ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. ICMS-ST. EXCLUSÃO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.125 (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024) limita-se expressamente às hipóteses de substituição tributária progressiva, nestes termos: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a parte impetrante atua como revendedora de produtos submetidos ao regime monofásico e reconheceu sua ilegitimidade ativa para discutir a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS (fl. 344, sem grifos no original): "Aduz a impetrante que, a despeito de não recolher o PIS/COFINS, porque suporta o ônus financeiro, transmitido no custo de aquisição do produto, seria legitimada a demandar em relação ao referido tributo. Argumenta, que, na realidade, existiria uma cadeia plurifásica de incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento de cada elo, tendo o legislador optado, porém, pela concentração do quantum a ser pago por toda a cadeia no primeiro elo. Certo, entretanto, que a sucessão legislativa operada faz induvidosa a intenção do legislador de afastar o regime de substituição, arvorando as refinarias a únicas contribuintes de direito do tributo. E, embora os distribuidores e varejistas efetivamente suportem o ônus econômico do tributo, que é repassado pelas refinarias no preço do produto, por não figurarem como sujeitos passivos nessa relação tributária, falta-lhes a legitimidade para demandarem em juízo. Assim, deve-se reconhecer a ausência de legitimidade da impetrante de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS devido e recolhido pelas refinarias, pois sujeito estranho à referida relação jurídico tributária."<br>3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, segundo o qual "os distribuidores e varejistas efetivamente suportem o ônus econômico do tributo, que é repassado pelas refinarias no preço do produto, por não figurarem como sujeitos passivos nessa relação tributária, falta-lhes a legitimidade para demandarem em juízo" (fl. 344), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos." (AgInt nos EAREsp n. 1.843.002/SP, relatoria Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO PEIXINHO LTDA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, com o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Alega a parte agravante que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação do Tema n. 1.125, que reconheceu o direito do contribuinte substituído de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, e que o entendimento firmado no referido tema pode ser compatibilizado com o regime de tributação monofásica.<br>Argumenta que, embora não realize o recolhimento direto do PIS e da COFINS, suporta o ônus financeiro decorrente da repercussão econômica do tributo embutido no preço de aquisição do combustível, o que lhe confere legitimidade ativa para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições.<br>Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o RE n. 596.832/RJ, para sustentar que o comércio varejista de combustíveis pode discutir em Juízo questões relacionadas ao PIS e à COFINS, mesmo após a instituição do regime de tributação monofásica.<br>Requer a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida sua legitimidade ativa e, consequentemente, o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a possibilidade de compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. ICMS-ST. EXCLUSÃO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.125 (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024) limita-se expressamente às hipóteses de substituição tributária progressiva, nestes termos: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a parte impetrante atua como revendedora de produtos submetidos ao regime monofásico e reconheceu sua ilegitimidade ativa para discutir a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS (fl. 344, sem grifos no original): "Aduz a impetrante que, a despeito de não recolher o PIS/COFINS, porque suporta o ônus financeiro, transmitido no custo de aquisição do produto, seria legitimada a demandar em relação ao referido tributo. Argumenta, que, na realidade, existiria uma cadeia plurifásica de incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento de cada elo, tendo o legislador optado, porém, pela concentração do quantum a ser pago por toda a cadeia no primeiro elo. Certo, entretanto, que a sucessão legislativa operada faz induvidosa a intenção do legislador de afastar o regime de substituição, arvorando as refinarias a únicas contribuintes de direito do tributo. E, embora os distribuidores e varejistas efetivamente suportem o ônus econômico do tributo, que é repassado pelas refinarias no preço do produto, por não figurarem como sujeitos passivos nessa relação tributária, falta-lhes a legitimidade para demandarem em juízo. Assim, deve-se reconhecer a ausência de legitimidade da impetrante de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS devido e recolhido pelas refinarias, pois sujeito estranho à referida relação jurídico tributária."<br>3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, segundo o qual "os distribuidores e varejistas efetivamente suportem o ônus econômico do tributo, que é repassado pelas refinarias no preço do produto, por não figurarem como sujeitos passivos nessa relação tributária, falta-lhes a legitimidade para demandarem em juízo" (fl. 344), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos." (AgInt nos EAREsp n. 1.843.002/SP, relatoria Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>Com efeito, a tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.125 (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024) limita-se expressamente às hipóteses de substituição tributária progressiva, nestes termos: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).<br>2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098).<br>3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária.<br>4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.<br>5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.<br>6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.<br>7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma.<br>8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.)<br>No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem consignou que a parte impetrante atua como revendedora de produtos submetidos ao regime monofásico e reconheceu sua ilegitimidade ativa para discutir a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS (fl. 344, sem grifos no original):<br>Aduz a impetrante que, a despeito de não recolher o PIS/COFINS, porque suporta o ônus financeiro, transmitido no custo de aquisição do produto, seria legitimada a demandar em relação ao referido tributo.<br>Argumenta, que, na realidade, existiria uma cadeia plurifásica de incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento de cada elo, tendo o legislador optado, porém, pela concentração do quantum a ser pago por toda a cadeia no primeiro elo.<br>Certo, entretanto, que a sucessão legislativa operada faz induvidosa a intenção do legislador de afastar o regime de substituição, arvorando as refinarias a únicas contribuintes de direito do tributo.<br>E, embora os distribuidores e varejistas efetivamente suportem o ônus econômico do tributo, que é repassado pelas refinarias no preço do produto, por não figurarem como sujeitos passivos nessa relação tributária, falta-lhes a legitimidade para demandarem em juízo.<br>Assim, deve-se reconhecer a ausência de legitimidade da impetrante de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS devido e recolhido pelas refinarias, pois sujeito estranho à referida relação jurídico tributária.<br>Observa-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido, segundo o qual "os distribuidores e varejistas efetivamente suportem o ônus econômico do tributo, que é repassado pelas refinarias no preço do produto, por não figurarem como sujeitos passivos nessa relação tributária, falta-lhes a legitimidade para demandarem em juízo" (fl. 344), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai destes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO PELA REFINARIA COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS DISTRIBUIDORAS E DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. SÚMULA N. 168/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos.<br>III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.843.002/SP, relatoria Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, sem grifos no original).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 903.394/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O acórdão recorrido reformou a sentença de forma parcial, apenas no que tange a atuação da empresa como comerciante varejista para o trato de questões envolvendo PIS e COFINS sobre a receita da revenda de combustíveis da qual não participa como contribuinte de direito. Portanto, não é possível a esta Corte conhecer das questões relativa à atuação da recorrente como contribuinte de direito, haja vista a ausência de interesse recursal, nem da pretensão relativa às receitas de PIS e COFINS não decorrentes do recolhimento monofásico, seja por ausência de interesse recursal, seja por ausência de prequestionamento ou impossibilidade de análise do contexto fático-probatório dos autos a atrair a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.