DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SANTO ANDRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EXECUÇÃO FISCAL. SANTO ANDRÉ, EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC; SEM FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PARTE EXECUTADA QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PREJUDICADA DIANTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO "SUB JUDICE". IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXCEPTO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 353 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva e de julgamento da exceção de pré-executividade, em razão da comprovação nos autos da transferência do imóvel e do pagamento do débito por terceiro juntado pela própria Municipalidade. Argumenta:<br>O juízo de primeiro grau, sequer mencionou em sentença a Exceção de Pré- executividade apresentada pela Recorrente, apenas extinguindo o processo pelo pagamento informado pela Recorrida, e isso após a apresentação da exceção.<br>Ocorre que a Exceção de Pré-executividade sempre teve condições de ser julgada na forma requerida, ou seja, com a declaração de ilegitimidade passiva da Recorrente, pois assim foi demonstrado com matrícula do imóvel.<br>Em acórdão posterior, o juízo manteve a sentença e complementou razão incabível ao caso para isso, ou seja, que não havia nos autos a comprovação de que o pagamento foi realizado por terceiros, o que impossibilitaria o julgamento da ilegitimidade.<br>No entanto, a própria recorrida juntou nos autos a comprovação de pagamento por terceiros (fls. 83), o que comprovou ainda mais a ilegitimidade da Recorrente. Mas mesmo que não tivesse sido juntado o referido comprovante de pagamento, a matrícula apresentada em Exceção já seria suficiente para comprovar a ilegitimidade, ou seja, era possível o julgamento da ilegitimidade por duas razões, a comprovação da matrícula e a comprovação pelo pagamento.<br>Neste sentido, nos termos do devido processo legal, estando os autos suficientes para o julgamento, o juízo assim deveria proceder, com o julgamento da ilegitimidade passiva da Recorrente, que comprovou devidamente a sua condição de ilegítima para figurar no polo passivo da ação.<br>Ocorre que o juízo ignorou a Exceção de Pré-executividade e julgou extinto o feito pelo pagamento.<br>O dispositivo processual defendido dita que, se cumpridas as providências preliminares, ou não havendo a necessidade delas, o juízo proferirá o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra.<br>E da forma que as decisões concluíram, há possibilidade futura de existirem outras execuções fiscais contra a Recorrente que não existiriam se houvesse uma declaração de ilegitimidade passiva.<br>No caso concreto, a ocorrência de pagamento dos débitos pela real devedora dos mesmos, em nada pode alterar uma conclusão quanto a ilegitimidade, muito pelo contrário, apenas a reforçaria, pois a proprietária do bem veio confirmar que os débitos são de sua responsabilidade e não da Recorrente (fls. 237- 238).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Note-se, ademais, que não restou co mprovado nos autos que o pagamento da dívida foi feito por terceiro (fl. 227).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA