ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.<br>2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ.<br>3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça, cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.<br>4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito.<br>5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.<br>6. Recurso Especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de LAERCIO MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) nos autos da Apelação Cível n. 5001877-90.2022.4.03.6112, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Na origem, Laercio Martins ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que desempenhou atividade especial e, por consequência, teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo ou mediante a reafirmação da DER.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 388-389):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DETERMINADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.<br>Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC.<br>Impõe-se, assim, a manutenção da sentença recorrida. Apelação improvida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 393-400), a parte recorrente sustenta que a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, não implica condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.906.378/MG e 2.053.571/SP, que decidiram que o cancelamento da distribuição, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não gera a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Argumenta, ainda, que o art. 290 do CPC prevê como penalidade apenas o cancelamento da distribuição, sem imposição de ônus sucumbenciais.<br>Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido para excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uniformizando a jurisprudência conforme os precedentes citados.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (fls. 443-444).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 446).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.<br>2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ.<br>3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça, cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.<br>4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito.<br>5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.<br>6. Recurso Especial desprovido.<br>VOTO<br>Sem razão a parte recorrente.<br>O juízo de primeiro grau, ao analisar a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferida ao autor, assim consignou (fls. 258-259):<br>No ID 267390393, o extrato do dossiê previdenciário comprova que o autor aufere renda no valor de R$ 8.451,43.<br>De fato, o comprometimento da renda varia de acordo com uma série de fatores cuja comprovação não é fácil, sobretudo aos menos favorecidos.<br>No caso dos autos, há que se ter um critério objetivo.<br> .. <br>A Lei nº 10.537, de 27/08/2002, alterando o artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passou a prever, no seu parágrafo terceiro, a concessão do benefício da justiça gratuita aos que receberem salário até 40% do valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme segue:<br> .. <br>Como o teto do INSS para o ano 2023 é de R$ 7.507,49, os requerentes que recebam rendimento em valor mensal superior a R$ 3.002,99, correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, não possuem direito à gratuidade. Assim sendo, revogo o benefício da Justiça Gratuita deferido no id 264715474. Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais no prazo de quinze dias.<br>O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que o ora recorrente não pagou as custas judiciais, mesmo intimado para tanto, a incidir o disposto no art. 290 do CPC, manteve a condenação da verba honorária sucumbencial, nos seguintes termos (fls. 383-386):<br>No caso em tela, ressalte-se que o Juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais pela parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no entanto, o requerente quedou-se inerte (id 277096028).<br>Foi interposto agravo de instrumento (Processo nº 5006887-84.2023.4.03.0000), em que esta E. Oitava Turma proferiu acórdão negando provimento ao recurso (id 285870380).<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, c.c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa (id 285870433).<br> .. <br>Assim, deixando de efetuar o recolhimento de custas, no prazo determinado, têm-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor, portanto, a extinção da ação sem o julgamento do mérito.<br> .. <br>Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.<br>Portanto, em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC.<br>Impõe-se, assim, a manutenção da sentença recorrida.<br>Na linha de entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, haja vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.<br>Desse modo, nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência, após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual.<br>4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a decisão.<br>5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura deficiência de prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente e clara."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 485, IV, 489, § 1º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023.<br>(REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Cumpre destacar, todavia, que a partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação e apresentação de contestação ou qualquer tipo de defesa processual cabível, o cancelamento da distribuição não se torna mais viável.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.<br>1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição.<br>3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição.<br>4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.910.279/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos.<br>5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem.<br>6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>É certo, portanto, que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça, cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.<br>A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito.<br>No caso, após deferido o benefício da gratuidade da justiça (fls. 190-191), houve o regular processamento do feito, promovendo-se a citação da parte ré, que apresentou contestação, com preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade (fls. 196-219), a qual foi acolhida, para revogar o benefício anteriormente deferido e determinar que a parte autora, ora recorrente, recolhesse as custas judiciais (fls. 254-256).<br>Portanto, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente.<br>Assim, verifica-se, sem muito esforço, que, a despeito do vício no acórdão recorrido (erro in judicando), não há como demover o que consta nos autos.<br>A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando citada a parte ré, e esta apresenta contestação, é medida que se impõe, na linha de entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Em atenção ao dis posto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 380), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.