DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DEONILDO LUIZ DELVECHIO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO.<br>1. O trânsito em julgado de ação ordinária anulando autuação reflete integralmente na execução fiscal de sua cobrança, que deve ser imediatamente extinta sem exame de mérito.<br>2. Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação ordinária, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em condenação da parte exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na outra ação.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 1º, do CPC, sustentando, de forma resumida, a possibilidade de fixação da verba honorária de forma autônoma tanto na execução fiscal quanto nas ações dependentes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 359-362.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do Tema 587, consolidou o entendimento de que a verba honorária arbitrada na execução pode ser cumulada com a dos respectivos embargos, firmando a seguinte tese repetitiva:<br>a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>Todavia, a jurisprudência admite a fixação dos honorários em valor único, desde que fique claro que a condenação abrange ambas as ações. Precedentes: REsp n. 1.852.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.992.628/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; e AgInt no REsp n. 1.225.973/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/4/2018.<br>Na espécie, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS ajuizou execução fiscal contra DEONILDO LUIZ DELVECHIO. O processo foi arquivado em razão da sentença proferida na Ação Ordinária 5015450-57.2021.4.04.7001, que julgou extinta a presente execução, in verbis:<br>3. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da execução fiscal nº 50050025920204047001 até o trânsito em julgado deste feito e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de declarar nula a CDA que instrui o aludido feito executivo, extinguindo a presente demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, julgo extinta a execução fiscal nº 50050025920204047001, nos termos do art. 925, do CPC.<br>Tendo em vista os critérios elencados no § 2º, do art. 85, do CPC, assim como o disposto no § 3º do mesmo dispositivo e a correlação disposta na escala de salários-mínimos fixada no referido preceptivo legal, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, bem como no reembolso das custas processuais. Os valores deverão ser atualizados nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal (Informações retiradas do sítio eletrônico do TRF4: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php acao=acessar_documento_publico&doc=701631548045353673871108191369&evento=40400623&key=a1a2e9dab739d204ebf659867413433a9f9d50ad9c72bdd616d7905a3890e57a&hash=752d8e9d7e01a70e4edce63ef7bf486d).<br>Em seguida, a executada postulou o arbitramento da verba honorária nos autos da execução fiscal, indeferido, com base nas seguinte considerações (fl. 242):<br>1. Manifesta-se o executado contrariamente ao arquivamento dos autos em cumprimento à decisão do ev. 88, requerendo o pronunciamento deste Juízo a respeito da condenação do exequente na verba honorária advocatícia (ev. 90).<br>2. Considerando que a extinção da presente execução decorreu automaticamente do que restou decidido na Ação Ordinária nº 5015450-57.2021.4.04.7001 - na qual a exequente já foi condenada no pagamento dos honorários advocatícios -, a fim de evitar dupla condenação sucumbencial, deixo de arbitrar tal verba neste feito executivo.<br>3. Intime-se.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 282-283):<br>É entendimento deste Regional ser incabível a condenação sucumbencial na extinção da execução fiscal quando houver prévia condenação em ação ordinária, sob pena de bis in idem.<br> .. <br>No caso dos autos, considerando o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 5015450- 57.2021.4.04.7001 em prol da executada, nos autos da qual o INSS foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (evento 21, SENT1), o MM Juízo originário da execução extinguiu a cobrança sem fixação de verba honorária, na esteira do entendimento supra, do que a sentença não merece retoques.<br>Como se observa, a decisão proferida nos autos da execução fiscal não configura tecnicamente uma sentença, uma vez que, em razão da ausência de lide, não houve análise ou resolução de um conflito de interesses entre as partes.<br>Embora se argumente que a verba honorária arbitrada nos embargos não tenha contemplado o trabalho realizado nos autos da execução fiscal, o que se verifica é que a extinção da execução fiscal ocorreu nos próprios autos dos embargos. Assim, é evidente que o arbitramento da verba atendeu ambas as ações.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.520.710/SC (Tema 587), - no sentido de que a verba honorária arbitrada na execução pode ser cumulada com a dos respectivos embargos - não impede a fixação de honorários em valor único, desde que se estipule que a condenação abrangerá ambas as ações.<br>2. Na espécie, a decisão proferida na execução fiscal não configura tecnicamente uma sentença, uma vez que não houve análise nem resolução de um conflito de interesses entre as partes. Ademais, embora se alegue que a verba honorária arbitrada nos embargos não tenha contemplado o trabalho desenvolvido nestes autos, o que se verifica é que a extinção da execução fiscal ocorreu nos próprios autos dos embargos, sendo evidente que o arbitramento da verba atendeu ambas as ações.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.109.986/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA