DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DJEISON ISMAEL BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do HC n. 5370537-76.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que foi imposta ao paciente permanência por 60 (sessenta) dias em isolamento para fins de classificação de conduta prevista no art. 14 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ato administrativo infralegal converteu, ainda que temporariamente, o regime semiaberto fixado na sentença em execução em regime mais gravoso, configurando excesso de execução.<br>Alega que a manutenção do sentenciado em regime mais rigoroso que o determinado judicialmente viola diretamente a Súmula Vinculante n. 56, porquanto regras administrativas não autorizam a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.<br>Argumenta que nenhum ato administrativo pode modificar o regime fixado na sentença penal transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal, sendo imprescindível o restabelecimento imediato do regime semiaberto.<br>Expõe que a segregação indevida, com impedimento de trabalho e visitas, agrava o quadro familiar, atingindo a dignidade de recém-nascido dependente do sustento do sentenciado, o que reforça a urgência do afastamento do isolamento imposto.<br>Requer, em suma, o afastamento da incidência do art. 14 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul e a imediata execução da pena no regime semiaberto fixado na sentença.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA