ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO E PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão obscura é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e não a que não se coaduna com a tese defendida pela parte.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o dies a quo do prazo prescricional se deu apenas quando expedido o Termo de Verificação e Recebimento Definitivo da obra, isto é, em 3/8/2010. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. É aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Ademais, não é possível aplicar, in casu, o prazo prescricional de 3 (três) anos, insculpido no inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil. Precedentes.<br>5. Na hipótese, não é possível reconhecer a prescrição, porquanto o início do prazo prescricional quinquenal se deu em 03/08/2010, sendo certo que não transcorreu interstício superior a 5 (cinco) anos entre a citada data e aquela em que ajuizada a presente demanda, que ocorreu em 02/02/2012.<br>6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça para a análise de pleito relativo ao afastamento de sucumbência recíproca é necessário promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 714-728).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária de indenização ajuizada pela ora Agravada (fls. 2-26).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, a fim de afastar a prescrição alegada pela ora Agravante (fl. 536).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de afastar o pleito de indenização por despesas extraordinárias e estabelecer a sucumbência recíproca (fls. 602-625).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 603):<br>APELAÇÃO - Contrato administrativo Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pretensão ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato - Prescrição não verificada - Termos aditivos sucessivos nos quais se estendeu o prazo de vigência e se reajustou o valor do contrato, mas manteve as demais cláusulas contratuais - Não comprovação de qualquer diferença não convencionada - Diferença indevida - Reajuste anual devido no 12º e não o 13º mês - Sentença reformada para parcial provimento da demanda, com realinhamento dos encargos econômicos - Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 635-639).<br>Sustentou a Agravante nas razões do apelo nobre (fls. 642-660), contrariedade aos arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso I, do CPC/2015; bem como aos arts, 189, 206, § 3º, inciso III, do Código Civil.<br>Apontou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, porquanto não foram sanadas as obscuridades apontadas no mencionado recurso integrativo.<br>Ponderou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.<br>Esclareceu que o Tribunal de origem não observou a correta fixação do termo inicial para a prescrição, pois adotou o equivocado entendimento segundo o qual, enquanto não esgotada a possibilidade de pagamento na seara administrativa, não tem início o prazo prescricional, o que afronta o princípio da actio nata.<br>Afirmou que a pretensão resistida surge a partir da violação do direito, o que, no caso dos autos, se deu desde o suposto inadimplemento. Assim: " ..  não havendo o pagamento do reajuste contratual na data de vencimento da respectiva medição, neste exato momento ela se torna exigível e, portanto, passa a ser sujeita ao curso do prazo prescricional, a teor do princípio da actio nata". (fl. 649).<br>Argumentou que a fixação do dies a quo para o curso da prescrição não tem como elemento relevante a data em que a obra foi concluída, tendo em vista não existir comando legal ou contratual que impedisse à ora Agravada o exercício do direito de ação durante a execução do contrato. Dessa forma, devem ser reconhecidos como termos iniciais da prescrição as datas em que foram efetivados cada um dos pagamentos supostamente efetuados a destempo ou com índice de correção contratual equivocado.<br>Asseverou que não subsiste o fundamento do aresto objurgado segundo o qual aplica-se, à espécie, o art. 205 do Código Civil, porquanto a pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário - recebimento de juros e correção monetária incidentes sobre pagamentos em atraso dos reajustes contratuais - seria lastreada em responsabilidade civil, razão pela qual não se coaduna com o bom direito o entendimento de que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional aplicável aos presentes autos.<br>Aduziu que não há de se falar em sucumbência recíproca, na medida em que a ora Agravante decaiu de parte mínima do pedido veiculado na peça exordial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 664). O recurso especial não foi admitido (fls. 665-666).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 699-711).<br>Por meio da decisão de fls. 714-728, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>No presente agravo interno (fls. 732-744), a parte agravante alega que:<br>a) o acórdão proferido pela Corte de origem contém diversas obscuridades e não apresentou fundamentação condizente com a solução da lide.<br>b) as questões veiculadas nas razões do recurso especial são eminentemente de direito. Por conseguinte, dirimir a controvérsia não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>c) é de rigor reconhecer a prescrição, com esteio no princípio actio nata, na medida em que ultrapassado, na espécie, o interstício quinquenal entre a suposta lesão ao direito do ora Agravado e a propositura da demanda em juízo. A propósito, acrescenta que (fl. 740):<br> ..  a r. decisão monocrática agravada considerou como dies a quo para contagem do prazo prescricional a data constante do Termo de Verificação e Recebimento Definitivo da Obra, qual seja: 0 3.08.2010, equivocadamente utilizada pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, esclarecendo que esta data também utilizada para contagem do prazo prescricional para a pretensão de recebimento de juros de mora e correção monetária de parcelas pagas em atraso  .. <br>d) no tocante à tese de afronta ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, igualmente, não há falar aplicação do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ, dado que, a partir da fundamentação plasmada no aresto proferido pela Corte de origem, é possível se depreender que houve sucumbência mínima da ora Agravante.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 748).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO E PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL E TRIENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 205 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão obscura é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e não a que não se coaduna com a tese defendida pela parte.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o dies a quo do prazo prescricional se deu apenas quando expedido o Termo de Verificação e Recebimento Definitivo da obra, isto é, em 3/8/2010. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. É aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial. Ademais, não é possível aplicar, in casu, o prazo prescricional de 3 (três) anos, insculpido no inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil. Precedentes.<br>5. Na hipótese, não é possível reconhecer a prescrição, porquanto o início do prazo prescricional quinquenal se deu em 03/08/2010, sendo certo que não transcorreu interstício superior a 5 (cinco) anos entre a citada data e aquela em que ajuizada a presente demanda, que ocorreu em 02/02/2012.<br>6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça para a análise de pleito relativo ao afastamento de sucumbência recíproca é necessário promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que a decisão obscura é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e não a que não se coaduna com a tese defendida pela parte, tal como requer a ora Agravante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE NORMA FEDERAL SUJEITO À INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA.<br>1. O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCISO I, DO CPC/1973. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>2. Configura-se o vício da obscuridade quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares. Precedentes.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 729.647/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>Por outro lado, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No tocante ao termo inicial da prescrição, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 605-606):<br>De saída, observe-se, que o primeiro ponto trata de questão que envolve o termo inicial do prazo prescricional (aplicável, aliás, a qualquer que seja o prazo propriamente dito de prescrição). Ora, enquanto pendente a possibilidade de pagamentos na esfera administrativa, relacionados ao tal contrato, pelo princípio da actio nata, não é possível cogitar em termo inicial de prazo prescricional.<br>Daí, então, forçoso fixar o termo inicial do prazo prescricional em foco na data em que houve o recebimento definitivo da obra pela CDHU, uma vez que, até então, a plena satisfação das obrigações contratuais ainda estava aberta e, por isso, ainda eram possíveis pagamentos correlatos no âmbito administrativo.<br>Assim, considerando ser incontroverso que o Termo de Verificação e Recebimento Definitivo da obra é de 03.08.2010 (fls. 220), bem como que foi ele que pôs fim às relações contratuais, aí está o termo inicial do curso de prescrição da pretensão indenizatória em foco.<br>Este termo inicial, por sua vez, é aplicável tanto para a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico do contrato, quanto para a pretensão de recebimento de juros de mora e correção monetária de parcelas pagas em atraso. Com efeito, ainda que o atraso seja alegado apenas com relação a algumas parcelas específicas, até o termo de recebimento definitivo, que colocou fim à execução contratual, a possibilidade de plena satisfação de quaisquer obrigações contratuais ainda estava aberta. Deste modo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de encargos moratórios, ainda que de parcelas anteriores ao termo de recebimento definitivo, só com ele tem seu gatilho disparado.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, o dies a quo do prazo prescricional se deu apenas quando expedido o Termo de Verificação e Recebimento Definitivo da obra, isto é, em 03/08/2010. Nesse contexto, os argumentos utilizados Agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.201.804/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 03/06/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>X - A tese recursal pretende a reforma do acórdão de origem sob o argumento de que, aplicado o princípio da actio nata, o Tribunal elegeu mal, erroneamente, no caso concreto a data do termo inicial do prazo prescricional. A questão reveste-se de natureza fática, não sendo possível sua revisão no âmbito desta Corte Superior por força da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/4/2022).<br>2. Caso concreto em que a subjacente ação ordinária não foi ajuizada com o objetivo de anular os atos administrativos datados de 2017 que haviam indeferido o pedido de concessão do abono permanência formulado pelo autor, ora agravante, mas para anular atos administrativos anteriores que promoveram anotações - ocorridas no período de 1991 a 2005 - de faltas injustificadas em seus assentamentos funcionais.<br>3. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao momento em que o servidor tomou conhecimento das referidas anotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.139/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação, ajuizada por José Carlos Vieira da Souza, em face da Junta Comercial do Estado do Amazonas, objetivando indenização por danos morais e materiais, decorrentes de diversas alterações contratuais, junto à JUCEA-AM, sem o consentimento ou autorização do autor, sócio remanescente da empresa objeto dos autos.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência da ação, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, consignando que "o ato ilícito que fundamenta a pretensão inicial consiste nas alterações do quadro societário da empresa PAVCOM, com a inclusão do inventariante do espólio do ex-sócio Ivan Vieira de Souza e Pedro Vieira Sobrinho como sócio gestor das contas, a alteração do endereço da sede da empresa", e que "todos estes atos decorreram de decisão proferida em Ação de Dissolução de Sociedade, cuja sentença foi publicada em 19 de abril de 2011, oportunidade na qual o Juiz reconheceu todas ilegalidades apontadas como ato ilícito na presente oportunidade, tendo registrado "sua perplexidade nas alterações contratuais da empresa PAVCON junto a JUCEA-AM sem qualquer ordem judicial nesse sentido"". Reconhecera, a instância a quo, que, "quando da prolação da Sentença o ora Apelado tinha ciência de todos os atos praticados em detrimento do seu patrimônio perante a JUCEA-AM". No entendimento do Tribunal de origem, "para obstar o transcurso do lapso temporal, bastava que tivesse ocorrido uma das causas de interrupção da prescrição, na forma do art. 202 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, entendo que houve a interrupção da prescrição, ante a pendência de causa diversa em trâmite no Poder Judiciário com o intuito de desfazer o ato ilegitimamente praticado. O prazo entretanto, voltou a fluir normalmente, após a sentença prolatada 19 de abril de 2011. Assim, inegável que mesmo observado o princípio da actio nata, não fluindo o prazo prescricional enquanto a questão está sendo debatida em ação ordinária, transcorreu o prazo quinquenal que incide contra a Fazenda Pública, na forma do Decreto n. 20.910/32". Concluiu-se, portanto, que, "em 11 de fevereiro de 2014 houve o trânsito em julgado da sentença de restauração dos autos e não da sentença primitiva, a qual reconheceu a ilegalidade dos atos praticados. Assim, a prescrição não pode ser contada desta última, mas sim da primeira, ante o princípio da actio nata".<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que configurou-se o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.841.260/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>No que concerne prazo prescricional, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adotou o seguinte entendimento (fls. 606-611; sem grifos no original):<br>Afaste-se, desta feita, a alegação de que incidiria o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição, previsto no art. 1º do Dec. nº 20.910/32, próprio da Fazenda Pública, inclusos neste conceito os entes federativos, autarquias e fundações públicas. A CDHU é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado e, assim, a ela não se aplicam os prazos especiais previstos para entidades submetidas ao regime de direito público.<br>O entendimento fincado na aplicação analógica ou extensiva da norma que impõe a prescrição quinquenal aos entes públicos, autarquias e fundações públicas, não cabe em sede de inteligência de norma que regula prescrição, que reclama interpretação restritiva.<br>Impõe-se, portanto, a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil, de acordo com jurisprudência majoritária deste Tribunal:<br> .. <br>A matéria, portanto, envolve questões típicas das relações contratuais complexas: o acordo previsto, o equilíbrio subjetivo e objetivo entre prestação e contraprestação, o risco assumido por cada uma das partes, a interpretação do negócio, a execução do ajuste, a superveniência de fatos específicos, seus efeitos no adimplemento das obrigações, a ausência de culpa da parte que alega o desequilíbrio, a onerosidade excessiva em si.<br>Por outro lado, o enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código civil, constitui fonte de obrigações diversa dos contratos e da responsabilidade civil, ostentando requisitos específicos próprios, que não se limitam ao fenômeno contratual.<br> .. <br>Assim, mostra-se mais atual com o direito positivo brasileiro, seguindo-se a tripartição das fontes das obrigações no Código Civil (contratos, atos unilaterais e responsabilidade civil), tratar o que é típico da matéria contratual como tal, bem como tratar de forma específica o que for próprio da figura do enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil.<br>Neste contexto, o C. STJ diferenciou os prazos de prescrição da responsabilidade civil extracontratual e da responsabilidade civil contratual, fixado este em 10 anos. Confira-se a ementa do julgado:<br> .. <br>Verifica-se que, neste precedente, o C. STJ foi expresso no sentido de bem diferenciar as hipóteses de ressarcimento por reparação civil (previsto de forma específica no art. 206, § 3º, V, do Código Civil), da responsabilidade contratual em sentido geral (subsumida à regra geral do art. 205 do Código Civil), fundamentando-se na natureza diversa entre os dois institutos.<br>De forma semelhante, então, casos de onerosidade excessiva, matéria típica contratual, não devem ser subsumidas à hipótese específica de ressarcimento de enriquecimento sem causa, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas à regra geral do art. 205 do Código Civil, da mesma forma que ocorre com a responsabilidade contratual.<br>Destarte, a mais precisa qualificação do problema ora jurisdicionado desequilíbrio econômico do contrato e a atenção ao precedente mais recente do tribunal de uniformização da aplicação da legislação federal, na matéria de diferenciação de prazos prescricionais dentre as fontes obrigacionais do direito civil brasileiro, orientam a solução no caso em tela, no sentido de que o prazo para a pretensão de reequilíbrio econômico do contrato seja fixado em 10 (dez) anos, subsumido à regra geral do art. 205 do Código Civil.<br>A partir da leitura dos excertos do acórdão recorrido antes transcritos, verifico que as conclusões plasmadas no aresto objurgado estão em descompasso com a jurisprudência do STJ, estabelecida no sentido de que é aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.<br>Diante do entendimento consolidado na jurisprudência, verifica-se que as normas prescricionais previstas no Código Civil não se aplicam às ações movidas contra empresas estatais que atuam exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais, desde que não explorem atividade econômica com fins lucrativos nem atuem em regime concorrencial.<br>Nessas hipóteses, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, uma vez que tais entidades, embora organizadas sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado, desempenham funções típicas da Administração Pública, podendo, por isso, ser equiparadas à Fazenda Pública para fins de contagem do prazo prescricional.<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.<br>1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.<br>3. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável às ações ajuizadas contra sociedades de economia mista que atuam exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e alheias ao regime concorrencial, por se assemelharem, nesses casos, às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à análise de eventual suspensão ou interrupção da prescrição.<br>(AREsp n. 2.739.755/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança proposta pela agravada contra a agravante, inicialmente julgada improcedente por prescrição da cobrança de juros de dezembro de 2004 a maio de 2007.<br>2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição com base no art. 206, I, § 5º, do Código Civil e no Decreto n. 20.910/1932, considerando a agravante como concessionária de serviço público e aplicando o prazo prescricional quinquenal.<br>3. A decisão agravada destacou trecho do acórdão que considerou a solicitação de pagamento dos juros e correção monetária na via administrativa, em 22/6/2010, como causa suspensiva do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos firmados pela agravante, concessionária de serviço público, são de natureza privada, aplicando-se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, ou se devem ser regidos pelo regime jurídico administrativo, com prazo quinquenal; e (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional em razão de pedidos administrativos prévios impede a aplicação da prescrição, independentemente do prazo adotado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo prescricional quinquenal, considerando a agravante como concessionária de serviço público com base no regime jurídico administrativo.<br>6. A solicitação de pagamento na via administrativa suspendeu o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, permitindo a cobrança judicial dos juros e a correção monetária.<br>7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi adequada, pois a agravante não contestou o fundamento de que os pedidos administrativos suspenderam o prazo prescricional, tornando inócua a discussão a respeito de ser trienal ou quinquenal.<br>8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do enquadramento da agravante como concessionária do serviço público demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e não impugnado nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Decreto n. 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.053.007/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2009; STJ, AgRg no Ag n. 1.223.936/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.547/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.<br>2. Na hipótese, tem-se pretensão indenizatória, por alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contrato, movida em desfavor de empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público de essencial valor social, voltado para a construção de moradias para famílias de baixa renda, visando garantir o direito fundamental à moradia. Ademais, a empresa pública também intervém no desenvolvimento urbano das cidades. As partes em litígio celebraram contrato administrativo, precedido de procedimento licitatório, sendo a relação jurídica estabelecida de predominante natureza pública, regida pelo Direito Administrativo.<br>3. Incide, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>4. Embargos de divergência a que se nega provimento.<br>(EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.9 10/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 incide sobre as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, como é o caso dos autos (CELG Distribução S.A.), porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.<br>Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.632/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.039.357/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.980.791/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020.<br>4. Diante disso, considerando os marcos temporais definidos na origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016), constata-se que o alegado direito da autora não se encontra alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento regular da demanda.<br>5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.784.065/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PARALISAÇÃO DE OBRA, POR DETERMINAÇÃO DO CONTRATANTE. RESSARCIMENTO PELOS DIAS PARALISADOS.<br>1. O Recurso Especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 206 do Código Civil/2002 (fls. 1.002-1.004, e-STJ).<br>2. A Infraero sustenta nas razões do Recurso Especial que "o acórdão recorrido, ao considerar o Decreto n.º 20.910/1932 como aplicável aos fatos ora examinados, violou, frontalmente, o comando fixado no art. 1º deste diploma, cujo alvo conceitual, ineludivelmente, está ligado às pessoas jurídicas de direito público interno, o que não é o caso da ora recorrente" (fl. 885, e-STJ).<br>3. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 870-871, e-STJ): "Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar. Com efeito, a começar pela alegada omissão quanto à prescrição, é de ver-se que a ora embargante não tratou dessa questão em suas razões de apelação, e, embora certo que podia ser conhecida de ofício pelo juízo, a falta de pronunciamento expresso, no caso, não configura omissão. Ainda que devesse o julgador apreciar a questão da prescrição, não prosperaria a pretensão recursal da embargante, na medida em que se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932, a qual incide a partir do evento danoso. Na espécie, pleiteando a autora a reparação de danos ocorridos em 2005, não havia transcorrido o lapso temporal, quando do ajuizamento da demanda, em 2008. Por outro lado, quanto ao agravo retido, que foi apreciado, o que se verifica é o inconformismo da embargante quanto à solução dada, sendo de se observar, ainda, que o vasto acervo documental juntado aos autos foi devidamente analisado pelo Juízo a quo, ficando superadas algumas formalidades exigidas pela embargante em virtude do contexto fático. Ademais, o art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz poderá indeferir a perícia quando for desnecessária a prova pericial em vista de outras provas produzidas. Quanto ao suposto reconhecimento do pedido, o voto condutor do acórdão embargado apenas citou a sentença, que, por sua vez, fundamentou-se nos documentos constantes dos autos e na contestação  ..  No que diz respeito à alegada omissão pela não apreciação se o caso configurou motivo de força maior, também não se verifica, visto que sequer foi alegada nas razões de apelação. Assim, as alegações da embargante quanto à ocorrência de omissões no acórdão não atendem ao mínimo legal disciplinado pelo artigo 1.022 do CPC, uma vez que não foi demonstrada a existência das hipóteses que lhe dão suporte, verificando-se, apenas, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgado, situação que não autoriza a abertura da via própria dos declaratórios.  ..  Logo, são improcedentes os presentes embargos de declaração, porquanto a embargante busca, inconformada com a solução dada à lide, que se atribuam efeitos modificativos ao julgado, o que não é cabível na via estreita deste recurso, sem a ocorrência dos vícios que lhe dão suporte. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração".<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, à empresa pública integrante da administração indireta, prestadora de serviços públicos, que não explora atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.683.657/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.11.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 204.848/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.6.2020.<br>5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.980.791/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Nesse panorama, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao afastar a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 (bem como do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), a fim de adotar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a incidência do regime quinquenal de prescrição às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e alheias ao regime de livre concorrência, a exemplo da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.<br>Além disso, também com fulcro na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça antes citada, não é possível aplicar, à hipótese dos autos, o prazo prescricional de 3 (três) anos, insculpido no inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil, conforme pretende a ora Agravante.<br>Nessas condições, dadas as peculiaridades do caso concreto, tenho que não é possível reconhecer a prescrição, conforme requerido pela ora Agravante, porquanto, conforme estabelecido no acórdão recorrido, o início do prazo prescricional quinquenal se deu em 03/08/2010 (fl. 605), sendo certo que não transcorreu interstício superior a 5 (cinco) anos entre a citada data e aquela em que ajuizada a presente demanda, que ocorreu em 02/02/2012 (fl. 02).<br>No que diz respeito ao pleito pelo afastamento da sucumbência recíproca, assim se pronunciou a Corte a quo (fls. 624-625):<br> ..  ante a sucumbência recíproca, é preciso realinhar os encargos econômicos do processo, anotando-se que o réu arcará com 50% das despesas processuais e o autor com os restantes 50%.<br>Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o pedido da ação condenatória foi julgado parcialmente procedente, os honorários devidos ao advogado da ré devem ser calculados tendo em conta o proveito econômico obtido demandado.<br>Logo, é o caso de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como condenar o réu ao pagamento ao patrono da parte autora de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação. Tudo, sem necessidade de majoração por acréscimo de fase recursal, pois essas quantias já atendem satisfatoriamente ao fim a que se destinam e o recurso de apelação não foi desprovido em sua totalidade.<br>Por importante, transcrevo também os seguintes fundamentos do aresto proferido quando do julgamento do recurso integrativo (fl. 638):<br>Quanto às verbas de sucumbência, por fim, não houve erro ou contradição alguma em relação à sua distribuição entre as partes, considerando a sucumbência em igual proporção. Isso, porque, atento ao conjunto da demanda e anotando que se trata de dois pedidos, um acolhido e outro rejeitado, a sucumbência não foi nem maior parte da ré, nem mínima da autora, mas proporcional (igualmente) a justiçar a distribuição dos encargos econômicos do processo, tal como consta no v. acórdão. Destaque- se, enfim, que todos os fatos e teses jurídicas foram examinados segundo o necessário e sintonizado ao rigor lógico das razões que conduzem à solução de parcial provimento ao recurso da CDHU.<br>Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça para a análise de pleito relativo ao afastamento de sucumbência recíproca é necessário promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 97, V, E 113, § 2º, DO CTN. NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA, EM CASO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 7º, 97, V, e 113, § 2º, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, a despeito da oposição dos embargos de declaração, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Nas razões do recurso especial, por outro lado, não houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001).<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no que tange à alegada violação aos arts. 20 e 21 do CPC/1973, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.503.102/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. É assente o entendimento de que não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, visto que isso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 deste Superior Tribunal. Precedentes.<br>3. Esta Corte possui o entendimento, sedimentado em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.<br>4. Na hipótese dos autos, a verba honorária arbitrada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença dos embargos à execução não se mostra desarrazoada, mormente levando em consideração o tempo decorrido desde o seu ajuizamento (dezembro/2008), sendo o caso de se obstar o apelo nobre em face da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.437.906/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.