ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FORNECIDO PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL. CESSÃO DO CRÉDITO AO BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A UNIÃO POR INTERMÉDIO DA MP N. 2.196-3/2001. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE FIADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. A pretensão da União para inscrever em dívida ativa e promover a correspondente execução fiscal, decorrente de inadimplemento contratual de natureza não tributária, oriundo de ajuste firmado com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade foi a ela transferida, submete-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil. Incidência da ratio decidendi do Tema n. 639 do STJ.<br>3. O recurso especial não enfrentou, de forma específica, fundamento autônomo e suficiente adotado pelo acórdão recorrido  notadamente o entendimento de que a controvérsia envolve relação entre credor e fiador, e não cobrança de cotas-parte entre fiadores  , atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da condição de fiador e corresponsável assumida, na qualidade de pessoa física, pelo agravante, constitui premissa fática que não pode ser alterada em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 9 77-993) interposto pelo MIGUEL CAETANO MONTEIRO SANTOS - ESPÓLIO e MIGUEL SANTOS NETO contra decisão por mim proferida (fls. 940-948), por meio da qual foi parcialmente conhecido do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento, posteriormente integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 968-971).<br>O recurso especial foi interposto em oposição ao acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 0010591-49.2015.4.05.8300, assim ementado (fl. 787):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FORNECIDO PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL. CESSÃO DO CRÉDITO AO BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A UNIÃO POR INTERMÉDIO DA MP 2.196-3/2001. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA TOTAL POR PARTE DO CREDOR A QUALQUER DOS DEVEDORES E FIADORES. ARTS. 818 E 831, CAPUT, DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC/2015. PRECEDENTES. APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>1. Apelação do espólio de MIGUEL CAETANO MONTEIRO SANTOS que busca o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, a incompetência da Justiça Federal, o reconhecimento da prescrição e a declaração do excesso de execução.<br>2. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a ação de execução fiscal é meio hábil à cobrança de dívida oriunda de crédito cedido pelo Banco do Brasil à União Federal por intermédio da MP 2.196-3/2001, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa da exequente (STJ, AgResp 200801526568, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, 27/08/2010; STJ, REsp 1.123.539/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, 09/12 /2009).<br>3. As dívidas oriundas de contrato de empréstimo concedido pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool à União submetem-se aos prazos dos artigos 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes do TRF-5.<br>4. Inocorrência de prescrição, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em prazo inferior aos 10 (dez) anos previsto pelo art. 205 do CC/02, mediante aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/02, de modo a afastar a alegação de extinção da pretensão ao pagamento, mesmo que se considere a tese de vencimento antecipado de todo o débito e do prazo prescricional suscitado pelo apelante, a qual não deve prosperar, visto que se trata de faculdade estabelecida em favor do credor que não foi exercida.<br>5. O crédito em execução pode ser cobrado inteiramente de qualquer um dos executados, visto que se trata de relação entre credor e fiadores sem divisão de responsabilidade, conforme escritura pública de confissão e novação da dívida, cabendo àquele que suportou a cobrança demandar os demais em ação própria, tal como preceitua os arts. 818 e 831, do Código Civil.<br>6. Deve-se aplicar o regramento do parágrafo 8º do art. 85 do CPC para a hipótese em que os honorários fixados com base nos percentuais estabelecidos no parágrafo 3º se mostrarem excessivos. Precedente do Pleno deste Tribunal.<br>7. Apelações desprovidas.<br>A parte agravante sustenta, em síntese:<br>1) a violação do art. 1.022, incisos II e III, do CPC, sustentando que o acórdão do TRF-5 incorreu em erro ao afirmar que o espólio de Miguel Caetano Monteiro Santos atuou como fiador na retificação do contrato de empréstimo (fl. 979). Ressalta que sua participação ocorreu apenas na Escritura Pública de Cessão de Créditos e Confissão de Dívidas, e não na Escritura Pública de Aditivo de Retificação e Ratificação, que teria promovido a novação da dívida (fl. 981);<br>2) a inaplicabilidade, direta ou por analogia, do Tema n. 639 do STJ, uma vez que a tese firmada no julgamento repetitivo, restringe-se expressamente às cédulas de crédito rural, não sendo a hipótese dos autos (fls. 983-985).<br>3) o equívoca aplicação da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a questão relativa à natureza da relação obrigacional - se cobrança de cotas-parte entre cofiadores ou relação credor-fiador - foi especificamente enfrentada no recurso especial (fls. 991-992).<br>Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 1.000).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FORNECIDO PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL. CESSÃO DO CRÉDITO AO BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A UNIÃO POR INTERMÉDIO DA MP N. 2.196-3/2001. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE FIADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. A pretensão da União para inscrever em dívida ativa e promover a correspondente execução fiscal, decorrente de inadimplemento contratual de natureza não tributária, oriundo de ajuste firmado com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade foi a ela transferida, submete-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil. Incidência da ratio decidendi do Tema n. 639 do STJ.<br>3. O recurso especial não enfrentou, de forma específica, fundamento autônomo e suficiente adotado pelo acórdão recorrido  notadamente o entendimento de que a controvérsia envolve relação entre credor e fiador, e não cobrança de cotas-parte entre fiadores  , atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da condição de fiador e corresponsável assumida, na qualidade de pessoa física, pelo agravante, constitui premissa fática que não pode ser alterada em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Inicialmente, afasta-se a alegação de afronta ao art. 1.022, incisos II e III, do CPC, pois, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão proferido nos embargos de declaração destacou que o Sr. Miguel Caetano Monteiro Santos não apenas exerceu funções de direção nas empresas executadas, como também assumiu, de forma expressa, a condição de fiador e corresponsável na qualidade de pessoa física, conforme se observa no trecho a seguir (fl. 846; grifos diversos do original):<br>O embargante ainda sustenta que houve erro material e omissão no acórdão porque a pessoa física de MIGUEL CAETANO MONTEIRO SANTOS não teria sido fiadora do negócio jurídico, tendo assinado o contrato na qualidade de diretor e representante legal da RAN - Refinaria de Açúcar do Norte S.A. (pessoa jurídica).<br>Também não deve ser acolhido os embargos de declaração quanto a este ponto.<br>Ao contrário do que alega o embargante, além de intervir como dirigente das empresas executadas, também consta expressamente do contrato pactuado pelo Sr. MIGUEL CAETANO MONTEIRO SANTOS a assunção da condição de fiador e, por conseguinte, de corresponsável na condição de pessoa física, conforme se observa na Escritura Pública de Cessão de Créditos e de Confissão de Dívidas juntada no id 4058300.3873861 - p. 14-15:<br>"E, como interveniente devedor, doravante denominado DEVEDOR, USINA BARÃO DE SUASSUNA S/A, empresa agroindustrial, com sede no Engenho Mameluco, município de Escada e escritório comercial na BR 101, Km16, Prazeres (..) neste Estado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 10.204.410/0001-08, neste ato representada por seus diretores NASSRI HISSA HAZIN e MIGUEL CAETANO MONTEIRO SANTOS, e ainda, como fiadores, assim adiante designados NASSRI HAZIN, CPF nº 000530.904-20 e sua mulher MARIA ANGELA SANTOS HAZIN, CPF nº 193.792.264-20, brasileiros, industriais, casados no regime de comunhão de bens, MIGUEL CAETANOS MONTEIRO SANTOS, brasileiro, industrial, separado judicialmente , CPF nº 016.354.504-97  .. ".<br>Portanto, o acórdão recorrido não possui as omissões e erros suscitados pela parte recorrente, ora agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>No que se refere ao prazo prescricional, a Corte de origem reconheceu que a dívida em análise possui natureza civil e pessoal, motivo pelo qual aplicou os prazos prescricionais estabelecidos no art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e no art. 205 do Código Civil de 2002 (10 anos), conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 780; grifos diversos do original):<br>Segundo o argumento trazido pela apelante, diante do inadimplemento da parcela de 30/04/1993, a dívida tornou-se exigível desde essa data, conforme art. 762 e 954 do CPC /1916, razão pela qual teria ocorrido a prescrição em 23/09/1998, pois já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos estipulado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.<br>Ao se analisar de forma mais detida esta questão, entendo ser importante pontuar, em primeiro lugar, que de acordo com a jurisprudência estabelecida sobre o tema, o prazo prescricional aplicável à hipótese é regido pelas previsões do artigo 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e artigo 205 do Código Civil de 2002 (10 anos), tendo em vista a natureza cível e pessoal (empréstimo) da obrigação contraída.<br>Nessa linha, embora a controvérsia dos autos não se amolde integralmente à hipótese tratada no Tema n. 639 do STJ, as premissas jurídicas fixadas naquele precedente repetitivo revelam-se aplicáveis à espécie, especialmente no que se refere ao regime prescricional incidente sobre obrigações de natureza privada, assumidas posteriormente pela União.<br>Com efeito, merece destaque o seguinte excerto da ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.373.292/PE:<br> .. <br>2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança.<br>3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c /c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.<br>4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577 /SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois:<br>4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural;<br>4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos).<br>4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas.<br>5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).<br> .. <br>Nessa perspectiva, aplica-se a ratio decidendi estabelecida no julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos, afastando-se, portanto, a tese de que seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932. Isso porque o presente feito trata do inadimplemento de contrato de natureza privada e não tributária, originalmente celebrado com o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade foi posteriormente transferida à União, sendo, assim, aplicáveis as normas prescricionais do Código Civil.<br>Corroborando com esse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE NATUREZA PRIVADA FIRMADO COM O AVAL DO IAA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO CIVIL. RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 639/STJ. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão e obscuridade.<br>II - A prescrição do direito de a União inscrever em dívida ativa e ajuizar a respectiva execução fiscal referente ao descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, firmado a com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade lhe foi transferida, é regida pelo Código Civil. Aplicação da ratio decidendi do Tema n. 639/STJ. Precedentes.<br>III - O questionamento sobre o contrato em análise possuir natureza distinta da que lhe atribuiu a Corte de origem exige revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial.<br>IV - A alegação de nulidade do título executivo - CDA não foi objeto de discussão na instância ordinária, incidindo a Súmula n. 282/STF.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.194.420/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025; grifos diversos do original.)<br>CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.)<br>2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União.<br>3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal.<br>4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; grifos diversos do original.)<br>EMPRÉSTIMO. SUBROGAÇÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL NA QUALIDADE DE AVALISTA. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação do crédito inscrito em dívida ativa, oriundo de inadimplemento, pela executada, de contrato privado de empréstimo, pago pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, enquanto fiador/avalista, e posteriormente assumido pela União e inscrito em dívida ativa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 139.616.102,49 (cento e trinta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos).<br>II - Na sentença, o pedido foi julgado procedente, a fim de anular o débito representado na CDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região a sentença foi parcialmente reformada. O recurso especial foi inadmitido no TRF da 5ª Região, sendo interposto o correspondente agravo. Decisão monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram acolhidos para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) e os embargos de declaração de Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A foram acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes nesse aspecto.<br>III - Em que pese, de fato, a questão sob análise não se amolde integralmente àquela objeto do julgamento do Tema n. 639, fato é que as premissas estabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à controvérsia ora debatida, tornando insubsistentes as teses recursais de que (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida de titularidade da Fazenda Pública seria sempre quinquenal, com fundamento no princípio da isonomia e (ii) o regime prescricional civil seria incompatível com o procedimento de cobrança por meio de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal.<br>IV - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639 coaduna se com os argumentos deduzidos pela União nas contrarrazões ao recurso especial, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e 254.<br>V - Do julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos igualmente se denota que nos termos da jurisprudência do STJ o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil.<br>VI - Quanto à natureza jurídica do contrato em questão, a autarquia federal atuou no negócio jurídico na qualidade de avalista do crédito obtido junto a instituição financeira internacional, efetuando pagamentos inadimplidos pela cooperativa e subrogando-se nos direitos do credor - reitere-se: a instituição financeira BankInvest Ltda.<br>VII - A sub-rogação preserva a dívida em sua natureza originária, não transmudando o crédito decorrente de mútuo de caráter privado - firmado entre cooperativa e instituição bancária - em crédito de natureza pública apenas pela qualidade de pessoa jurídica de direito público do fiador/avalista - isto é, terceiro interessado que paga a dívida pela qual poderia ser obrigado - sub rogado.<br>VIII - O agravante pretende, com fundamentação embasada nas razões de decidir do REsp. 1.175.059/SC, julgado pela Segunda Turma em 5/8/2010, que acórdão anterior a julgamento de tema repetitivo sobre controvérsia similar - Tema n. 639, julgado pela Primeira Seção em 22/10/2014, publicado em 4/8/2015 - prevaleça, em detrimento deste último, o que a toda evidência não se coaduna com o ordenamento jurídico processual pertinente ao sistema brasileiro de precedentes.<br>IX - Em relação às alegações de omissão, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando a decisão se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.  X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.696.649/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; grifos diversos do original.)<br>Quanto à alegação de excesso de execução, ao se confrontar os fundamentos do acórdão recorrido com os argumentos do recurso especial, nota-se que um dos fundamentos da decisão da corte local  qual seja, o entendimento de que a controvérsia envolve relação entre credor e fiador, e não cobrança de cotas-parte entre fiadores (fl. 847)  não foi especificamente impugnado no recurso especial. Tal omissão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, ressalta-se que o Tribunal de origem reconheceu de forma expressa que o Sr. Miguel Caetano Monteiro Santos assumiu, na qualidade de pessoa física, a posição de fiador e corresponsável, nos termos do contrato celebrado (fl. 846).<br>Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela instância ordinária exigiria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais  providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação expressa nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Corroborando com esse entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR PRINCIPAL. DEVERORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. SÚMULA N. 581 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581).<br>2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2382719 GO 2023/0189225-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. NOVAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>3. A análise da pretensão recursal, quanto à alegada novação do contrato, perpassa, necessariamente, pelo exame de matéria fática e pela interpretação das cláusulas do contrato de locação, providências não admitidas na via recursal eleita, a teor do disposto nas Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.104.090/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.