DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal ajuizada por Francisco Jami Barreto Ferreira, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir a decisão monocrática proferida no HC n. 1.030.441/AC.<br>Consta dos autos que o requerente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau e, posteriormente, teve a pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Acre, em sede de apelação ministerial, fixando-se a reprimenda definitiva em 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).<br>Contra o acórdão estadual, a defesa impetrou, nesta Corte Superior, o HC n. 1.030.441/AC, o qual foi indeferido liminarmente pelo Ministro Relator, sob o fundamento de que a impetração se voltava contra decisão já transitada em julgado, sendo utilizada indevidamente como sucedâneo de revisão criminal, não se verificando, ademais, ilegalidade flagrante para a concessão da ordem de ofício (fls. 62/64).<br>Na presente ação revisional, a defesa sustenta, em síntese, a existência de erro na dosimetria da pena realizada pela Corte de origem. Alega que o Tribunal a quo incorreu em equívocos matemáticos e fundamentação inidônea ao exasperar a pena-base e ao aplicar frações de aumento, contrariando o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência deste Superior Tribunal, e que a decisão rescindenda, ao não analisar o mérito do habeas corpus, manteve o constrangimento ilegal apontado (fls. 11/37). Requer, ao final, o recebimento e processamento da revisão para que seja reavaliada a dosimetria da pena, com o redimensionamento da sanção e concessão da assistência judiciária gratuita (fl. 37).<br>É o relatório.<br>A pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais está prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, restringindo-se aos seus próprios julgados.<br>Interpretando a aludida previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão cujo mérito tiver sido apreciado por este Superior Tribunal, em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 6.128/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30/4/2024; AgRg na RvCr n. 5.817/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 16/6/2023; e AgRg na RvCr n. 5.856/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/2/2023.<br>Destaco que o art. 240 do RISTJ estabelece: no caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.<br>No caso em apreço, a decisão que se pretende rescindir foi proferida em habeas corpus (HC n. 1.030.441/AC), oportunidade em que o Relator não conheceu do pedido (indeferimento liminar), justamente por se tratar de writ impetrado como substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem adentrar na análise meritória das teses de dosimetria agora reiteradas (fls. 62/64).<br>Se a decisão rescindenda não examinou o mérito da questão (cálculo da pena e frações de aumento), não há julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria apto a ser revisado. A competência, nesse cenário, recairia sobre o próprio Tribunal de Justiça do Acre, caso preenchidos os requisitos legais.<br>Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 6.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgRg na RvCr n. 6.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024; AgRg na RvCr n. 5.856/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe 15/2/2023; e AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 16/4/2021.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM HABEAS CORPUS QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES.<br>Não conhecido o pedido de revisão criminal.