ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PARA QUESTIONAR DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação por entender pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento da reclamação para questionar decisão que deixa de aplicar a suspensão determinada em recurso repetitivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questão em discussão: o cabimento da reclamação para cassar decisão que, apesar do sobrestamento em razão de recurso repetitivo, impõe medida constritiva (suspensão da CNH) em liminar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não cabe reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada na afetação de recurso repetitivo, pois o controle da aplicação de precedentes obrigatórios compete às instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível a reclamação para questionar o descumprimento da ordem de sobrestamento decorrente da afetação de recurso repetitivo, porquanto o controle da aplicação do precedente obrigatório é atribuição das instâncias ordinárias".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021; STJ; AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por THAIS LETICIA GALICIANI contra a decisão de fls. 73-75, que não conheceu de sua reclamação.<br>A parte agravante alega que o Tribunal de origem, ao aplicar a suspensão dos processos em razão do Tema n. 1137 do STJ (ProAfR no REsp 1.955.539/SP), atuou em desconformidade com o precedente ao deferir, concomitantemente, liminar para suspender a CNH da agravante, enquanto mantinha suspenso o feito, o que teria usurpado a tese firmada e violado a competência desta Corte (fls. 91-95).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.037, II, da Lei n. 13.105/2015, porquanto a afetação ao rito dos repetitivos determinou "a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional" (fls. 56-57), bem como invoca o art. 313, IV, da Lei n. 13.105/2015, utilizado pela autoridade reclamada para suspender o processo ao mesmo tempo em que impôs a medida executiva atípica (fls. 80-81).<br>Afirma que a reclamação é cabível quando o tribunal, ao aplicar precedente do STJ, "usurpa a tese firmada", citando como paradigma o julgado na Rcl n. 46.094/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024 (fl. 94). Aduz, ainda, que a decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar essa hipótese específica de cabimento, por não se tratar de "decisão que não aplica a suspensão", mas de decisão que, embora suspenda o feito, impõe medida coercitiva atípica em simultâneo.<br>Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspensão do feito oirginal e o provimento do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PARA QUESTIONAR DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação por entender pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento da reclamação para questionar decisão que deixa de aplicar a suspensão determinada em recurso repetitivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questão em discussão: o cabimento da reclamação para cassar decisão que, apesar do sobrestamento em razão de recurso repetitivo, impõe medida constritiva (suspensão da CNH) em liminar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não cabe reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada na afetação de recurso repetitivo, pois o controle da aplicação de precedentes obrigatórios compete às instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível a reclamação para questionar o descumprimento da ordem de sobrestamento decorrente da afetação de recurso repetitivo, porquanto o controle da aplicação do precedente obrigatório é atribuição das instâncias ordinárias".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021; STJ; AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020.<br>VOTO<br>Sustenta a parte reclamante, ora agravante, que o tribunal a quo, embora tenha aplicado o Tema Repetitivo n. 1137 do STJ, agiu de forma contraria porque determinou, sem sede de liminar, a suspensão de sua CNH como medida constritiva.<br>Tal fato, na verdade, não modifica em nada a decisão agravada, cujo fundamento respaldou-se em que este Tribunal possui entendimento pacificado a respeito do não cabimento de reclamação para questionar decisão que deixa de aplicar a suspensão determinada na afetação de recurso repetitivo. Assim, o mero questionamento da eficácia da decisão, não tem o condão de alterar tal entendimento, de forma que permanece hígida a decisão agravada por seus próprios fundamentos exarados nos seguintes termos (fls. 74-75) :<br>"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito do não cabimento de reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recurso repetitivo.<br>Nesse sentido, a título de exemplo:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE EM DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. NÃO CABIMENTO DO PLEITO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser incabível o acolhimento de reclamação em razão de descumprimento da ordem de sobrestamento de matéria, em face de recurso repetitivo, mormente se não houve o exaurimento da instância ordinária acerca da decisão do juiz que, entre outras questões, rejeitou exceção de préexecutividade e deferiu o redirecionamento da execução fiscal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 18/5/2021 ).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO REPETITIVO. DESCABIMENTO.<br>1. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 05/02/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP). Ressalva do ponto de vista do relator.<br>2. O fato de a reclamação ser proposta contra decisão que determinou o sobrestamento da ação e de não ter havido interposição do recurso especial nos autos principais não modifica o raciocínio adotado ante a circunstância de que o controle da aplicação de r ecurso repetitivo compete às instâncias ordinárias. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020)."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como voto.