Processo Penal, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312, do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), considerando-se a gravidade em concreto do delito, em tese, praticado, homicídio qualificado. II- Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. III- Não se mostra adequado substituir a prisão preventiva por quaisquer medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta. IV- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023). Com o parecer, denego a ordem.<br>Nas razões da presente ação, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo se baseado em elementos genéricos, sem que haja indícios suficientes de autoria por parte do paciente. Sustenta que não há prova robusta de envolvimento do paciente no homicídio. Ressalta que há contradições nos depoimentos colhidos na fase de investigação, notadamente no tocante à participação do paciente na empreitada criminosa.<br>Argumenta, ainda, que a segregação cautelar não observa o requisito da contemporaneidade exigido pelo artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos ocorreram em outubro de 2024, sendo a prisão decretada somente oito meses após, em maio de 2025. Aponta, também, excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, considerando que, embora a prisão tenha ocorrido em 30/5/2025, a audiência de instrução foi designada apenas para 9/4/2026, estando pendente, inclusive, pedido de redesignação da audiência.<br>Sustenta, por fim, que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, por ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e vínculo de trabalho como ajudante de empreita. Afirma que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que é possível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive com monitoramento eletrônico.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Colhe-se do decreto inicial de prisão (e-STJ fls. 61/62):<br>(..) O Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia Civil de Miranda representou pela prisão preventiva de DEIVID LOPES MIRANDA, MARCELOAUGUSTO BERTO ARGUELHO E PEDRO PAULO MARTINS DE SOUZA, diante da conclusão das investigações no sentido de que são os autores do crime de homicídio qualificado contra a vítima Jonas Alves de Moraes Júnior.<br>Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis:<br>"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria".<br>Por seu turno, estabelece o art. 311 do C. P. P., que a prisão preventiva caberá em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,quando houver prova da existência do crime (vestígios suficientes de sua existência fática) e indícios suficientes de autoria. Da análise dos elementos trazidos até então, verifico estarempresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>O laudo necroscópico de pág. 204/211 confirma o óbito da vítima, causado por projéteis de arma de fogo. De acordo com o conteúdo da ocorrência, há fortes sinais deque os representados se uniram para matar a vítima, Jonas Alves de Moraes Júnior, (..) juntamente com o adolescente J. V. T. C., em razão de acerto decontas da facção PCC. A motocicleta utilizada para a execução do crime revelou fragmento de impressão digital de DEIVID. Além disso, o adolescente J. V., após ter sido apreendido por força da decisão proferida nos autos n.0000864-46.2024.8.12.0015, confirmou a coautoria do crime com a pessoa de DEIVID, o qual efetivamente realizou os disparos, e afirmou que MARCELO emprestou a arma para matar Jonas, um revólver calibre .38, eis que a pistola disponibilizada pelo PCC, e que veio de São Paulo, falhou em uma primeira tentativa frustrada de matar Jonas. J. V. também confirmou que PEDRO PAULO MARTINS SOUZA foi indicado pela liderança do PCC em São Paulo para organizar a missão, fato esse que corresponde às informações prestadas por MARCELO, no sentido de que foi contratado para atuar como uber e que viu os envolvidos DEIVID e J. V., após a prática do delito, juntos na casa de PEDRO PAULO, comemorando o sucesso da empreitada, dizendo que dariam um tempo da cidade e DEIVID retornaria para Corumbá. Logo, os documentos acostados nos autos demonstram deforma cabal a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre os representados. Existe perigo na manutenção dos representados em liberdade, eis que DEIVID encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão temporárianos autos n. 0000866-16.2024.8.12.0015, e MARCELO ostenta antecedentes criminais (pág. 11/13), de modo que não é a primeira vez que se envolve na prática delitiva. Todas essas circunstâncias revelam que os representados em liberdade representam risco à ordem pública, o que reforça a necessidade dodecreto prisional. (..). Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de DEIVID LOPES MIRANDA, MARCELO AUGUSTO BERTO ARGUELHO E PEDRO PAULOMARTINS DE SOUZA, com fundamento no art. 312, e art. 313, incisos I e II, doCódigo de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.(..)" (p. 19-21)<br>No caso, assim foi fundamentada da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão (e-STJ fls. 37):<br>Em que pese as alegações da defesa, os fundamentos da decisão que decretou a custódia cautelar permanecem hígidos, sobretudo quanto à finalidade de garantir a ordem pública. Não houve alegações que possam alterar os fundamentos da prisão cautelar já decretado.<br>Os documentos acostados aos autos n. 0000339-30.2025.8.12.0015 demonstram a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre o acusado e os demais participantes do delito.<br>Ademais, a decretação da prisão preventiva não ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, haja vista que não houve decurso de longo período de tempo desde os fatos (pouco mais de sete meses), especialmente porque esse período decorreu de prazo necessário à conclusão das investigações.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 62/63):<br>Consta dos autos que, no dia dos fatos, o denunciado Devid Lopes Miranda, na garupa da motocicleta Honda Titan, cor preta, de placas HTR-4823, conduzida pelo menor J., teria se dirigido até a residência da vítima, adentrado o imóvel e efetuado disparos de arma de fogo contra Jonas Alves, atingindo-o na região da cabeça, tórax e abdômen.<br>A denúncia narrou que ao que se apurou, a execução do crime teria sido fruto de orquestração criminosa, vinculada ao Primeiro Comando da Capital - PCC, uma vez que a vítima, outrora faccionada ao PCC, contraiu dívidas de drogas, e passou a integrar o Comando Vermelho, fato este que motivou a decisão de ceifar-lhe a vida, por ordem da facção.<br>Apurou-se, ainda, que no velório da vítima, a genitora desta recebeu uma anotação com os nomes de "Salomão Nunes Correa, vulgo R7", e "Motorista João", o que permitiu à autoridade policial, após diligências, identificar J., menor de idade e simpatizante do PCC, como coautor do crime. Em investigação, apurou-se que o adolescente J. mantinha relacionamento com Franciele e se abrigava em uma residência ao lado do Banco do Brasil, local onde foi localizada a motocicleta utilizada na ação criminosa, a qual apresentava impressões digitais compatíveis com o dedo mínimo do denunciado Devid Lopes Miranda.<br>Ainda, apurou-se que três dias antes do homicídio, em 12/10/2024, Devid Lopes Miranda teria sido abordado pela Polícia Militar na companhia de J. e de Marcelo Augusto Berto Arguelho, o que indicaria vínculo entre eles.<br>No curso das investigações, Marcelo Augusto, detido em 27/11/2024, teria confirmado a participação de Devid Lopes Miranda e do adolescente J., e sustentado que foi contratado como motorista pelo paciente, para transportar Devid Lopes Miranda entre Miranda e Aquidauana. Contudo, relatou ter presenciado conversas de Devid Lopes Miranda sobre o "tribunal do crime" e reuniões para celebração do êxito da empreitada, o que reforçou seu conhecimento prévio e adesão ao plano criminoso.<br>Consta dos autos, que o adolescente J., apreendido em 20/03/2025, confirmou integralmente os fatos, revelando que a motivação do crime foi a dívida de drogas contraída pela vítima junto ao PCC e seu posterior alinhamento ao Comando Vermelho. Confirmou ainda que a arma utilizada foi um revólver calibre .38de propriedade de Marcelo Augusto, tendo em vista falha na pistola inicialmente fornecida pela facção em São Paulo, e que Marcelo Augusto não era mero motorista, mas também coexecutor e participante da reunião pós-delito na casa de "Pietro".<br>Constatou a investigação que o paceinte teria sido designado pela liderança do PCC para coordenar a ação, fornecendo suporte logístico e abrigo aos executores, enquanto o denunciado Marcelo Augusto, além de auxiliar na logística, forneceu o revólver calibre .38 utilizado no homicídio e participado ativamente da execução e da reunião pós-crime na residência do paciente, onde os envolvidos comemoraram o êxito da empreitada.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade do paciente - foi designando pela liderança do PCC em São Paulo para coordenar o homicídio, fornecendo suporte logístico e abrigo aos executores, com participação ativa no crime, inclusive comemorando o êxito da ação, o que revela efetivo perigo à ordem pública.<br>O conjunto probatório colhido na fase investigatória indica que o paciente teria desempenhado papel central na coordenação da ação homicida, após ter sido, segundo relatado, designado pela liderança do PCC em São Paulo para organizar a execução da vítima Jonas Alves de Moraes Júnior, motivada por acerto de contas decorrente de dívida de drogas e pelo fato de a vítima ter deixado o PCC para alinhar-se ao Comando Vermelho.<br>As investigações apontaram que o paciente forneceu suporte logístico aos executores, abrigando-os e oferecendo local para reuniões preparatórias, além de ter auxiliado na estruturação da empreitada criminosa, que envolveu o adolescente J. V. T. C., responsável por conduzir a motocicleta utilizada na abordagem, e Deivid Lopes Miranda, que teria ingressado na residência da vítima e efetuado os disparos de arma de fogo que atingiram Jonas na cabeça, tórax e abdômen.<br>Os depoimentos reunidos revelam ainda que, após o crime, os envolvidos teriam se dirigido à residência do paciente, onde, conforme relatado por J. V. e confirmado por Marcelo Augusto Berto Arguelho, participaram de reunião na qual celebraram o êxito da ação, comentando que se afastariam da cidade para evitar a responsabilização.<br>Tais circunstâncias, destacadas nos elementos informativos, foram utilizadas pelas instâncias ordinárias para concluir pela participação ativa do paciente na empreitada, bem como para evidenciar risco concreto à ordem pública, diante da gravidade da conduta, do contexto de atuação faccionada e da relevância do papel de coordenação atribuído ao paciente no homicídio qualificado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da autoria, materialidade, bem como das circunstâncias do crime, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo juiz sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas, especialmente, pelo fato de possuir ligação com a facção criminosa denominada "Os Manos", que possui o controle do tráfico de drogas na região, estando, também, envolvido com diversos homicídios, o que, somado à variedade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos  2.566g de maconha e 228g de cocaína  e à localização de arma de fogo com numeração suprimida, munição, balança de precisão e certa quantia em dinheiro, demonstra seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Tais circunstâncias, juntamente com o fato de o réu responder a outra ação penal, pelo delito de homicídio, bem como com a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br>3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente não é idoso - possui 22 anos de idade - tampouco restou comprovada qualquer doença grave que o insira no grupo de risco, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. O afastamento dessa conclusão demanda exame fático-probatório, inadmissível na via eleita.<br>7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>8. Não há falar em excesso de prazo da custódia cautelar quando já proferida sentença condenatória, confirmada em recurso de apelação, e determinada a expedição de guia de execução provisória, sendo certo que eventuais progressões de regime e outros benefícios executórios deverão ser analisados pelo Juízo das execuções penais.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 130.769/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau motivou adequadamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da acentuada periculosidade do Recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito, bem como pelo motivo do crime (suposta execução da vítima em razão do tráfico de drogas, uma vez que teria vendido a um dos corréus, dois dias antes dos fatos, "entorpecentes por valor mais elevado que o habitualmente praticado no local" - fl. 98, como integrante da facção denominada Terceiro Comando Puro). Além disso, mencionou a imprescindibilidade da medida para conveniência da instrução processual, pois, diante das circunstâncias do fato, o destemor demonstrado pelo Recorrente retira das "testemunhas a tranquilidade necessária a que prestem suas declarações em Juízo" (fl. 99).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social." (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004.)<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Sobre a questão: RHC 94.056/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/03/2018 e HC 454.865/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/08/2018.<br>5. Incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 115.336/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>Por fim, uma vez demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA