DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CELSO SILVA LOPES PEREIRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI c/c art. 14, II, todos do Código Penal.<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, MEDIANTE RECURSO IMPOSSIBILITANDO A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO - FEMINICÍDIO). RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A NULIDADE DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS, COM A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI, PARA QUE SEJA RECONHECIDO O ARREPENDIMENTO EFICAZ E AFASTADAS AS QUALIFICADORAS. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A REDUÇÃO A 1/3 DA FRAÇÃO IMPOSTA PELA MODALIDADE TENTADA DO DELITO (FIXADA EM 2/3). Na hipótese, as provas documental e oral, produzida em plenário e na primeira fase do procedimento, conferem sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, não se podendo afirmar que este se deu em manifesta contrariedade à prova dos autos. O caderno probatório se compõe das peças do IP nº 124- 01291/2022, em especial os laudos de descrição de material e de exame de corpo delito, o boletim de atendimento médico, auto de apreensão, além da prova oral colhida em juízo e durante a Sessão Plenária. Consta que a vítima L. T. dos. S. P conhecia o apelante há um ano, estando com ele casada há seis meses, período em que ele se mostrou uma pessoa controladora, ciumenta e agressiva. Que ele lhe tomara o telefone celular dias antes, razão pela qual estava sem contato com seus familiares e amigos, e que constantemente insinuava, de forma muito agressiva, que ela o traía. Afirmou a ofendida que, na data dos fatos, o acusado saíra para trabalhar e retornou à residência somente de madrugada, gritando e agressivo, começando a procurar por alguém e insinuando que ela o estaria traindo. Que, quando ela desceu para a cozinha, o acusado foi atrás e lhe deu um mata leão, começando a socá-la na cabeça enquanto a insultava de "piranha" e "vagabunda". Em seguida, pegou uma das facas que estavam em cima do micro-ondas, com a qual lhe desferiu diversos golpes. Relatou que foram 22 facadas, a maioria nas costas, que desferia enquanto falava a ela que assumisse a traição. Informou que a faca chegou a quebrar, mas ele pegou outra e continuou a golpeá-la, atingindo-a também perto do pulmão, na coxa, na nádega e próximo ao olho até perto do nariz. A ofendida gritou por socorro com a esperança de que alguém ouvisse, pois a casa em que moravam é próxima à portaria do condomínio, chegando a perder a consciência por diversas vezes. Que então, ao escutar uma voz se aproximando e a movimentação do lado de fora do imóvel, o acusado se assustou e a tirou do local, colocando-a em um veículo, que alugara poucos dias antes (em 13/04/2022, doc. 593), saindo em alta velocidade pelas ruas. Dentro do carro, o acusado a mandava calar a boca e falava que ninguém a acharia, pois jogaria o veículo no posto e daria fim ao corpo da depoente. Visando ser socorrida, a ofendida sugeriu ao apelante que a deixasse no hospital, onde diria que teria levado as facadas em um assalto. Repetiu que ele a isolara da família e tomara seu telefone celular, e que ficou amedrontada quando soube, por uma enfermeira, que ele foi procurá-la depois dos fatos. Por fim, afirmou que está tentando tratamento psiquiátrico pelo SUS em razão do ocorrido, pois tem pesadelos e medo de sair de casa, inclusive para trabalhar, ou de que aconteça alguma coisa com seus filhos. Confirmando a versão da vítima, constam os depoimentos dos Srs. André Antunes, integrante do conselho consultivo do condomínio onde se deram os fatos, e Nélio Moreno, porteiro do local. As testemunhas afirmaram ter conhecimento de prévias discussões entre o acusado e a vítima, e que na data, após ouvirem os pedidos de socorro, gritaria e som coisas quebrando, foram ao local. Que quando se aproximaram os gritos cessaram e puderam ver o acusado saindo e colocando a vítima no carro, que parecia inconsciente. Por sua vez, o apelante confirmou que, em excesso de fúria e raiva que nunca sentira, partiu para cima da ofendida e lhe desferiu os golpes de faca, ressaltando que a tentava se desvencilhar em vão, pois ele não deixava, por ser mais forte. Ainda, confirmou ter combinado com a vítima, no carro, a versão de que esta sofrera um assalto. O laudo de exame de corpo de delito, acostado no doc. 185 atestou a existência de 22 feridas, ocasionadas por ação cortante e perfurante, distribuídas pela região dorsal, braços, tórax, mama, glúteos, canto do olho e axilas, além de equimoses violáceas nas regiões periorbitária e na mama. Nesse sentido, quanto à pretensão de anulação do júri a fim de que seja reconhecida a hipótese de arrependimento eficaz, é possível extrair dos autos a conclusão de que o agente, cujo dolo de matar se extrai das inúmeras facadas em regiões vitais do corpo, não desistiu da intenção homicida ou pretendeu ajudar a vítima, mas teve a ação interrompida pela presença de terceiros no local. Assim, fugiu levando a vítima esfaqueada para que não fosse ele apanhado em flagrante, afirmando que daria "fim ao corpo" para que ninguém encontrasse. O contexto permite amoldar os fatos à figura típica do art. 121 do Código Penal em sua forma tentada, com a elementar do dolo de matar, nos termos da Teoria Finalista, adotada em nosso Código Penal, nada tendo de irrazoável a decisão soberana a ponto de ensejar a formação de novo Júri. De igual forma, seguiu-se a prova quanto às qualificadoras, reconhecidas pelo Conselho de Sentença com esteio nos elementos amealhados. Consta que a prática do crime se deu por motivo torpe, qual seja, ciúmes da vítima, a quem supunha ter cometido uma infidelidade amorosa; de modo cruel, ao desferir inúmeras facadas em regiões vitais da vítima; mediante recurso que impossibilitou a sua defesa, pois antes de iniciar a empreitada criminosa, lhe aplicou um golpe de "mata leão"; e contra a mulher no âmbito da violência doméstica, sendo certo que apelante possuía relacionamento amoroso com a vítima, inclusive impedindo o contato desta com familiares e amigos. Logo, ausente manifesta contrariedade à prova dos autos, não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados. No tocante à dosimetria, existentes quatro qualificadoras reconhecidas nos autos, uma (feminicídio) foi utilizada para a tipificação da pena base, sobejando as demais (motivação torpe, meio cruel e recurso dificultando a defesa) para incidir na segunda etapa, a título de agravantes. A pena básica também sofreu incremento decorrente de vetores negativos identificados nos autos. Sendo eles as circunstâncias (atuar durante o período de repouso, de madrugada), a culpabilidade do réu (que forjou a ocorrência de um crime de roubo, com o fim de se ver livre das consequências da sua conduta, além de retornar ao hospital para amedrontar a vítima, a qual fora mantida incomunicável de seus familiares), e as consequências do crime (apontando que a vítima demonstrou em Plenário que persistem os danos psicológicos e físicos sofridos). Ao revés do que aduz a defesa, os desdobramentos da conduta, e não apenas o ato em si, autorizam a modulação da pena base, não se verificando, ademais, que tais elementos não tenham sido demonstrados nestes autos. Também não há embasamento na alegação de que a circunstância de atuar em repouso noturno se confunda com a agravante de conduta impossibilitando a defesa da vítima, em especial porque esta última se fundou na violência prévia empregada pelo réu ("mata leão"). Do mesmo modo, as consequências físicas e psicológicas não são ínsitas ao crime de feminicídio, sendo perfeitamente possível o aumento com esteio no impacto causado pela ação criminosa, cuja gravidade concreta ressaiu nítida na hipótese. Todavia, estabelecidas três causas negativas, há que se redimensionar o incremento (aplicado em  ) para 1/4. Na segunda fase, incidiram as agravantes do cometimento por meio cruel, recurso impossibilitando a defesa da vítima e motivação torpe, sendo esta última compensada com a atenuante prevista no artigo 65, III "d" do CP (confissão espontânea). Presentes dois vetores autorizando o acréscimo nesta fase, mostra-se mais adequado o aumento em 1/5, em lugar da fração adotada pelo julgador (em 1/3). Na etapa derradeira, o sentenciante aplicou a fração máxima pela tentativa (2/3), ponto esse objeto de insurgência Ministerial, que pretende sua redução a 1/3. Assiste parcial razão ao apelo. De acordo com a jurisprudência predominante, a fração de diminuição correspondente à tentativa deve observar a quantidade de atos executórios praticados pelo agente. No caso concreto, não obstante o atendimento médico recebido, o cenário acima evidencia que o iter criminis foi substancialmente percorrido e chegou próximo à consumação, pelo que descabida a redução máxima prevista em lei, sendo mais adequada a fração intermediária, de  . Diante do quantum de pena e das circunstâncias negativas reconhecidas, fica mantido o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, "a" do Código Penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fls. 1858-1888)<br>Neste writ, a defesa alega a necessidade de desclassificação da conduta de tentativa de feminicídio para a de lesão corporal culposa, por ausência do dolo de matar.<br>Ainda, argumenta tratar-se de hipótese de reconhecimento do arrependimento eficaz, afirmando que a interrupção dos golpes decorreu de decisão voluntária do agente, anterior a qualquer intervenção de terceiros, destacando que a dinâmica dos fatos, tal como reconhecida no acórdão, indicaria escolha consciente de cessar a execução ao perceber a gravidade da lesão, e não impedimento externo. Alega, ainda, que as testemunhas apenas se aproximaram após cessarem os gritos, o que corroboraria a interrupção voluntária; que o paciente conduziu a vítima em seu veículo imediatamente após os fatos, com propósito de salvamento, o que teria sido decisivo para a sobrevivência; e que eventuais cogitações sobre "dar fim ao corpo", bem como a versão falsa de assalto combinada com a vítima, não afastariam a eficácia do arrependimento, pois o direito penal incide sobre fatos e a providência concreta impediu o resultado morte.<br>Por fim, entende que deve ser excluído, da dosimetria da pena-base, o aumento relativo às circunstâncias do crime.<br>Requer a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta. Subsidiariamente, para que seja reconhecido o arrependimento eficaz e reduzida a pena.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1997-2002).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante consulta realizada no portal eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado, tendo sido baixado em definitivo em 24/7/2024, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ainda, no caso concreto, a análise dos pedidos formulados pela defesa, no sentido de desclassificação da conduta, reconhecimento do arrependimento eficaz e redução da dosimetria, demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA