DECISÃO<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do processo Rcl n. 42.302/RJ (fl. 4.990).<br>Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Rogerio Ferreira da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 0042615-45.2014.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 4.610):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCA- ALERTA S/A. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.<br>I - Réu denunciado pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenado como incursos nas penas do crime do art. 317, caput  do CP, por duas vezes, em concurso material.<br>II - Não conhecimento da apelação da acusação, por falta de interesse recursal, considerando que objetiva a manutenção da sentença dos corréus absolvidos.<br>III - Licitude da prova oriunda de descoberta fortuita da participação do réu que era desconhecido em prática delitiva, oriunda de interceptação telefônica de terceira pessoa. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, não é ilícito, tratando-se de regular meio de prova.<br>IV - Inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, por falta de acesso aos autos da "Operação Clausura" que tramitou perante o Juízo Estadual, ou quebra de custódia da prova, já que o réu foi condenado unicamente pelas provas validamente produzidas e autorizadas pelo juízo competente.<br>V - A derivação da ilicitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 485.177, não alcança as provas que fundamentaram a condenação do réu.<br>VI - A mens legis da regra do art. 155 do Código de Processo Penal é a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, por sua própria natureza, não estão sujeitas ao contraditório quando de sua produção, mas em momento posterior. Trata-se do contraditório diferido, cuja legitimidade é amplamente reconhecida. Assim, não restam óbices à valoração de tais provas pelo julgador para fundamentar eventual decreto condenatório.<br>VII - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção do fato descrito na denúncia ao tipo do art. 317, caput, do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.<br>VIII - Manutenção da condenação à perda do cargo público. Além da sentença ter sido devidamente fundamentada, não há como se cogitar na permanência no cargo público de quem, em vez de cumprir a lei e zelar pela segurança da população nas estradas, dele se utilizou para obter vantagens ilícitas para si ou para outrem.<br>IX - Apelação da acusação não conhecida e apelação da defesa desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados nos termos desta ementa (fl. 4.668):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA.<br>I - Não há obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP), restando fundamentado o acórdão embargado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide.<br>II - A fundamentação per relationem não exige o acréscimo de argumentos próprios do julgador.<br>III - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>IV - Embargos de declaração da defesa não providos.<br>Nas razões recursais, aponta a defesa as seguintes violações: art. 158-A do Código de Processo Penal - quebra na cadeia de custódia da prova oriunda da Operação Clausura e da cautelar estadual n. 2008.204.017041-2; art. 396-A do Código de Processo Penal - cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso integral às provas que deram origem às interceptações; arts. 2º, parágrafo único, e 5º, ambos da Lei n. 9.296/1996 - nulidade por ausência de fundamentação das decisões de quebra de sigilo telefônico do recorrente e do corréu Dejair Mello da Silva; art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal - falta de motivação concreta nas decisões de interceptação; art. 315, § 2º, V e VI, do Código de Processo Penal - uso indevido de motivação per relationem e ausência de enfrentamento dos precedentes trazidos pela defesa; art. 155 do Código de Processo Penal - condenação fundada exclusivamente em elementos informativos (escutas) do inquérito; art. 59 do Código Penal- bis in idem na pena-base ao valorar negativamente a condição de policial rodoviário federal; e art. 92, I, parágrafo único, do Código Penal - perda do cargo público sem fundamentação (fls. 4.682/4.682 e 4.714).<br>Requer, ao final (fls.4.715/4.716):<br>I - Declarar a nulidade do processo, desde seu início, por conta da quebra na cadeia de custódia da prova, tal como prevê o artigo 158-A, do Código de Processo Penal, conforme delimitado no tópico IV.1;<br>II - Reconhecer a nulidade foi feito, do recebimento da denúncia em adiante, para seja oportunizado ao Recorrente o seu direito de defesa, corolário constitucional e infraconstitucional, diante do que falamos no tópico IV.2;<br>III - Seja declarada a nulidade das decisões que decretaram as interceptações das comunicações telefônicas de Dejair Melo da Silva e Paulo Rogério Ferreira da Silva, ora Recorrente, no bojo da Medida Cautelar nº. 0806469- 45.2009.4.02.5101, Evento nº. 321, PROCJUDIC2, fls. 229/235 e PROCJUDIC4, fls. 154/161 e de tudo o que delas forem decorrentes, frente ao que está no tópico IV.3;<br>IV - Seja cassado o Acórdão (Evento nº. 96), uma vez que os precedentes apresentados pelo Desembargador Federal Relator não guardam idêntica pertinência temática com o caso concreto, além de não se ter seguido (ou afastado, fundamentadamente) os julgados trazidos pelo Recorrente, em inconteste violação ao artigo 315, § 2º, incisos V e VI, do Código de Processo Penal (tópico IV.4);<br>V - Cassar do Acórdão recorrido, para reconhecer a nulidade da condenação imposta ao Recorrente, pois alicerçada exclusivamente em elementos de convicção produzidos durante o Inquérito Policial, tudo lastreado no tópico IV.5;<br>VI - Por fim, roga-se pela reforma do Acórdão, para que a reprimenda aplicada seja reduzida, pois utilizada a condição de Policial Rodoviário Federal do Recorrente como fundamentação para exasperação da pena-se, o que caracteriza bis in idem, diante do que propusemos no tópico IV.6;<br>VII - Seja cassado o Acórdão, anulando-o, para encaminhar o Recorrente ao cargo de Policial Rodoviário Federal, pois sua demissão, como consequência da condenação, não atendeu ao marco legal do artigo 92, inciso I, parágrafo único, do Código Penal, pelo que está no tópico IV.7.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4.754/4.783.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 4.819/4.820).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 4.992/5.000).<br>É o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia à análise da validade das provas obtidas mediante interceptação telefônica na denominada Operação Pisca-Alerta, originadas de encontro fortuito de provas em investigação estadual pregressa, bem como à adequação da dosimetria da pena e da decretação de perda do cargo público.<br>Inicialmente, quanto às alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e cerceamento de defesa (art. 396-A do CPP) devido à ausência de acesso integral aos autos da Operação Clausura, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem assentou a premissa fática de que a investigação federal (Operação Pisca-Alerta) decorreu de encontro fortuito de provas (serendipidade) verificada na investigação estadual denominada Operação Clausura. Consignou-se que as investigações são autônomas e que não há vínculo de dependência que contamine a prova produzida na esfera federal. Destacou-se que a condenação foi baseada em provas colhidas na instrução da Justiça federal, sob o crivo do contraditório, sendo o material da operação estadual mero ponto de partida (notitia criminis - fls. 4.596/4.598).<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a serendipidade é lícita e que o encontro fortuito de provas de crime diverso do investigado, ainda que em juízo aparentemente incompetente, autoriza a instauração de novo inquérito no juízo competente, não havendo nulidade se a nova persecução penal se sustenta em provas produzidas de forma independente.<br>No julgamento do RHC n. 83.968/RJ, assentou-se que parte da prova produzida na Operação Clausura foi utilizada apenas como notitia criminis e acabou dando ensejo à denominada Operação Pisca-Alerta S/A. Não se confundindo os fatos apurados, totalmente diversos (RHC n. 83.968/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019).<br>Não foi outra a conclusão desta Corte no julgamento do RHC n. 93.136/RJ:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA S/A. ILICITUDE DA PROVA ORIGINAL PROVENIENTE DA OPERAÇÃO CLAUSURA. INUTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA OBJETO DO RHC N. 55.821. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Hipótese em que parte da prova produzida na Operação Clausura foi utilizada como notitia criminis, ante o encontro fortuito de outros crimes e sujeitos ativos, e acabou dando ensejo à dita Operação Pisca-Alerta S/A.<br>2. Não se confundindo os fatos apurados, totalmente diversos, não há razão para concluir que existe vínculo probatório entre ambas investigações. Apenas aquilo que interessava ao Juízo Federal, a quem a prova seria dirigida, é que foi requerido como prova emprestada para dar base ao início de outro procedimento investigatório.<br>3. Os autos da Operação Clausura foram inutilizados (art. 9º da Lei n. 9.296/1996) e - pelo que ficou decidido no RHC n. 55.821 - não ficou caracterizada nenhuma ilegalidade nesse ato. Nem mesmo na RCL n. 22.689, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, ficou evidenciada ofensa à Súmula Vinculante 14/STF.<br>4. Não houve nenhum debate nem decisão sobre a ilicitude da prova no âmbito da Operação Clausura, até porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não teria competência para tanto, uma vez que o feito era da competência da Justiça estadual. 5. A defesa não conseguiu demonstrar como poderia ser ilegal a prova que deu origem à Operação Pisca-Alerta S/A. Seu arrazoado está baseado apenas em ilações.<br>6. Inexiste constrangimento ilegal no não sobrestamento da ação penal na origem até a restauração dos autos da Operação Clausura. A providência possível no âmbito do atual processo já foi adotada pelo Juízo Federal a quo, ao determinar, em março de 2017, a requisição de ofício à operadora de telefonia para que informasse, entre outras particularidades, se, no período indicado, houve alguma ordem judicial, oriunda do Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, autorizando o afastamento do sigilo telefônico do policial rodoviário federal tido como o primeiro a ser revelado com autor de crimes contra a Administração Pública. O aprofundado exame da prova e de sua origem é de ser feito com maior rigor no decorrer da instrução criminal.<br>7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(RHC n. 93.136/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/9/2018 - grifo nosso)<br>Nesse contexto, inexistindo nos autos indício de adulteração da prova, é evidente que para reverter as premissas alcançadas pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.330.373/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024).<br>Igualmente descabida a alegação de cerceamento de defesa.<br>A Corte de origem consignou que inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, por falta de acesso aos autos da "Operação Clausura" que tramitou perante o Juízo Estadual, ou quebra de custódia da prova, já que o réu foi condenado unicamente pelas provas validamente produzidas neste processo e autorizadas pelo juízo competente (fl. 4.598).<br>De fato, pelo contexto apresentado, as provas produzidas na Operação Clausura não têm um vínculo direto com a Operação Pisca-Alerta. A persecução penal derivou do encontro fortuito de provas, em decorrência de interceptação telefônica determinada por Juiz de direito. E, por lógico, apenas aquilo que interessava ao Juízo Federal, a quem a prova seria dirigida, é que foi requerido como prova emprestada, com o fim de embasar o início de outro procedimento investigatório. E, ainda que os autos da Operação Clausura tenham sido inutilizados, a defesa não demonstrou, concretamente, como poderia ser ilegal a prova que deu origem à Operação Pisca-Alerta.<br>Dessa forma, o indeferimento fundamentado ao pedido de vista dos autos integrais da Operação Clausura feito pela defesa não revela cerceamento de defesa, notadamente quando justificada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.<br>A esse respeito: AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/6/2024; AgRg no RHC n. 189.189/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/2/2024; REsp n. 2.049.643/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2023; e RHC n. 141.981/RR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.<br>Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/9/2023 e RHC n. 72.821/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2017.<br>No tocante à suposta nulidade das decisões de interceptação telefônica por ausência de fundamentação (arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996 e art. 315 do CPP), a defesa invoca precedente desta Corte no HC n. 485.177/RJ. Ocorre que, conforme delineado no acórdão recorrido e confirmado por esta Relatoria em análise de casos conexos (v.g., REsp n. 2.126.095/RJ; 2.100.089/RJ; 2.142.701; 2.196.487; 2.139.927/RJ), a nulidade reconhecida no referido Habeas Corpus foi restrita a terminais telefônicos incluídos sem motivação específica.<br>No caso do recorrente, o Tribunal de origem verificou que a quebra do sigilo foi precedida de fundamentação idônea, com indicação de indícios de autoria e imprescindibilidade da medida, baseada em relatórios de inteligência que individualizavam a conduta (fls. 4.598/4.600).<br>E, a partir da consulta eletrônica das peças da medida cautelar de interceptação telefônica n. 2009.51.01.806469-4 e da análise detida das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, depreende-se que a medida inaugural foi decretada mediante fundamentação legítima, com expressa indicação da existência de indícios razoáveis de autoria em infrações criminais punidas com pena de reclusão, da complexidade dos fatos investigados, das condutas delitivas (suposto envolvimento de agentes da Polícia Federal e particulares em organização criminosa voltada para prática, em tese, de crimes de peculato, corrupção ativa e passiva e outros), da imprescindibilidade da medida para a elucidação dos fatos e da identificação dos integrantes do grupo criminoso, em conformidade com os arts. 2º, parágrafo único, e 5º da Lei n. 9.296/1996 (fls. 884/891; 1.084/1.090; 1.222/1.228; 1.403/1.409 e 1.553/1.559 daqueles autos).<br>A teor da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 152.168/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2024), como ocorreu na espécie.<br>Aliás, a jurisprudência desta Corte admite a motivação per relationem em decisões de quebra de sigilo, desde que o magistrado faça referência expressa aos fundamentos da representação policial ou ministerial que adota, o que ocorreu na espécie. Não há, portanto, a deficiência alegada.<br>Veja-se: AgRg no HC n. 831.046/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; AgRg no RHC n. 183.663/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 929.100/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; e o AgRg no RHC n. 181.846/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>Não há, portanto, nulidade a ser declarada.<br>Relativamente à suposta violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito (interceptações), o recurso não prospera.<br>Isso porque as interceptações telefônicas constituem provas cautelares e não repetíveis. Por sua natureza, submetem-se ao contraditório diferido (postergado). Não há óbice legal a que tais provas, validamente produzidas e judicialmente autorizadas, fundamentem o decreto condenatório, desde que a defesa tenha tido acesso ao seu conteúdo, como garantido no caso.<br>Na espécie, as provas colhidas durante o inquérito passaram pelo controle judicial, tendo existido o contraditório diferido, também chamado de postergado, único possível de ser realizado quando se trata de interceptação telefônica. Segundo consta dos autos, a defesa teve condições de conhecer o conteúdo das interceptações telefônicas que deram lastro à condenação - e sobre ele se manifestar -, o que afasta, por conseguinte, qualquer alegação de ilegalidade. Vale dizer, embora a condenação haja sido lastreada em elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas autorizadas no curso do inquérito policial, não há dúvidas de que o conteúdo das interceptações foi anexado aos autos e, portanto, disponibilizado às partes para que, querendo, pudesse impugná-lo e sobre ele exercer o contraditório.<br>Nessa esteira: AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no HC n. 992.505/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; HC n. 408.756/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/2/2022 e AgRg no REsp n. 1.771.698/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019.<br>Afora isso, observa-se que depoimentos prestados em juízo, que confirmam o contexto das conversas interceptadas e a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, também alicerçaram a condenação (fls. 4.595/4.596 e 4.602/4.604).<br>Emanada a condenação a partir do exame das provas carreadas aos autos, submetidas ao contraditório durante a fase instrutória da ação penal, não pode este Tribunal Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo probatório, providência incabível no agravo em recurso especial, conforme disposição da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/12/2023).<br>No que tange à dosimetria da pena (art. 59 do CP), não se verifica o alegado bis in idem.<br>A exasperação da pena-base fundamentou-se na culpabilidade elevada e nas consequências do crime. O Tribunal a quo destacou que a condição de Policial Rodoviário Federal não apenas integra o tipo penal, mas, no caso concreto, revelou uma culpabilidade exacerbada, dada a especial confiança depositada pela sociedade e os poderes inerentes ao cargo (uso de armas, poder de polícia), utilizados para a prática delitiva.<br>Além disso, as consequências foram valoradas negativamente em razão do abalo à credibilidade da instituição policial perante a sociedade. Tais fundamentos são idôneos e aceitos pela jurisprudência desta Corte para justificar o incremento da pena-base, pois denotam maior reprovabilidade da conduta e extensão do dano, não se confundindo com as elementares do tipo.<br>Em situações semelhantes: AgRg na APn n. 841/DF, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.385.575/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.263.061/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2021; AgRg no REsp n. 1.885.525/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020; REsp n. 1.465.966/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/10/2017, entre outros.<br>Portanto, considerados dados diversos para desabonar as referidas circunstâncias, os quais não se confundem entre si, inexiste bis in idem. Veja-se o AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/3/2023.<br>Por fim, quanto à violação do art. 92, I, do Código Penal, a decretação da perda do cargo público foi devidamente motivada.<br>As instâncias ordinárias apontaram a incompatibilidade da conduta do recorrente - deixou de cumprir a lei e zelar pela segurança da população nas estradas para obter vantagens ilícitas para si ou para outrem (fl. 4.608) - com a permanência nos quadros da Administração. A gravidade concreta do delito, praticado com violação de dever funcional (fl. 4.254), justifica a medida, não se exigindo fundamentação exaustiva, mas sim concreta e vinculada aos fatos apurados, o que foi atendido.<br>Em casos que tais, esta Corte tem rechaçado a existência de ilegalidade na pena acessória: AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/10/2023; AgRg no REsp n. 1.821.974/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2023; HC n. 710.966/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; APn n. 702/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 878.026/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016, dentre outros.<br>Logo, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o qual guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PROVAS CAUTELARES IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. PERDA DE CARGO. ART. 92, I, A, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>Recurso especial improvido.