DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CAROLINE ANDRADE MAIA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.061, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO EMGALITY (GALCANEZUMABE), PRESCRITO PARA TRATRAMENTO DE MIGRÂNEA CRÔNICA (ENXAQUECA CRÔNICA) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO FÁRMACO NO ROL DA ANS - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGUE A OPERADORA A COBRIR EVENTO NÃO PREVISTO NO ROL - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO CONSTITUI ANTINEOPLÁSICO ORAL, NEM MEDICAÇÃO ASSISTIDA - LICITUDE DA RECUSA DA COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS<br>- A ausência de taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS não significa que ele possa ser simplesmente ignorado, como se não constituísse importante parâmetro para definir quais tratamentos devem ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde.<br>- Inexistindo cláusula contratual que obrigue a operadora de plano de saúde a cobrir mais do que prevê o rol da ANS, não tem o usuário, em regra, direito à cobertura de procedimento "extra rol", norma que comporta a exceção prevista no artigo 10, §13, da Lei 9.656/98, que exige prescrição médica e comprovação robusta da eficácia.<br>- Cuidando-se de medicação de uso domiciliar não prevista no rol da ANS, incide um regramento mais restritivo, não se aplicando a regra do artigo 10, §13, da Lei 9.656/98, de modo que, mesmo que haja comprovação da eficácia do fármaco, não cabe compelir a operadora a cobrir seu fornecimento se a tanto não a obriga o contrato, salvo se tratar-se de antineoplásico oral (ou correlacionado) ou da chamada medicação assistida (utilizada em home care).<br>- Constitui medicamento de uso domiciliar o fármaco a ser administrado "em ambiente externo ao da unidade de saúde" (art. 17 da Resolução Normativa 465/2021) pelo próprio paciente, sem necessidade de supervisão direta de profissional da saúde.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1.076-1.107, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 10, § 13, da Lei n. 14.454/2022, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o medicamento solicitado, ante a comprovação da essencialidade do tratamento, não se incluindo na regra da taxatividade do rol de procedimentos e eventos da ANS, "somado ao fato de que a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar, pois é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, conforme precedentes do STJ".<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 1112, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1113-1116, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Daí o agravo (fls. 1119-1126, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 1131-1142, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação do cabimento da cobertura pelo plano de saúde de medicamento de uso domiciliar.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, para julgar improcedente o pedido inicial, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.064-1072, e-STJ):<br>Devolve-se à apreciação desta turma julgadora a questão de saber se a autora, como usuária do plano de saúde operado pela ré, faz jus à cobertura do fornecimento do medicamento EMGALITY (galcanezumabe), prescrito pela médica da requerente para tratamento de migrânea crônica (CID G43.0), também conhecida como enxaqueca crônica.<br>É certo que as coberturas previstas no contrato de plano de saúde celebrado entre as partes (eventos n. 51 e 52) limitam-se ao rol de procedimento e eventos em saúde de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa 465/2021).<br>É estranho a esse rol, não há dúvidas, o medicamento buscado pela autora. (..).<br>Cuidando-se, todavia, do fornecimento de medicação de uso domiciliar não prevista no rol da ANS, incide um regramento jurídico mais restritivo, sob o qual, mesmo que haja comprovação da eficácia do fármaco, não cabe compelir a operadora a cobrir seu fornecimento se a tanto não a obriga o contrato, salvo se tratar-se de antineoplásicos orais (e correlacionados) ou da chamada medicação assistida (utilizada em home care). A esse entendimento chegou o STJ a partir da interpretação dos seguintes dispositivos da Lei 9.656/98: (..).<br>Posto isso, cabe recapitular que o medicamento de uso domiciliar buscado pela autora não é previsto no rol da ANS. Não se trata, ademais, de fármaco antineoplásico ou correlato, nem de medicação necessária a home care.<br>Além disso, observa-se que o contrato entre as partes não apenas não prevê a cobertura reclamada, como exclui expressamente, pela cláusula oitava, p, "os medicamentos para tratamento domiciliar" (evento n. 52).<br>Daí se conclui que, apesar da eficácia do medicamento atestada no relatório médico de ordem n. 21, é lícita a recusa de cobertura manifestada pela ré.<br>Não alegue a autora que o medicamento em questão, por ser uma solução injetável aplicada mediante injeção subcutânea, não pode ser considerado domiciliar, como se apenas "profissionais da saúde devidamente treinados" estivessem autorizados a administrá-lo.<br>A bula do remédio (evento n. 20) refuta o argumento, informando que "o paciente pode auto-injetar EMGALITY seguindo as instruções de uso".<br>Tratando-se de fármaco a ser administrado "em ambiente externo ao da unidade de saúde" (art. 17 da Resolução Normativa 465/2021) pelo próprio paciente, sem necessidade de supervisão direta de profissional da saúde, não restam dúvidas de que se trata de medicamento de uso domiciliar.<br>Enfim, merece reforma a sentença apelada, no ponto em que condena a ré a prestar a cobertura reclamada.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Nesse sentido, cita-se, ainda, os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos se resume a discutir a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de medicamento de uso domiciliar..<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.<br>5. No caso, cuida-se de medicamento ministrado via oral em ambiente domiciliar, motivo pelo qual inexiste obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde.<br>6. Recuso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.008.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO OBRIGATÓRIO. RECUSA. ABUSIVIDADE. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>2. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade.<br>3. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Com visto acima, trata-se de ação que busca o fornecimento de medicamento de uso domiciliar - "EMGALITY (Galcanezumabe)" - para tratamento de enxaqueca crônica. Não se trata, ademais, de fármaco antineoplásico ou utilizado no âmbito de internação domiciliar (home care).<br>Logo, ante a inexistência de cobertura do medicamento em testilha, observa-se que a matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, aplicando-se a orientação prevista no enunciado 83/STJ, no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>2. Ademais, para se rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, "tratando-se de fármaco a ser administrado "em ambiente externo ao da unidade de saúde" (art. 17 da Resolução Normativa 465/2021) pelo próprio paciente, sem necessidade de supervisão direta de profissional da saúde, não restam dúvidas de que se trata de medicamento de uso domiciliar", seria necessário o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO INJETÁVEL. DENOSUMABE. USO AMBULATORIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. SUPERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE TAXATIVIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial - Denosumabe - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de Síndrome de J gren e Osteoporose que acometem a beneficiária.<br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprov ação de instituições que regulam o setor (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).<br>3. A revisão da matéria referente ao preenchimento dos requisitos para a superação da taxatividade do rol da ANS demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.684.979/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)  grifou-se <br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA