ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL. AFASTAMENTO PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO. SERVIDOR INOCENTADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de contagem do período de afastamento preventivo, de modo involuntário, como de exercício de atividade estritamente policial, com a consequente retificação dos assentos funcionais.<br>2. No caso em apreço, o recorrido foi afastado preventivamente do exercício de suas funções, em razão da instauração de processos administrativos disciplinares, nos quais acabou inocentado. O autor permaneceu afastado por mais de 6 (seis) anos, sem que tivesse sofrido nenhuma condenação válida, nem lhe fosse aplicada qualquer penalidade.<br>3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores que exige o exercício de atividades estritamente policiais foi construída com base em hipóteses nas quais agentes de segurança pública se afastaram da atividade policial de modo voluntário. No caso tratado no presente feito, o recorrido foi afastado de suas funções em decorrência de PAD contra ele instaurado, ou seja, de modo involuntário. Distinguishing." (AgInt no REsp n. 1.543.602/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.)<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 298-303).<br>Inconformada, a parte agravante argumenta que "as regras de aposentadoria do policial federal já são excepcionais, ou seja, chegar-se-ia ao absurdo de criar benefício de contagem de tempo de atividade estritamente policial por circunstância - PAD - sem previsão legal" (fl. 310).<br>E continua defendendo "a interpretação restritiva de norma excepcional, motivo pelo qual a interpretação ampliada da possibilidade de contagem do tempo de afastamento, como exercício de atividades estritamente policiais não deve ser mantida" (fl. 311).<br>Pugna, assim, pelo provimento do recurso ora interposto.<br>Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL. AFASTAMENTO PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO. SERVIDOR INOCENTADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de contagem do período de afastamento preventivo, de modo involuntário, como de exercício de atividade estritamente policial, com a consequente retificação dos assentos funcionais.<br>2. No caso em apreço, o recorrido foi afastado preventivamente do exercício de suas funções, em razão da instauração de processos administrativos disciplinares, nos quais acabou inocentado. O autor permaneceu afastado por mais de 6 (seis) anos, sem que tivesse sofrido nenhuma condenação válida, nem lhe fosse aplicada qualquer penalidade.<br>3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores que exige o exercício de atividades estritamente policiais foi construída com base em hipóteses nas quais agentes de segurança pública se afastaram da atividade policial de modo voluntário. No caso tratado no presente feito, o recorrido foi afastado de suas funções em decorrência de PAD contra ele instaurado, ou seja, de modo involuntário. Distinguishing." (AgInt no REsp n. 1.543.602/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>No caso, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial para negar provimento à negativa de prestação jurisdicional, não conhecendo da matéria referente ao mérito, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação àquela preliminar, razão pela qual esta matéria se encontra preclusa (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021), devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação aos fundamentos autônomos, específica e efetivamente rechaçados nas razões do agravo interno, qual seja: o mérito recursal.<br>A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de contagem do período de afastamento preventivo, de modo involuntário, como de exercício de atividade estritamente policial, com a consequente retificação dos assentos funcionais.<br>No caso em apreço, o recorrido foi afastado preventivamente do exercício de suas funções, em razão da instauração de processos administrativos disciplinares, nos quais acabou inocentado. O autor permaneceu afastado por mais de 6 (seis) anos, sem que tivesse sofrido nenhuma condenação válida, nem lhe fosse aplicada qualquer penalidade.<br>Assim, considerando que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 51/1985, dispõe, em sua redação original, que a aposentadoria do servidor público policial ocorrerá após 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e que o autor, durante sua suspensão, esteve no exercício do cargo de natureza policial, o período em que esteve afastado preventivamente deve ser considerado como exercício de atividade estritamente policial.<br>Isso porque não houve interrupção do exercício da atividade policial de maneira voluntária, mas por decisão da própria Administração. Ao contrário do alegado pela União, a decisão agravada não abriu exceção a nenhum dispositivo legal, nem o interpretou extensivamente. Pelo contrário, foi dada interpretação literal à LC n. 51/85, a qual exige apenas o exercício de cargo de natureza estritamente policial, sem qualquer menção à natureza do afastamento.<br>O que se fez, na presente hipótese, foi afastar a jurisprudência que exige o exercício de atividades de natureza estritamente policial para o cômputo como atividade especial, devido às peculiaridades do caso concreto.<br>Como anteriormente relatado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores foi construída com base em hipóteses nas quais agentes de segurança pública se afastaram da atividade policial de modo voluntário.<br>Na hipótese dos autos, o recorrido foi afastado de suas funções em decorrência de PAD contra ele instaurado, no qual foi absolvido, não sendo razoável que seja punido por ato involuntário, derivado da vontade administrativa, que causou excessiva demora na conclusão das investigações.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL SUSPENSO DO CARGO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO PARA APOSENTADORIA. ARTS. 1º, I, DA LC 51/1985 E 394, III, DO DECRETO N. 59.310/1966. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POLICIAIS DE MODO INVOLUNTÁRIO. DISTINGUISHING. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PAD. 2.332 DIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no recurso se resume a saber se o período que o recorrido, policial federal, ficou suspenso, em razão da instauração de PAD, deve ser computado apenas como tempo de serviço ou também como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para fins do art. 1º, I, da Lei Complementar n. 51/1985 (em sua redação original).<br>2. Na hipótese, o agravado ficou preso por 79 dias e afastado preventivamente por 2.332 dias, em razão da instauração de PAD, no qual acabou sendo inocentado.<br>3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores que exige o exercício de atividades estritamente policiais foi construída com base em hipóteses nas quais agentes de segurança pública se afastaram da atividade policial de modo voluntário. No caso tratado no presente feito, o recorrido foi afastado de suas funções em decorrência de PAD contra ele instaurado, ou seja, de modo involuntário. Distinguishing.<br>4. Caso não houvesse a suspensão, o autor da ação teria a possibilidade de, regularmente, exercer atividades de natureza policial, inerentes ao cargo do qual foi afastado, de modo que a "contagem do período" prevista no art. 394, III, do Decreto n. 59.310/1966 deve ser considerada tanto para fins de tempo de serviço quanto para fins de exercício em cargo de natureza estritamente policial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.543.602/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.)<br>Portanto, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.