ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. FALTA DE INTERSPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ESPECIFICIDADE DO CASO QUE NÃO CONDUZ AO AUTOMÁTICO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de duplo juízo de admissibilidade do recurso especial na origem (inadmissão e negativa de seguimento) se faz necessária a interposição conjunta de agravo interno e Agravo em Recurso Especial, pois, caso transitada em julgado a decisão que atesta a conformidade do acórdão de origem com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda que superados os óbices de admissibilidade, a pretensão de mérito do apelo nobre não poderá ser acolhida por esta Casa.<br>2. No caso em tela está ausente, porém, o pressuposto que justifica a necessidade do manejo dos dois recursos. É que o recurso especial apenas teve o seguimento negado na extensão relativa aos honorários. Por ser verba acessória, que, inclusive, deixaria, automaticamente, de existir no caso de reforma da sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade, a não interposição de agravo interno para impugnar o capítulo da decisão de origem relativo aos honorários não impede o exame da controvérsia concernente à prescrição. Apenas seria incabível a análise sobre os honorários, nesta Corte, caso não conhecida ou desprovida a pretensão principal.<br>3. Por não implicar nenhum juízo de prejudicialidade sobre a matéria relativa à prescrição, que pode ser examinada independentemente de qualquer análise sobre os honorários - cuja sorte fica dependendo da manutenção ou não da sentença de extinção do feito executivo - a não interposição do agravo interno para impugnar a negativa de seguimento do apelo nobre na origem, no específico caso destes autos, não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>4. A Parte Agravante não impugna, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando, assim, o comando previsto o art. o art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil.<br>5. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pela Agravada.<br>6. As teses recursais suscitadas em inovação recursal também não foram analisadas pelo Colegiado de origem, razão pela qual nem mesmo poderiam ser examinadas por este Sodalício, seja pela falta de prequestionamento, seja por implicar indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência desta Corte, "mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno, interposto por CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que deu provimento ao recurso especial fazendário a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a necessária intimação do Município exequente acerca da frustração da citação da executada ou da penhora de seus bens (fls. 741-747).<br>Na origem, o Juízo de primeiro grau de jurisdição acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada para, declarando a prescrição intercorrente, extinguir a execução fiscal (fls. 284-286).<br>A Fazenda Pública apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 350-351):<br>Execução Fiscal. Município do Rio de Janeiro. IPTU do exercício de 2002 e 2003. Exceção de Pré-Executividade. Sentença que declarou extinta a execução, com fundamento na prescrição intercorrente. Recurso do Município exequente. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. Exequente que, intimado a se manifestar, se manteve inerte. Caso dos autos que não se enquadra na matéria adstrita à decisão do RESP nº 1.340.553/RS a ser julgado sob o rito do recurso repetitivo, tendo em vista que somente se aplica o procedimento previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 quando não há a citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o que a toda evidência não se verifica no presente caso, onde houve a citação da executada. Juntada do AR de citação positivo que se deu em 01/10/2007 (mov. 000112). Todavia, após a efetivação do ato citatório em outubro de 2007, o processo permaneceu paralisado por mais de 5 anos até a oposição, pelo executado, da Exceção de Pré- executividade (mov. 00030), em janeiro de 2018, ou seja, o processo permaneceu paralisado por cerca de 11 anos. Inércia comprovada do exequente que não diligenciou para o andamento processual. Correta a inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Precedentes. Correta a sentença de extinção da execução com julgamento do mérito, pela prescrição dos créditos tributários. Honorários recursais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 392-395).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou que, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, a Corte de origem violou os arts. 7.º, 25 e 40, todos da Lei de Execução fiscal, decidindo, ainda, em desacordo com as teses fixadas no julgamento do RESp n. 1.340.553/RS. Alegou que (fl. 402-408):<br> ..  a Fazenda não foi regularmente intimada sobre o resultado da citação postal, razão por que não pôde formular qualquer requerimento para impulsionar do feito, o que se observa através de mera análise do andamento processual.<br>A intimação do Município ocorreu somente em 2018, para responder a exceção de pré-executividade. Logo, não havendo sido providenciada a intimação da Fazenda - que deveria obedecer ao que estabelece o disposto no art. 25, da LEF - esta não poderia ser tida por inerte, já que inércia somente haveria se a Fazenda, intimada para se manifestar nos autos, se omitisse.<br>A situação narrada e documentada nestes autos evidencia que o caso é daqueles que levaram à edição do enunciado nº 106, da Súmula do STJ, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br> .. <br>NO CASO DOS AUTOS, NÃO CONSTA CERTIDÃO DE REMESSA AO MUNICÍPIO EM DATA ANTERIOR À 2018 QUANDO O MUNICÍPIO RESPONDEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DA MESMA FORMA, NÃO CONSTA NOS AUTOS A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 7º E 8º, DA LEF, DE EXCLUSIVA INCUMBÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.<br>Não bastasse o delineado no item 4.1 da tese, o item 4.4 COMPROVA QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FORMA DEFINIDA NO ITEM 4.1 IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL e, em casos como o presente, gerará a anulação da sentença , uma vez que na "falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., o prejuízo é presumido", conforme consta no item 4.4, aprovado pelo STJ como tese de seguimento obrigatório, na forma dos arts. 1.036 do CPC. Veja-se:<br>Nesse contexto, SEQUER CHEGOU A FLUIR o início do prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tal como definido nos itens 4.1 e 4.4 das Teses aprovadas pelo STJ no julgamento do paradigma (acima transcritas), UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NUNCA FOI INTIMADO, na forma do art. 25 da LEF.<br>Sabe-se, ademais, que a PRERROGATIVA de intimação pessoal prevista em lei não pode ser derrogada ou ponderada, pois é de aplicação obrigatória! Do contrário, estar-se-á negando a aplicação da norma legal.<br>No mais, sustentou a necessidade de aplicação dos honorários por apreciação equitativa, tendo em vista o montante exorbitante alcançado pela fixação por meio de percentual do valor da causa.<br>Contrarrazões da Recorrida às fls. 420-435.<br>Negou-se seguimento, bem como inadmitiu-se o apelo nobre na origem (fls. 656-660), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 692-7081).<br>Em decisão de fls. 741-747, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, deu provimento ao recurso especial fazendário a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a necessária intimação do Município exequente acerca da frustração da citação da executada ou da penhora de seus bens.<br>No presente agravo interno, a Agravante alega, de início, que nem mesmo seria o caso de conhecimento do Agravo, pois, dado a dupla natureza da fundamentação da decisão de fls. 656-600, seria necessária a interposição simultânea de agravo interno e Agravo em Recurso Especial. Quanto ao mérito, defende a ocorrência da prescrição ordinária (não intercorrente) do crédito tributário, nos seguintes termos (fls. 759-762):<br> .. <br>17. - Embora a Exma Ministra Relatora tenha proferido decisum afastando a incidência da prescrição intercorrente, cabe ressaltar que há questão ainda mais relevante a ser dirimida: a prescrição da pretensão executiva contra a Agravante antes mesmo da sua citação, deferida 13 (treze) anos após a data do último fato gerador do crédito tributário - 2003 a 2016.<br>18. - Como é cediço, o Código Tributário Nacional estipula prazo quinquenal para a cobrança de crédito tributário. Senão vejamos o artigo pertinente:<br> .. <br>Ora, considerando que os créditos tributários se referem aos exercícios de 2002 e 2003, e a citação da Agravante só foi deferida em 01/02/2016, e ocorrida no ano seguinte - setembro de 2017 - não há como se esquivar da incidência da prescrição quinquenal.<br>19. - Nesse contexto, cumpre afastar qualquer alegação/fundamentação de que a citação da Companhia do Metropolitano - deferida em 2006 e ocorrida em 2007 - interromperia o prazo prescricional.<br>O inciso I do artigo 174, CTN só seria aplicável, na hipótese, se fosse deferida a citação da empresa correta, o que não foi o caso.<br> .. <br>22. - Conclui-se, pois, que a Executada original e a Agravante são empresas completamente distintas, sendo uma pública e a outra privada, que jamais tiveram qualquer relação empresarial.<br>23. - Ora, se o Agravado entende que a Agravante é responsável pelos débitos tributários objetos da lide, deveria ter ajuizado a ação diretamente contra ela, e não contra a Companhia do Metropolitano. Não há qualquer solidariedade entre as duas empresas.<br>Reitere-se, oportunamente, que o contrato de concessão de serviço público foi firmado com a Opportrans - denominação antiga da ora Agravante - em 1998, antes dos fatos geradores do crédito tributário.<br>24. - Logo, inexistindo solidariedade entre a Agravante e a Companhia do Metropolitano, somente uma das empresas poderia responder a pretensão executiva do Agravado.<br>Nesse sentido, caso o Município entendesse que a Agravante é a parte legítima para figurar no polo passivo da lide, a citação da Companhia do Metropolitano não interromperia o prazo prescricional da pretensão executiva, pois estaríamos diante de parte ILEGÍTIMA.<br> .. <br>25. - Portanto, diante da opção do Munícipio Agravado em prosseguir com a execução em face da Agravante somente em 2014, e inexistindo a solidariedade desta com a Companhia do Metropolitano, torna-se impositiva a prescrição quinquenal da pretensão executiva. O lapso temporal entre o último fato gerador (2003) e o deferimento da citação da Agravante (2016) é de 13 (treze) anos.<br>Argumenta, ainda, que (fls. 763-764):<br>27. - Em rápida análise, caso se entenda que houve assunção dos débitos tributários contraídos pela Companhia do Metropolitano pela Agravante, a partir de uma sucessão empresarial - o que só se admite pelo princípio da eventualidade -, o Município Agravado deveria ter promovido a citação da sucessora dentro de novo prazo prescricional, o que não ocorreu.<br>28. - Nesse caso, a citação da Companhia Metropolitano poderia até interromper o prazo prescricional. No entanto, a referida interrupção não pode se prolongar ad eternum: há limitações para a sua aplicação, justamente para evitar que uma pretensão fiscal se torne imprescritível.<br>Assim é que a própria Primeira Seção desta Corte Superior traçou o entendimento de que a interrupção do prazo em relação aos responsáveis solidários não se aplica se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação do devedor solidário. Senão vejamos:<br> .. <br>29. - Considerando que a citação da Companhia do Metropolitano ocorreu em 2007 e que a Agravante foi citada apenas em 2017, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva contra esta última.<br>Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do recurso interno pelo Colegiado, a fim de que não seja conhecido o Agravo em Recurso Especial fazendário ou, alternativamente, que seja declarada a prescrição.<br>A Agravada apresentou contraminuta (fls. 774-787) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. FALTA DE INTERSPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ESPECIFICIDADE DO CASO QUE NÃO CONDUZ AO AUTOMÁTICO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de duplo juízo de admissibilidade do recurso especial na origem (inadmissão e negativa de seguimento) se faz necessária a interposição conjunta de agravo interno e Agravo em Recurso Especial, pois, caso transitada em julgado a decisão que atesta a conformidade do acórdão de origem com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda que superados os óbices de admissibilidade, a pretensão de mérito do apelo nobre não poderá ser acolhida por esta Casa.<br>2. No caso em tela está ausente, porém, o pressuposto que justifica a necessidade do manejo dos dois recursos. É que o recurso especial apenas teve o seguimento negado na extensão relativa aos honorários. Por ser verba acessória, que, inclusive, deixaria, automaticamente, de existir no caso de reforma da sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade, a não interposição de agravo interno para impugnar o capítulo da decisão de origem relativo aos honorários não impede o exame da controvérsia concernente à prescrição. Apenas seria incabível a análise sobre os honorários, nesta Corte, caso não conhecida ou desprovida a pretensão principal.<br>3. Por não implicar nenhum juízo de prejudicialidade sobre a matéria relativa à prescrição, que pode ser examinada independentemente de qualquer análise sobre os honorários - cuja sorte fica dependendo da manutenção ou não da sentença de extinção do feito executivo - a não interposição do agravo interno para impugnar a negativa de seguimento do apelo nobre na origem, no específico caso destes autos, não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>4. A Parte Agravante não impugna, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando, assim, o comando previsto o art. o art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil.<br>5. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pela Agravada.<br>6. As teses recursais suscitadas em inovação recursal também não foram analisadas pelo Colegiado de origem, razão pela qual nem mesmo poderiam ser examinadas por este Sodalício, seja pela falta de prequestionamento, seja por implicar indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência desta Corte, "mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O recurso é, parcialmente, incognoscível.<br>De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de fls. 692-708. Embora, na origem, se tenha negado seguimento ao apelo nobre, bem como também inadmitido o referido recurso, observa-se que foi sobre a controvérsia principal que recaiu o juízo de inadmissão.<br>No recurso especial, a Fazenda Pública se insurgiu contra a declaração da prescrição (pedido principal) e, subsidiariamente, isto é, caso mantida a extinção do feito executivo, postulou a fixação da verba honorária por equidade.<br>É bem verdade que, nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de duplo juízo de admissibilidade do recurso especial na origem (inadmissão e negativa de seguimento) se faz necessária a interposição conjunta de agravo interno e Agravo em Recurso Especial. Aliás, em tais hipóteses, na maioria das vezes, o Agravo tem pouca utilidade, pois ainda que afastado os óbices de inadmissão, remanesce o juízo de conformidade com precedente qualificado, o que impede o exame do mérito nesta Corte.<br>De qualquer forma, a necessidade de interposição conjunta justifica-se, porque, caso transitada em julgado a decisão que atesta a conformidade do acórdão de origem com precedente qualificado do STF ou do STJ, ainda que superados os óbices de admissibilidade, a pretensão de mérito do apelo nobre não poderia ser acolhida por esta Casa. O raciocínio acima referido é bem explicitado no seguinte aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.<br>1. No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial repetitivo paradigma 1.104.900/ES -, negou-se seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015.<br>2. Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma Lei).<br>3. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial).<br>4. Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.<br>5. Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente, reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição intercorrente; e b) art. 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade passiva.<br>6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art. 1.030, § 2º, do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente, será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá transitado em julgado. Esse o típico exemplo que evidencia a obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial).<br>7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante argumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC fatalmente tornaria sem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial acobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade).<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024; sem grifos no original.)<br>Ocorre que, no caso em tela, sobre a pretensão principal não recaiu o juízo de negativa de seguimento. Com efeito, no que concerne à prescrição, o apelo nobre foi apenas inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ - e quanto a isso a ora Agravante nem mesmo se insurge. O recurso especial apenas teve o seguimento negado na extensão relativa aos honorários.<br>No entanto, é evidente que por ser verba acessória, que, inclusive, deixaria, automaticamente, de existir no caso de reforma da sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade, a não interposição de agravo interno para impugnar o capítulo da decisão de fls. 656-600 relativo aos honorários não impediria o exame da controvérsia concernente à prescrição. Vale dizer: o fundamento que justifica a necessidade de interposição simultânea de Agravo e Agravo Interno no caso de duplo juízo de admissibilidade não se faz presente no caso em tela, pois a preclusão quanto aos honorários apenas impediria a análise da questão caso também não fosse conhecida ou fosse desprovida a pretensão relativa à prescrição.<br>Por não implicar nenhum juízo de prejudicialidade sobre a matéria relativa à prescrição (como ocorre no exemplo referido no AREsp n. 1.595.797/SP), que pode ser examinada independentemente de qualquer análise sobre os honorários - cuja sorte fica dependendo da manutenção ou não da sentença de extinção do feito executivo - a não interposição do agravo interno para impugnar a negativa de seguimento do apelo nobre na origem, no específico caso destes autos, não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>Quanto ao mais, o agravo interno é incognoscível. Esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial fazendário nos seguintes termos (fls. 746-747; sem grifos no original):<br>Na origem, consoante as premissas fáticas incontroversas e delineadas no acórdão recorrido, trata-se de Execução Fiscal, visando a cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 2002 e 2003, ajuizada em 19/06/2006, na qual houve a citação em 01/10/2007.<br>Por sentença proferida em 03/07/2020, foi julgado extinto o processo executivo, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, recorreu o Município do Rio de Janeiro, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.<br>Daí a interposição do Recurso Especial.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem fez constar do acórdão recorrido que "após a efetivação do ato citatório em outubro de 2007, o processo permaneceu paralisado por mais de 5 anos até a oposição, pelo executado, da Exceção de Pré-executividade (mov. 00030), em janeiro de 2018, ou seja, o processo permaneceu paralisado por cerca de 11 anos. Conclui-se, portanto, que a ocorrência da prescrição intercorrente advém única e exclusivamente da inercia da Procuradoria em promover o adequado andamento processual" (fl. 354e).<br>Tal entendimento, contudo, está em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que não é possível acolher a prescrição, na hipótese em que a execução tenha sido ajuizada no prazo, antes de realizada a intimação da parte exequente acerca da frustração da citação do executado ou da penhora de seus bens, consoante decisão monocrática proferida pelo Ministro OG FERNANDES, em caso semelhante (STJ, REsp 1.934.051/RJ, DJe de 01/06/2021).<br>No mesmo sentido são as decisões monocráticas proferidas nos seguintes feitos semelhantes aos presentes autos: STJ, AREsp 1.733.825/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 04/08/2021; REsp 1890789/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/10/2020; REsp 1852346/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 28/05/2021; REsp 1872619/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/08/2021; REsp 1914503/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/06/2021.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, com a necessária intimação do Município exequente acerca da frustração da citação da executada ou da penhora de seus bens.<br>Segundo se vê, a decisão agravada repousa na premissa jurídica de que seria incabível declarar a prescrição de execução fiscal ajuizada no prazo, antes de intimada a Exequente acerca da frustração da citação do devedor ou da penhora de seus bens.<br>No entanto, como se observa, por simples leitura das razões do presente Agravo Interno, deixou a parte Agravante de infirmar, específica e suficientemente, os referidos fundamentos consignados no decisum recorrido.<br>Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os aludidos fundamentos da decisão agravada, inviável se mostra o conhecimento do recurso, conforme entendimento cristalizado no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Com igual entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MODALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ANTERIOR CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinente à ausência de prequestionamento, quanto à arguida ofensa ao art. 1º da Lei n. 10.520/2002, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.017/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; sem grifos no original.)<br> .. <br>II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br> .. <br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023; sem grifos no original.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DUPLA CONFORMIDADE. MATÉRIA QUE NÃO FOI CONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. PARADIGMAS. COMPARAÇÃO COM SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não foi impugnado tal fundamento no agravo interno. Incidência do Verbete Sumular n.º 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, do CPC: "incumbe ao relator:  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.<br>(AgInt nos EREsp 1.533.743/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pois: a) no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, não houve indicação do dispositivo de lei supostamente violado pelo Tribunal de origem, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF; b) a respeito da insurgência relacionada ao poder discricionário da municipalidade, tem-se que o Tribunal de origem fundou o seu entendimento em preceito de natureza constitucional, o que impede a análise do tema em sede de recurso especial; c) sobre a efetiva caracterização de ato de improbidade administrativa por parte do recorrente, este não combateu fundamentos autônomos do acórdão recorrido - incidência da Sumula 283/STF -, bem como observou-se que tal pretensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ; d) também demanda a incursão no contexto fático dos autos a apreciação da tese relacionada à pretensa violação ao art. 332 do CPC/1973.<br>2. Todavia, o presente agravo interno não apresentou impugnação adequada à incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ quanto ao reconhecimento dos elementos necessários à caracterização do ato de improbidade administrativa. Assim sendo, quanto ao ponto, o agravo interno não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp 1.818.514/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2019.)<br>A Recorrente não impugnou a conclusão da decisão agravada de que seria incabível a declaração da prescrição intercorrente antes de intimada a Fazenda Exequente acerca da frustração da citação ou da penhora de bens do devedor. Em verdade, para amparar sua pretensão relativa à reforma da decisão agravada, a Recorrente traz aos autos tese nova, não arguida, previamente, em suas contrarrazões de recurso especial.<br>Com efeito, a Recorrente alega que teria se operado a prescrição ordinária (não intercorrente), pois os créditos tributários seriam relativos aos exercícios de 2002 e 2003, mas sua citação apenas foi deferida em 01/02/2016, ou seja, além do prazo prescricional quinquenal. Afirma que não se confunde com a devedora originária do tributo, citada em 2007, pois são pessoas jurídicas distintas.<br>Argumenta, ainda, que mesmo se fosse reconhecida a sucessão empresarial, a interrupção da prescrição proporcionada pela citação da sucedida não poderia perdurar ad aeternum, razão pela qual seria forçosa a conclusão quanto à prescrição, tendo em vista que o deferimento da citação da sucessora apenas teria ocorrido em 2017, aproximadamente dez anos depois da citação da sucedida.<br>Tratam-se, porém, de argumentos veiculados, originariamente, no presente agravo interno, não veiculados nas contrarrazões de recurso especial e que, portanto, são incognoscíveis, por configurarem indevida inovação recursal. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. A tese de responsabilidade civil objetiva da União por novos atos ministeriais posteriores à revogação da Lei n. 4.870/1965 não foi suscitada pela embargante em suas contrarrazões ao recurso especial, sendo apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.474.314/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I e II, DO CPC. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para correção de eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.<br>2. No caso, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, porquanto a presente oposição revela tão somente o inconformismo da embargante sobre o decidido, o que não é possível na estreita via aclaratória.<br>3. Inviável, por revelar nítida inovação recursal, a análise de questão que não tenha sido objeto de insurgência nas contrarrazões ao recurso especial interposto pela parte adversa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.446.326/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA SE ADMITIR O PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, PERANTE A CORTE LOCAL, QUE AO FINAL, O APRECIARÁ CONFORME ENTENDER DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA PRECLUSA PORQUANTO NÃO FOI ALEGADA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. ALÉM DISSO, INEXISTE DUPLA FUNDAMENTAÇÃO, SENDO CERTO QUE SE TRATA DE REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO POIS AMBAS AS VERTENTES JUSTIFICAM, PELA CORTE LOCAL, O DESCABIMENTO DO WRIT. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação, em sede de Recurso Interno contra decisão de Relator que dá ou nega provimento a Apelo, de matéria que não constou das contrarrazões recursais, caracteriza hipótese de inovação recursal, conforme vem entendendo este STJ: AgInt no REsp. 1.386.592/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.10.2017 e AgInt no REsp. 1.264.187/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.10.2017.<br>2. Além disso, no presente caso não ocorre a dupla fundamentação que daria suporte à incidência da Súmula 283/STF, mas sim mero reforço argumentativo colocado pela Corte local para justificar sua decisão.<br>3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 46.714/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018; sem grifos no original.)<br>Como se sabe, " é  vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em face da preclusão consumativa. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.342.912/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; sem grifos no original).<br>Não fosse o bastante, observa-se que as teses recursais suscitadas em inovação recursal também não foram analisadas pelo Colegiado de origem, razão pela qual nem mesmo poderiam ser examinadas por este Sodalício, seja pela falta de prequestionamento, seja por implicar indevida supressão de instância.<br>E, a despeito da alegação de que se trataria de matéria de ordem pública (fl. 765), ressalto que " a  jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.052.642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; sem grifos no original). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REs 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.330/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Assim, são incognoscíveis as teses alegadas no agravo interno, "sob pena de indevida supressão de instância, mormente se considerado que o requisito constitucional do prequestionamento é igualmente exigido para o exame de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.066.730/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do agravo interno para negar provimento a ele nessa extensão.<br>É como voto.