DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 1500166-32.2024.8.26.0352.<br>Consta dos autos, ademais, que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 23 dias-multa.<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, mas deu provimento ao recurso da acusação, para alterar a reprimenda corporal do ora paciente para 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado; proferindo acórdão assim ementado:<br>Apelação. Crimes de roubo majorado, e de receptação qualificada. Preliminares de nulidade do processo pelo erro na aplicação da "emendatio libelli", de irregularidade no reconhecimento, e por não celebração de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal). Rejeição. Recurso de L. G. DA S.. Absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Recurso de H. DE O. S.. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Não cabimento. Substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos. Impossibilidade. Recurso de J. G. DA S.. Absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Desclassificação para crime menor. Não cabimento. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Não cabimento. Fixação do regime inicial semiaberto. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não cabimento. Recurso de V. P. S.. Absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Desclassificação para crime menos grave. Não cabimento. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Não cabimento, Fixação do regime inicial semiaberto. Não cabimento. Recurso do Ministério Público. Exacerbação da pena-base de cada um dos Réus que praticaram o crime de roubo, reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo praticado por L. G. DA S., e condenação de R. DA S. G. pelo crime de receptação qualificada. Possibilidade e necessidade. Não provimento aos recursos dos Réus. Provimento ao recurso do Ministério Público.<br>Neste writ, sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.<br>Argumenta, ainda, que o ora paciente respondeu ao processo em liberdade, comparecendo a todos os atos e que não há relatos de que tenha causado embaraço à condução do feito.<br>Destaca, ainda, que resta evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, seja pela inexistência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, bem como pela carência de fundamentação do decreto prisional.<br>Menciona, ademais, que a decisão coatora, ao determinar a prisão imediata sem a devida fundamentação nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, desconsidera a presunção de inocência do paciente, tratando-o como culpado antes da decisão final e irrecorrível.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 102/104).<br>Informações acostadas (fls. 109/159).<br>Parecer do M inistério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 163/167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente mandamus com o ato indigitado coator, percebe-se que as teses ventiladas na impetração não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, no acórdão impugnado, não se verifica qualquer menção acerca das razões expostas no presente mandamus, limitando-se tão somente à apreciação das matérias atinentes ao mérito da condenação do paciente (fls. 130/155).<br>O mesmo óbice foi apontado pela d. Procuradoria-Geral da República em seu opinativo (fls. 165/167):<br>A análise dos autos evidencia que as teses trazidas no presente writ não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame direto por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>(..)<br>No caso concreto, o acórdão impugnado não examinou a alegada ausência de contemporaneidade, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, tampouco sobre a ausência de fundamentação da decretação da prisão preventiva. A instância de Origem, ao majorar a pena imposta pelo Juízo de Piso, decretou a custódia cautelar (e-TJ fls. 86):<br>(..)<br>Assim, a Corte Superior examinaria tais matérias diretamente pela primeira vez, o que a jurisprudência veda de forma reiterada.<br>A mera decretação da segregação cautelar pelo Tribunal de Origem não supre a necessidade de enfrentamento explícito pelas instâncias ordinárias, de modo que falta o requisito do prévio debate indispensável ao controle por esta instância extraordinária.<br>Ademais, impende acrescentar, consoante as informações prestadas pela Corte estadual, a interposição pela defesa do paciente de recursos especial e extraordinário, que estão em processamento (fl. 110), em concomitância à presente impetração; o que, ao menos em tese, violaria o princípio da unirrecorribilidade (AgRg no RHC n. 185.320/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.).<br>Por fim, consubstanciar-se-ia maior descabimento a eventual análise dos termos da decisão de primeiro grau diretamente nesta Instância Superior, em virtude do mesmo impedimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 957360/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/06/2025)<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA