DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO VIANA DA SILVA, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 91 (noventa e um) dias-multa, pelo crime do art. 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal (fls. 126-127).<br>A Corte de justiça de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para fixar em 13 (treze) dias-multa o montante da pena de multa (fls. 217-218).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, aduzindo, em suma, ser necessária a perícia da arma branca para que possa configurar a majorante do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, o que não correu neste caso, devendo ser decotada da pena (fls. 280-281).<br>O Ministério Público estadual manifestou-se, nas contrarrazões, pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 285-301). O recurso especial foi admitido às fls. 302-305.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 318-321).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte refere-se à imprescindibilidade de perícia na arma branca para que possa ensejar a incidência da respectiva majorante.<br>Acerca do uso de arma branca na prática delitiva, eis o contido nas razões do édito condenatório (fls. 125, grifei):<br>"Para que haja a condenação de alguém por um delito, é necessário que estejam presentes a materialidade e a autoria, além da potencialidade lesiva da conduta. Passemos abaixo à análise de tais requisitos.<br> .. <br>Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e a inquirições de testemunhas, transcrevendo-se os extratos dos depoimentos abaixo:<br>A vítima Milena Mayani Paz Sousa disse que trabalha fazendo bolo, doce e salgado e que na segunda-feira tem o costume de fazer o depósito dos valores dos finais de semana. A vítima alegou que no dia do fato tinha trezentos e setenta reais na bolsa. Noticiou que foi deixar a filha na escola e que quando voltou o acusado já estava dentro da sua casa e estava com o dinheiro em uma mão e a faca em outra. A vítima informou que o acusado lhe mostrou a faca como modo de intimidá-la e em seguida saiu correndo do local.<br>A testemunha de acusação João Bosco F. Chaves disse que estava de serviço quando soube que populares estavam correndo atrás de alguém que teria roubado um dinheiro de dentro de uma residência. A polícia cercou o acusado e encontrou com ele o dinheiro subtraído e uma faca. O depoente disse que estava presente quando a vítima fez o reconhecimento do acusado na delegacia.<br>A testemunha Ithalo de Oliveira Alves disse que recebeu via COPOM a informação de que um indivíduo havia invadido uma residência, tinha roubado trezentos e setenta reais e ameaçado a vítima com uma faca. O depoente disse que foi feito um cerco para capturar o acusado e que depois levaram ele para a delegacia. O acusado estava com a faca e o dinheiro estava no bolso.<br>O acusado Francisco Viana da Silva disse que viu o portão aberto e bateu palma, como ninguém apareceu, ele entrou. Na sala, ele viu a bolsa e pegou o dinheiro que estava dentro. Quando ia saindo do local a vítima apareceu, e logo ele saiu correndo, mas não usou faca, pois não estava com nenhuma faca.<br>Da análise dos autos, afere-se que há provas para a condenação. A vítima aduz que o acusado mostrou a faca como forma de amedrontá-la para assegurar a detenção do dinheiro. Ademais, as testemunhas de acusação, os policiais militares que realizaram a prisão do acusado ratificaram que o acusado foi apreendido com o dinheiro e com a faca usada no delito."<br>Por sua vez, o Tribunal de justiça de origem manteve a majorante da arma branca com apoio nestas razões (fls. 215-217, grifei):<br>"DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE USO DE ARMA BRANCA<br>Em suas razões, a defesa alegou ainda que o apelante afirma não ter ameaçado a vítima ou sequer feito o uso de arma, motivo pelo qual pleiteia a desconsideração da majorante do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>No caso dos autos, é importante ressaltar que apesar do apelante em juízo, ter afirmado que não usou nenhuma faca, pois não estava com nenhuma faca, compulsando-se os autos ao id.21247877, fls.13 consta o auto de exibição e apreensão n.º 3108/2024 da faca encontrada em seu poder, além das demais provas constantes nos autos, tais como o Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão n.º 3108/2024, Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº.2606/2024, corroborado com as declarações coesas e harmônicas das testemunhas e da vítima, em juízo, ao apontarem convictamente o apelante como autor da conduta delituosa praticada ao subtrair valores da residência da vítima, seguido de grave ameaça com a utilização de arma branca .<br>Ora, além da apreensão da arma branca em poder do acusado, a vítima descreveu o fato com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de faca, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento na dosimetria do apelante.<br> .. <br>Portanto, mantenho a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (artigo 157,§ 2º, VII do Código Penal)."<br>É possível verificar dessas transcrições que as instâncias locais não apreciaram a alegada necessidade de realização de perícia na arma branca para que pudesse configurar a respectiva majorante e não se opuseram os necessários embargos de declaração para o fim de promover o indispensável prequestionamento da mencionada tese, mostrando-se, por conseguinte, insuperável o óbice contido nas Súmulas n. 282 e 356, STF.<br>A propósito:<br>" .. <br>9. No que concerne à alegação de que os benefícios processuais cautelares não estão previstos expressamente na Lei n. 12.850/2013, tem-se que não houve debate do tema na instância precedente, no viés ora delineado pela defesa, qual seja, a presença de rol taxativo de benefícios na referida lei, sendo patente a falta de prequestionamento ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp n. 2.149.770/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)"<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA