DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rio"s Capitalização S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 867):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Não se conhece da apelação, pois a alegação de ocorrência da prescrição, que constitui matéria de defesa, nos termos dos artigos 525, VII, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da LEF, não foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução, tratando-se de inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>2. Aplicável à hipótese dos autos o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de todas as alegações de defesa da parte na petição inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.<br>3. Apelação não conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 902/904).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso I, 332, § 1º, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a prescrição é matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo, inclusive de ofício, e que foi arguida nas instâncias ordinárias, além de ter reproduzido a sentença sem analisar os argumentos capazes de infirmar sua conclusão.<br>Sustenta ofensa ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que a cobrança está prescrita, seja considerando a constituição do crédito em 9/5/2001 (transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF), seja considerando a retificadora transmitida em 18/10/2004, e que a inscrição em dívida ativa em 8/1/2007 não interrompe nem suspende a prescrição.<br>Aponta violação dos arts. 1º e 16, § 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) ao alegar que a tese de inovação recursal não se aplica a matéria de ordem pública, como a prescrição, podendo ser conhecida em apelação e embargos de declaração.<br>Argumenta que há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de suscitar prescrição nas instâncias ordinárias a qualquer tempo, indicando cotejo com os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.455.727/TO e no Recurso Especial 1.450.361/RN (fls. 925/931). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 925/931.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 951/956.<br>O recurso foi admitido (fl. 975).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, para reconhecer a inexigibilidade do débito e a prescrição.<br>A recorrente apresentou embargos de declaração (fls. 874/875), apontando a omissão na fundamentação do julgado, que obtiveram provimento negado.<br>A seu turno, no recurso especial, a recorrente reitera o ponto omisso, bem como o fato de que matérias de ordem pública podem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que é o caso da prescrição, já abordada na própria sentença de primeiro grau (fls. 778/785).<br>O Tribunal a quo não analisou a questão atinente à prescrição, nos seguintes termos (fl. 863):<br>Não conheço da apelação, pois a alegação de prescrição não foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução, tratando-se de inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>Com efeito, a embargante limitou-se a arguir a inexistência do débito tributário, por ter sido efetivada compensação.<br>Aplicável à hipótese dos autos o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de todas as matérias de defesa da parte na petição inicial.<br>A arguição de prescrição constitui matéria de defesa, nos termos dos artigos 525, VII, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da LEF, que não foi alegada na petição inicial dos embargos à execução fiscal, não podendo haver posterior inovação.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a análise específica da ocorrência ou não de prescrição, que foi efetivamente tratada na sentença de primeira instância, sendo objeto dos embargos à execução.<br>Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 791/804 e dos embargos de declaração às fls. 874/875 , o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA