DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IAN VICTOR MARTINS RODRIGUES e PEDRO AUGUSTO REZENDE FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.322351-5/000.<br>Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 08/04/2025, prisão esta posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, tendo a ordem sido parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>Nas presentes razões, os recorrentes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente, principalmente, da manutenção de uma prova considerada ilícita no processo de origem, qual seja, uma gravação ambiental realizada por policial militar no momento da prisão dos acusados.<br>Afirma que a gravação é nula, pois foi obtida de forma clandestina, no interior de uma residência, sem autorização judicial ou consentimento da moradora.<br>Alega, ainda, que os recorrentes não foram informados sobre o direito de permanecerem em silêncio e de não produzirem provas contra si, caracterizando uma confissão informal coagida.<br>Argumenta a ocorrência de violação de domicílio, uma vez que a entrada dos policiais na residência não teria sido autorizada pela genitora de um dos recorrentes, além de ter ocorrido mais de 14 (quatorze) horas após o cometimento do suposto crime, descaracterizando o estado de flagrância.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento, designada para 07 de outubro de 2025, até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pela reforma do acórdão para que seja determinada a exclusão da mídia de vídeo dos autos do processo, bem como de quaisquer menções a ela, por se tratar de prova ilícita.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 209/210).<br>Informações acostadas (fls. 213/214; 222/263).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo não provimento (fls. 265/269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De primeiro, observa-se que o Tribunal de origem não conheceu do mandamus recorrido no que se refere ao recorrente IAN VICTOR MARTINS RODRIGUES, em virtude de que o então paciente já possuía resultado de julgamento em outro habeas corpus acerca do mesmo objeto (fl. 129, grifamos):<br>De início, verifico que já havia sido impetrado o habeas corpus de n.º 1.0000.25.155360-8/000 em favor do paciente Ian Victor Martins Rodrigues, remédio que, assim como o presente writ, apresentou as teses de ausência do estado flagrancial, violação de domicílio e supostos abusos por parte dos policiais. A ordem foi denegada, à unanimidade, na sessão de julgamento do dia 27/05/2025. (..)<br>Após detida leitura do acórdão em comento, noto que seus fundamentos permanecem inalterados, não demandando qualquer reparo. Afinal, as teses ora reiteradas foram abordadas pela Turma Julgadora, sendo certo que a parte impetrante não apresentou qualquer situação fática superveniente que justifique a reanálise da matéria. Desse modo, não é possível o conhecimento desta parte do habeas corpus, nos termos da Súmula nº 53 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado".<br>Desse modo, resta inviabilizado o conhecimento do recurso ordinário nessa extensão, sob pena de atuação em indevida supressão de instância por parte deste Tribunal Superior.<br>No mérito, tenho que o recurso não comporta provimento.<br>Cinge-se a controvérsia à validade de gravação ambiental juntada como prova, no alegado vício de confissão informal e ausência de advertência do direito ao silêncio, na suposta violação ao domicílio e na aventada quebra de cadeia de custódia, com pedidos de desentranhamento e de proibição de seu uso como elemento probatório na ação penal.<br>Informam os autos que, na parte conhecida pelo acórdão combatido, a Corte local denegou a ordem pleiteada, registrando a superação de eventuais vícios do flagrante, pela novação do título judicial decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como a inadequação da via do habeas corpus para o reexame probatório necessário à apuração do consentimento para a busca domiciliar. Confira-se (fls. 131/132):<br>Ademais, a pretensão de desentranhar as mídias dos autos sob a alegação de quebra da cadeia de custódia é matéria que demanda exame aprofundado dos autos principais, com acesso integral ao conjunto probatório, aos documentos técnicos e, se necessário, à eventual perícia, não sendo o habeas corpus via adequada para a apreciação da insurgência defensiva. Acerca desse tema, com precisão leciona Guilherme de Souza Nucci:<br>(..)<br>Além disso, diante da conversão da prisão em flagrante em preventiva, eventuais irregularidades do flagrante restam superadas, uma vez que a custódia cautelar se justifica, agora, por novo título judicial que concluiu pela presença dos pressupostos e requisitos presentes nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal. (..)<br>Veja-se, portanto, no que concerne à suscitada nulidade da referida gravação ambiental, que a Corte a quo rejeitou tal arguição, assentando a incompatibilidade dessa análise com a via estreita do habeas corpus, a fim de que fosse procedido o exame aprofundado de eventual irregularidade na cadeia de custódia, razão pela qual manteve a higidez do processamento do feito.<br>A defesa, por seu turno, afirma que a gravação foi clandestina e fraudulenta, obtida em ambiente domiciliar, sem autorização judicial e sem advertência de direitos, com celular particular e manipulação.<br>Todavia, à luz do que se extrai das decisões e informações, não houve demonstração do efetivo e concreto prejuízo decorrente da manutenção da mídia nos autos, porquanto: a) a autoria não foi assentada exclusivamente na gravação (fl. 251); b) a instrução realizou-se com oitiva de testemunhas de acusação e defesa, além de interrogatórios com assegurado direito ao silêncio (fls. 241/244); c) há substrato probatório autônomo (BO, diligências, apreensão de duas buchas de maconha, elementos de inteligência) que sustenta a continuidade da marcha processual.<br>Nessa linha, em sede de recurso ordinário, a mera alegação de violação da cadeia de custódia, sem comprovação concreta do vício e sem demonstração do prejuízo à defesa, não se revela suficiente para fulminar a decisão de pronúncia, mormente quando há outros elementos autônomos de suporte que não derivam necessariamente das evidências digitais questionadas. Aplica-se, aqui, o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para o reconhecimento da nulidade relativa, demonstração de prejuízo efetivo.<br>Este Tribunal Superior perfilha o entendimento de que a pretensão de nulidade de provas que poderão ser contraditadas em sede de instrução criminal, sob a alegação generalizada vícios na cadeia de custódia, sem um apontamento mínimo de qual procedimento a defesa entende ter havido vício, qual seria esse vício e tampouco qual o correto procedimento a ser adotado, limitando-se a simplesmente citar os artigos do Código de Processo Penal que disciplinam a matéria, por óbvio, não demonstra a existência de nulidade do ato, além de pressupor o reexame do acervo fático-probatório reunido nas instâncias precedentes, o que não se coaduna com a estreita via de cognição em sede de habeas corpus (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021) (AgRg no HC n. 1.007.727/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe de 05/09/2025).<br>De fato, a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração concreta das máculas, revela-se abstrata e, portanto, insuscetível de apreciação nesta Instância Superior; porquanto o exame da regularidade de tais elementos exige, inevitavelmente, análise técnica e confrontação de provas, o que escapa aos limites cognitivos do recurso ordinário.<br>Nesse contexto, o vício não se configura de modo flagrante, sendo o julgamento em plenário, sob crivo do contraditório, o momento processual oportuno para o exame técnico aprofundado demandado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica na decisão de pronúncia, o alegado vício de excesso de linguagem, pois as expressões usadas na sentença de pronúncia, não demonstram que o juiz afirmou ter provas da autoria do homicídio, mas apenas indícios.<br>2. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão de busca e a apreensão, pois o mandado estava embasado não apenas em denúncias de colaboradores, mas também em prova técnica e testemunhal, o que afasta qualquer ilegalidade.<br>3. Esta Corte acumula julgados no sentido da dispensabilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo.<br>4. A apreensão e a quebra do sigilo telefônico do celular utilizado pelo réu foram precedidas de autorização judicial, e a utilização de apenas trechos das conversas não invalidam a prova.<br>5. Ademais, analisando os trechos do acordão combatido, verifica-se que a matéria referente ao acesso à defesa ao inteiro teor dos dados extraídos do paciente, não foi apreciado por aquela Corte.<br>6. Compete ao Tribunal do Júri, a avaliação profunda e exauriente da conduta atribuída ao paciente, assim, o afastamento das qualificadoras, na fase da pronúncia, só seria possível se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 669.117/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)<br>A propósito, o parecer da d. Procuradoria-Geral da República enfatizou que (fl. 266)<br> o  argumento segundo o qual a gravação realizada pelos policiais militares no momento da abordagem teria sido clandestina não pode ser aceito, uma vez que é, há muito, pacífico na jurisprudência do STJ que a captação ambiental por um dos interlocutores, ainda que agente público, nem configura prova ilícita, nem é equiparável a interceptação clandestina, tampouco exigindo prévia autorização judicial. (..)<br>Quanto à alegação de confissão informal coercitiva e ausência de advertência do direito ao silêncio, o Tribunal local registrou, que (fl. 130)<br>os pacientes foram devidamente cientificados de seu direito fundamental de permanecer em silêncio pela autoridade policial conforme declaração extrajudicial (ID 10433872428), (..) não há qualquer exigência de que os policiais, no momento da diligência, cientifiquem o abordado do seu direito ao silêncio, garantia que deve ser observada apenas durante o interrogatório extrajudicial e judicial.<br>O Ministério Público Federal, em idêntico sentido, consignou (fl. 268):<br>Sobre a alegação de teria havido "confissão informal e coagida" em derivação do flagrante, há informação expressa nos autos de que os agentes comunicaram aos abordados seus direitos constitucionais - o assim designado aviso de Miranda ou Miranda Warning -, dentre eles o de permanecer em silêncio e o de não se autoincriminar.<br>A propósito, no acórdão do TJMG (fl. 130 s-STJ), tem-se consignado: "depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que os pacientes foram devidamente cientificados de seu direito fundamental de permanecer em silêncio pela autoridade policial conforme declaração extrajudicial (ID 10433872428)". Impossível, logo se vê, o esperado reconhecimento de nulidade.<br>Ademais, consoante às informações fornecidas pelo Juízo singular, a instrução judicial assegurou aos acusados entrevista prévia e reservada e o direito ao silêncio (fls. 241).<br>Assim, não se identifica prejuízo concreto decorrente de suposta ausência de advertência no exato momento da diligência, sobretudo ante o contraditório já instaurado e a pluralidade de elementos colhidos.<br>No que toca à alegada violação de domicílio, o acórdão recorrido assim delineou sua fundamentação (fls. 133/134, grifamos):<br>No caso em apreço, consta dos autos que a entrada dos militares foi autorizada pela Sra. Gleisiane Damares Rezende Diniz, genitora do paciente Pedro em consonância com o disposto na Carta Magna. Embora a defesa técnica questione a voluntariedade dessa autorização, é certo que a questão transcende os estreitos limites do habeas corpus, devendo ser apurada no curso da ação penal. A propósito:<br>(..)<br>Não bastasse, há indícios de que os militares possuíam fundadas razões para crer que o paciente estava em situação de flagrante delito no momento dos fatos. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (ID 10433872429) e das declarações prestadas em sede policial (ID 10433872428), os militares realizaram buscas incessantes para localizar os suspeitos de um assassinato que aconteceu na madrugada do dia 07/04/2025 em Ibirité/MG. Durante as investigações, o serviço de inteligência do 48º BPM informou aos militares que os autores do crime identificados como Ian Victor e Pedro Augusto, estavam escondidos em uma residência localizada na Rua Botumirim, nº 504, bairro Araguaia, em Belo Horizonte/MG. Neste contexto, os militares iniciaram diligências e se dirigiram ao local indicado, quando visualizaram os suspeitos pela janela.<br>Todo esse cenário consubstanciou as fundadas suspeitas, motivando a entrada no domicílio. Neste contexto consta que, os policiais conduziram buscas pessoais e encontraram duas buchas de maconha com o requerente.<br>Portanto, o que se tem dos autos, a princípio, é que o requerente estava em flagrante delito quando foi preso pela Polícia Militar, o que justificou a entrada dos policiais no domicílio. Dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca em apreensão no caso em tela.<br>Nesse norte, cumpre destacar que os agentes públicos não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas declarações. Diante de tais considerações, não é possível constatar na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, qualquer irregularidade nas diligências realizadas pela Polícia Militar.<br>Depreende-se de tal cenário, naquilo que se mostra compatível com a estreita via de cognição reservada ao recurso ordinário, não haver mácula nos termos expostos nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias, visto que, segundo consignado na origem, a princípio, (..) o requerente estava em flagrante delito quando foi preso pela Polícia Militar, o que justificou a entrada dos policiais no domicílio; premissa a qual, para a sua desconstituição, reclama imprescindível revolvimento fático-probatório do acervo reunido na origem, providência consabidamente inadmissível com a via eleita.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a precedência de informações pormenorizadas acerca de possível prática delituosa, traduz-se em fundadas razões para a busca domiciliar legítima por agentes de segurança.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito<br>3. No caso concreto, o paciente foi apontado em denúncia anônima específica recebida por policiais civis, que realizaram campana e constataram sua movimentação atípica, realizando a busca pessoal, na qual foram encontradas drogas.<br>4. A partir das informações do paciente e do forte odor de maconha oriunda do apartamento, foi realizada a busca domiciliar, na qual foram encontrados 2.710,29 g de maconha.<br>4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. REGULARIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, relacionado à busca domiciliar e prisão em flagrante por furto de energia elétrica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida e se justifica a manutenção das provas obtidas e da prisão em flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca domiciliar foi considerada legal, pois foi precedida de investigação preliminar indicando a possível prática do furto de energia elétrica pelo paciente, seguida de verificação pela empresa concessionária de energia elétrica, que indicavam a prática de furto de energia, corroboradas pela situação observada pelos agentes policiais no local.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos suficientes para caracterizar as fundadas razões que permitiram a entrada dos policiais no domicílio empresarial, não havendo extrapolação do escopo da investigação.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio empresarial sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem situação flagrancial, o que foi observado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental parcialmente provido para desprover o recurso em habeas corpus por fundamento diverso.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação flagrancial. 2. A entrada em domicílio empresarial para investigação de furto de energia é justificada quando há indícios concretos e corroborados de irregularidades."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 898.709/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, REsp 1.714.910/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018.<br>(AgRg no RHC n. 194.576/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifamos)<br>Dessarte, tem-se que a pretensão recursal demanda, em larga medida, revolvimento fático-probatório que escapa aos limites cognitivos do recurso ordinário e, quanto às nulidades alegadas, não se evidenciou prejuízo concreto e atual à ampla defesa por manutenção das mídias, nem exclusividade probatória que enseje, desde logo, invalidação do feito.<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA