DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SANTOS DE CASTRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em função do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000696-83.2025.8.21.0026/RS .<br>Consta dos autos que o Juiz das execuções criminais proferiu decisão deferindo ao apenado a progressão de regime ao semiaberto, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivo necessário para a progressão de regime carcerário, assegurando, ainda, que no caso de inexistência imediata de vaga em estabelecimento compatível, que fosse o apenado colocada em prisão domiciliar mediante uso de monitoramento eletrônico, conforme decisão juntada às e-STJ fls. 14/17.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução contra a concessão de progressão de regime com a prisão domiciliar deferida. A Corte Estadual deu provimento ao recurso para cassar a prisão domiciliar em razão de não terem sido observadas as diretrizes do Recurso Extraordinário n. 641.320. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 31):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCÊNDIO NO ANEXO II DO ALBERGUE DO PRESÍDIO ESTADUAL DE SOBRADINHO. PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. REGIME SEMIABERTO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SÚMULA VINCULANTE 56.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.<br>Nesta impetração, a Defensoria sustenta que o acórdão que determinou a cassação da prisão domiciliar é genérico porquanto teria deixado de considerar a deficiência de vagas no sistema prisional gaúcho para cumprimento de pena dos regimes aberto e semiaberto.<br>Alega que o caso concreto não descumpre os parâmetros fixados no RE n. 641.320, pois o indeferimento da prisão domiciliar somente seria aceito até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas no referido recurso extraordinário, o que não é o caso dos autos.<br>Esclarece que o presídio em que o paciente encontrava-se, foi atingido por incêndio, resultando em danos que inviabilizaram a ocupação do local pelos apenados. Por tal razão, foi concedida a prisão domiciliar ao reeducando, decisão que, como visto, foi cassada posteriormente pelo tribunal (e-STJ fl. 7).<br>Argumenta que ao incluir reeducandos no programa de monitoramento eletrônico de presos, além de auferir grau maior de liberdade aos que demonstram conduta carcerária exemplar, também auxilia na manutenção da ordem da casa prisional. Assim, sendo plenamente viável no caso em apreço, não há motivação idônea para cassar o benefício concedido (e-STJ fl. 8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida ordem para cassar a decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que seja mantida a inclusão do paciente no sistema de monitoramento eletrônico, nas condições de prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Por outro lado, as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Súmula Vinculante n. 56<br>Sobre a progressão antecipada ao regime semiaberto, o Tribunal cassou o benefício por entender que, inobstante a Súmula Vinculante n. 56, do STF tenha determinado que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do apenado em regime prisional mais gravoso do que o devido  o que, em tese, permitiria, de imediato, a colocação do preso em prisão domiciliar (nas hipóteses em que não houver vaga no regime adequado)  , ela também determinou a obrigatoriedade de observar-se os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 641.320, o que não foi feito pelo Juízo.<br>Assim, deu provimento ao agravo para cassar a prisão domiciliar concedida ao apenado, por não terem sido observadas as diretrizes expostas no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320.<br>Do exame dos autos e do acórdão ora impugnado, verifica-se inexistir ilegalidade ser corrigida por meio do presente writ.<br>Com efeito, a matéria é disciplinada pela Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal: A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS. (DESTAQUEI).<br>E tais parâmetros, determinados na parte final do enunciado sumular, são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e (iv) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>No caso, o Juiz das execuções criminais, ao conceder a progressão ao regime semiaberto em favor do apenado e, consequentemente, determinar sua inclusão em prisão domiciliar, deixou de ter um olhar mais concreto para o caso do executado, relatando apenas a situação do Estado, que enfrenta falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto, problema esse que aumentou com a demolição da cadeia pública de Porto Alegre.<br>O executado foi condenado por delito equiparado a hediondo (tráfico de drogas) e praticado mediante violência/grave ameaça (roubo majorado), à pena total de 11 anos de reclusão, possuindo expressivo saldo de pena (mais de 06 anos)  (e-STJ fl. 22). Assim, com certeza, devem ser beneficiados, prioritariamente, outros executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser agraciados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>Desse modo, a prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados com a situação processual executória mais favorável.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. INSERÇÃO DO APENADO EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PACIENTE AO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUE SEJA PROVIDEN CIADA A SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO APENADO, EM MELHORES CONDIÇÕES, PARA A LIBERAÇÃO DE VAGA NO SEMIABERTO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N.º 641.320/RS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - O col. Pretório Excelso, nos termos da Súmula Vinculante 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". III - O MM. Juiz das Execuções deve, face às peculiaridades de cada caso, avaliar, em primeiro lugar, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, se o reeducando desconta a sua pena em estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento e, do contrário, "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto" (RE n.º 641.320/RS, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2016, grifei). IV - O referido elenco de medidas tem sido interpretado como uma ordem de providências que, preferencialmente, devem se suceder, evitando-se a colocação imediata de um apenado em prisão domiciliar, ainda que com inserção em programa de monitoramento eletrônico, em detrimento de outros executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime, os quais deveriam ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada, para liberar vagas, respeitados outros critérios a serem detalhados pelas instâncias ordinárias. V - In casu, o eg. Tribunal a quo apenas determinou que o paciente fosse, imediatamente, inserido em estabelecimento penal compatível com o seu regime de cumprimento da pena, qual seja, o semiaberto, devendo ser observados os parâmetros do RE n.º 641.320/RS, caso constatada a falta de vagas, inclusive com a possibilidade de se determinar a saída antecipada de outro apenado. Assim, não há flagrante ilegalidade a coartar. Habeas corpus não conhecido." (HC n.º 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACUSADO QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, BEM COMO A PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 641.320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo àquele que progride ao regime aberto.<br>2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. Portanto, devem ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.401/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 56/STF. FALTA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESCRITOS NO RE 641.320/RS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS" (Súmula Vinculante n. 56 do STF).<br>2. Segundo apurado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não se observa, na espécie, situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar, inexistindo, portanto, ilegalidade no acórdão a ser sanada.<br>3. Para verificar se as instalações da Casa de Prisão Provisória de Paraíso do Tocantins são ou não inadequadas para os condenados do regime semiaberto, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.954.963/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA