ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E ALEGADA COISA JULGADA COLETIVA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (PERSISTÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO E DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES COLETIVAS). SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITOS ESSENCIAIS, SEM SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA, RESGUARDANDO OS PRAZOS AVENÇADOS E SUA EXECUTORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICAD O. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Na origem, trata-se de ação civil pública em que se busca a implementação de medidas de melhoria na prestação do serviço público de energia elétrica e a condenação em danos morais coletivos. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para desconstituir a sentença e determinar o julgamento do mérito, assentando a necessidade de intervenção judicial, diante da persistente má prestação do serviço e da inércia da concessionária.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>3. O exame das teses de ausência de interesse de agir e de existência de coisa julgada coletiva (art. 17 do Código de Processo Civil; art. 103, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor) demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à persistência da má prestação do serviço, à inércia da concessionária e à distinção entre ações coletivas mencionadas, o que é vedado nesta instância especial, à luz da Súmula n. 7/STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. A tese de impossibilidade de antecipação judicial de obrigações e prazos do contrato de concessão (art. 3º, inciso XII, da Lei n. 9.427/1996) não prospera. O acórdão recorrido firmou, com base nos fatos, que a intervenção judicial é excepcionalmente cabível para assegurar direitos essenciais, diante de ilegalidades, inconstitucionalidades ou violações a princípios, sem substituir a discricionariedade técnica nem alterar, sem base razoável, prazos estipulados pela agência reguladora, podendo, todavia, resguardar o cumprimento dos prazos avençados e sua executoriedade. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>5. Diante da existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a (Súmula n. 7/STJ), fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, Primeira Turma, DJe 14/12/2023).<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, interposto por EQUATORIAL S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5002953-60.2021.8.21.0063.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de EQUATORIAL S.A., na qual afirmou que a ré, concessionária de energia elétrica, presta o serviço em desacordo com o contrato administrativo firmado e descumpre os parâmetros mínimos da ANEEL na região dos municípios de Santa Vitória do Palmar e de Chuí, objetivando a implementação de medidas para melhoria da prestação do serviço público e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos (fls. 3-32).<br>Foi proferida sentença para indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 1905-1908).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do Parquet, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2026-2033):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA REGIÃO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS E CHUÍ/RS. CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO FIRMADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTROU NECESSÁRIA.<br>1. O Ministério Público é o fiscal da ordem jurídica, o que justifica o ajuizamento da ação, pois busca o Parquet sejam adotadas providências, por parte da companhia, para que ocorram melhorias no fornecimento do serviço de energia.<br>2 . A regra é a de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, contudo, tal fato não afasta a possibilidade de analisar os atos e omissões desta quando ilegais, inconstitucionais ou contrários aos princípios jurídicos.<br>3. A primeira medida liminar foi deferida pelo Juízo a quo em 15/12/2021, sendo que, desde aquele momento, não aportaram notícias aos autos de que a concessionária tivesse adotado alguma medida diferente e providenciado técnicas necessárias para resolver os problemas de fornecimento de energia, demonstração por parte da ré que não demandaria maiores diligências.<br>4. Os prazos acordados com a ANEEL são mais do que suficientes para que as providências a serem adotadas, incluindo desapropriações e construções, sejam realizadas, e ainda que descaiba a modificação dos prazos estabelecidos pelos órgãos que detêm essa competência técnica, e constituídos para tal finalidade, sem que se tenha maiores elementos e sem se basear no princípio da razoabilidade, de nada adianta não haver intervenção judicial e a concessionária gestionar novos prazos com a ANEEL. Ou seja, no mínimo pode o Poder Judiciário estabelecer que nenhum outro acordo com a ANEEL será aceito para a finalidade objeto da presente ação, fazendo coisa julgada dos prazos já avençados, e possibilitando a execução judicial em caso de descumprimento.<br>5. Fins de evitar a supressão do duplo grau de jurisdição, é caso de ser desconstituída a sentença para que haja o julgamento do mérito da demanda.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 2058).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) ausência de necessidade do provimento jurisdicional pela realização de obras e investimentos independente do ajuizamento de ação civil pública (art. 17, CPC);  <br>(ii) ausência de utilidade do provimento jurisdicional, em razão do pleno e amplo atendimento às obrigações e prazos fixados no 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (art. 17, CPC);<br>(iii) coisa julgada coletiva, em razão da declaração proferida no âmbito da ação civil pública nº 5000490-48.2021.8.21.0063 sobre a ausência de interesse de agir para obrigar a recorrente à adoção de providências técnicas imediatas na região de Santa Vitória do Palmar (art. 103, I, II e III, CDC);<br>(iv) Impossibilidade de judicialmente antecipar obrigações e prazos estabelecidos em contrato de concessão, sem prévia declaração de ilegalidade do instrumento (art. 3º, XII, da Lei nº 9.427/1996).<br>No mérito, aponta afronta ao art. 17 do Código de Processo Civil; ao art. 103, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 3º, inciso XII, da Lei n. 9.427/1996, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) violação do art. 17 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir do Ministério Público no presente feito em face das medidas implementadas pela concessionária no âmbito administrativo;<br>(ii) ofensa ao art. 103, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a decisão recorrida ignorou a existência de coisa julgada acerca da ausência de interesse de agir nos autos conexos da Ação Civil Pública n. 5000490-48.2021.8.21.0063;<br>(iii) afronta ao art. 3º, inciso XII, da Lei n. 9.427/1996, tendo em vista que a determinação judicial de implementação de providências imediatas configuraria invasão do mérito administrativo e violação contratual;<br>(iv) acerca do interesse de agir e da aplicação do art. 17 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido apresenta entendimento divergente de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível n. 0004443- 49.2015.8.26.0428 (fls. 2066-2079).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que a decisão recorrida seja anulada e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 2097-2123).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(ii) o acórdão não padeceria de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1498441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022);<br>(iv) no tocante à alegação de violação dos arts. 103, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor e 3º, inciso XII, da Lei n. 9.427/1996, a matéria não estaria devidamente prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 356 do STF;<br>(v) acerca da alegação de dissídio jurisprudencial, a incidência dos óbices prejudicaria a análise da divergência (fls. 2126-2133).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 2141-2148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR E ALEGADA COISA JULGADA COLETIVA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (PERSISTÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO E DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES COLETIVAS). SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITOS ESSENCIAIS, SEM SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA, RESGUARDANDO OS PRAZOS AVENÇADOS E SUA EXECUTORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICAD O. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Na origem, trata-se de ação civil pública em que se busca a implementação de medidas de melhoria na prestação do serviço público de energia elétrica e a condenação em danos morais coletivos. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para desconstituir a sentença e determinar o julgamento do mérito, assentando a necessidade de intervenção judicial, diante da persistente má prestação do serviço e da inércia da concessionária.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>3. O exame das teses de ausência de interesse de agir e de existência de coisa julgada coletiva (art. 17 do Código de Processo Civil; art. 103, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor) demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à persistência da má prestação do serviço, à inércia da concessionária e à distinção entre ações coletivas mencionadas, o que é vedado nesta instância especial, à luz da Súmula n. 7/STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. A tese de impossibilidade de antecipação judicial de obrigações e prazos do contrato de concessão (art. 3º, inciso XII, da Lei n. 9.427/1996) não prospera. O acórdão recorrido firmou, com base nos fatos, que a intervenção judicial é excepcionalmente cabível para assegurar direitos essenciais, diante de ilegalidades, inconstitucionalidades ou violações a princípios, sem substituir a discricionariedade técnica nem alterar, sem base razoável, prazos estipulados pela agência reguladora, podendo, todavia, resguardar o cumprimento dos prazos avençados e sua executoriedade. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>5. Diante da existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a (Súmula n. 7/STJ), fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, Primeira Turma, DJe 14/12/2023).<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre o interesse de agir do Ministério Público e ausência de coisa julgada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 2030-2031):<br>Inicialmente cabe pontuar que, conforme se extrai do relatório, a celeuma posta não é nova a este Relator, pois já enfrentado parte do objeto do litígio quando do julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos no decorrer da ACP.<br>Inclusive, no primeiro recurso interposto pela ré, afastou-se a alegação de ausência de interesse de agir, "tendo em vista que a própria agravante não nega os problemas históricos no fornecimento de energia elétrica na região". Ressaltou-se "que o ajuizamento da ação não se mostra prematuro e não embaraça a situação, já que não teria dado tempo de a concessionária, a partir de seu novo controle, mostrar os resultados de sua nova gestão, considerando que a agravante apresenta pretensão resistida pela situação que já se arrasta há anos. E, uma vez que o Ministério Público é o fiscal da ordem jurídica, justificado está o ajuizamento da ação, pois busca o Parquet que sejam adotadas providências, por parte da companhia, para que ocorram melhorias no fornecimento do serviço de energia" (78.1).<br>Neste grau de jurisdição, o Ministério Público, através do Procurador de Justiça Júlio César Pereira da Silva, exarou parecer no sentido de que "há, sim, interesse de agir no caso concreto, notadamente quanto aos pedidos de solução imediata para problemas atuais de distribuição de energia elétrica, sendo notório o descumprimento atual de coeficientes mínimos de qualidade do serviço, bem como para obter a condenação da Concessionária faltosa e desrespeitosa ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo causado aos residentes nas áreas atingidas pela péssima prestação do serviço público concedido" (11.1).<br>Nesse diapasão, vislumbro que é caso de afastar o reconhecimento da ausência de agir da parte autora.<br> .. <br>A regra é a de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, contudo, tal fato não afasta a possibilidade de analisar os atos e omissões desta quando ilegais, inconstitucionais ou contrários aos princípios jurídicos.<br>No caso, é incontroverso que a má prestação dos serviços perdura por longos anos na região e Santa Vitória do Palmar e Chuí, porquanto o fato não foi negado pela ré.<br>A primeira medida liminar foi deferida pelo Juízo a quo em 15/12/2021, sendo que, desde aquele momento, não aportaram notícias aos autos de que a concessionária tivesse adotado alguma medida diferente e providenciado técnicas necessárias para resolver os problemas de fornecimento de energia, demonstração por parte da ré que não demandaria maiores diligências.<br>Por outro lado, quando dos julgamentos dos Agravos de Instrumento, também foi reconhecido que as partes deste litígio firmaram Aditivo ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 81/1999-ANEEL, o qual dispôs que as condições estabelecidas nos Anexos II e III do Quarto Aditivo deveriam ser observadas pelo período de cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2022 (ev.1, OUT12).<br>Assim, foi determinado que a apresentação do plano de melhorias e a realização das obras que precisam ser realizadas deveriam observar os prazos e condições estabelecidas no Quinto Aditivo, sendo enfatizado que isto não possui o condão de eximir a concessionária de cumprir eventual determinação judicial e já iniciar a adoção de providências ou, no mínimo, apresentar algum plano de melhoria.<br>Como já ressaltado nos julgamentos anteriores, por certo que descabe ao Poder Judiciário, sem maiores elementos e sem se basear no princípio da razoabilidade, diante das questões técnicas complexas, simplesmente modificar os prazos estabelecidos pelos órgãos que detêm essa competência técnica, e constituídos para tal finalidade.<br>De fato, os prazos acordados com a ANEEL são mais do que suficientes para realizar as providências a serem adotadas, incluindo desapropriações e construções, mas de nada adianta não haver intervenção judicial e a concessionária gestionar novos prazos com a ANEEL.<br>Ou seja, no mínimo pode o Poder Judiciário estabelecer que nenhum outro acordo com a ANEEL será aceito para a finalidade objeto da presente ação, fazendo coisa julgada dos prazos já avençados, e possibilitando a execução judicial em caso de descumprimento.<br>Dessa forma, não obstante o aditivo firmado, a intervenção judicial se mostrou totalmente necessária diante da demonstração de inércia da parte demandada, não havendo falar em ausência de interesse, notadamente tendo em vista a essencialidade do serviço discutido nos autos.<br>Em aclaratórios, o Tribunal a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 2056):<br>Veja-se que todos os argumentos aventados pela parte embargante foram devidamente enfrentados, notadamente a questão de que no recurso de apelação nº 5000490-48.2021.8.21.0063 foi reconhecida a ausência de interesse de agir, pois trata-se de caso diverso da situação dos autos.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o Parquet não possuiria interesse de agir no presente feito e de que haveria coisa julgada acerca do tema - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INFRINGÊNCIA AO ART. 537 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de condená-la a adequar as instalações responsáveis pelo armazenamento e distribuição de medicamentos e vacinas do NAF/SJC. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, "para condenar a ré a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequar as atividades de recebimento, armazenamento e dispensação dos medicamentos de alto custo do NAF-SJC e GVE-SJC, ou órgãos que os substituírem, às normas e procedimentos técnicos recomendados para tais atividades, de modo a, no referido prazo, obter a certificação ISO 9001 da ABNT, que deverá ser mantida por no mínimo 6 (seis) anos".<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à jurisprudência desta Corte no sentido de que, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode compelir a Administração Pública a adotar medidas que garantam direitos essenciais constitucionalmente reconhecidos, sem que haja violação ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como da possibilidade de que seja fixada multa diária cominatória, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de exorbitância da multa aplicada, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 537 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a tese de falta de interesse de agir não merece acolheita. Isto porque, conforme relatório da inspeção sanitária realizada em 22.01.2019 (fls. 1209/1212), não foram adotadas, pelo Poder Público, todas as providências para correção das não conformidades apontadas em inspeções sanitárias anteriores, que se realizaram em 08.05.2018 e 04.09.2018. Assim, o cumprimento da obrigação no decorrer do processo poderá ter efeito apenas liberatório no tangente a punição do ente público, contudo não há que se falar em falta de interesse". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VII. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência.<br>VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.764.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PLEITO CONTIDO NA INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFERIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM, SEGUNDO A QUAL HÁ, EM PRINCÍPIO, INTERESSE NO PLEITO DO PARQUET ESTADUAL PARA FINS DE OBSERVAR SE O CASO ENSEJA INQUÉRITO CIVIL E, POSTERIOR, REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVIDA VÊNIA DO RELATOR.<br>(AgInt no AREsp n. 831.965/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.<br>1. As recorrentes alegam que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários para o deslinde da controvérsia, pois deixou "de aplicar ao caso os precedentes trazidos pelo Grupo Allianz (fls. 296-318), formados no âmbito daquele mesmo tribunal, sem demonstrar a existência de distinção entre os casos ou superação daquele entendimento" (fl. 660).<br>2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não se manifestou, nem houve a interposição de embargos de declaração para requerer a análise sobre a superação de entendimento no âmbito do Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Ao decidir sobre a legitimidade da associação para atuar na ação, o Tribunal recorrido entendeu por não acolher a ilegitimidade da associação com arrimo no art. 5º, XIX, da CF. Contudo, a parte recorrente não recorreu extraordinariamente no ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>5. A parte recorrente afirma que não foi assegurado o contraditório em relação à possibilidade de o Ministério Público assumir a titularidade da ação em caso de dissolução da ANADEC. Ocorre que o acórdão recorrido deixou claro que a associação autoral, diante de sua não dissolução, ainda ocupa o polo ativo da demanda, não havendo que se falar em assunção do polo ativo da ação pelo Ministério Público. Incidência da Súmula nº 284/STF, dada a irrelevância da questão apresentada.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa, ao não permitir a produção de provas sobre a sinistralidade e o equilíbrio atuarial, essenciais para justificar a exclusão de riscos, padece de ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. Quanto ao mérito da ação, decidiu o acórdão recorrido, com base nos termos em que estão redigidas as cláusulas de exclusão de direito lançadas nas Condições Gerais da Apólice, e no fato de que não houve nenhum esclarecimento técnico acerca do aumento meramente hipotético da sinistralidade, que as referidas cláusulas contratuais devem ser consideradas nulas por colocarem os consumidores que se relacionam com a seguradora em desvantagem exagerada, limitando obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, de modo a ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim, rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula 7/STJ.<br>8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a incompetência da Justiça Federal para o caso, a inexistência de sentença transitada em julgado sobre o assunto e a prescindibilidade de chamamento ao processo de cumprimento de sentença dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento.<br>2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019).<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a alegação de existência de sentença definitiva transitada em julgado somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Quanto à tese recursal referente a determinação judicial de implementação de providências imediatas configuraria invasão do mérito administrativo e violação contratual, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a regra é a de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, contudo, tal fato não afasta a possibilidade de analisar os atos e omissões desta quando ilegais, inconstitucionais ou contrários aos princípios jurídicos", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO. VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que a concessionária de transporte coletivo seja compelida a contratar, com dispensa de licitação, empresa de vigilância patrimonial que opere com contingente físico e sistema de câmeras de vigilância para prover a segurança dos consumidores nos terminais, plataformas e no interior dos veículos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para estender o prazo para concluir a contratação da empresa responsável pela segurança.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 4º, 6º e 23, todos da Lei n. 8.987/1995; e art. 373 do Código de Processo Civil/2015, o Tribunal de origem adotou fundamento suficiente de que "a omissão da concessionária em realizar atos para inibir a reiterada atuação de criminosos contra os usuários da linha do eixo Anhanguera sob sua gestão exige, no caso, a contratação de vigilância privada." Nesse quadro, decidiu que a conduta da parte recorrente encontra-se sujeita à atuação provocada do Poder Judiciário, para garantir a legalidade da atividade da concessionária do serviço público em questão.<br>IV - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão. Incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.<br>V - Ainda que ultrapassado tal óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, ante a ineficiência ou demora do Poder Público competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais e a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que isso configure afronta à separação de funções ou à reserva do possível ou, ainda, invasão no âmbito da discricionariedade. Nesse sentido: REsp 1.804.607/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1.304.269/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.764.231/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que, com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes, denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade, causando risco à saúde e à vida das pessoas.<br>2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública visando obrigar os recorridos a adotar providências quanto à adequação e à manutenção do sistema de drenagem de água pluviais em alguns bairros do Município de Dourados, notadamente no Centro Social Marista de Dourados (bairro João Paulo II), Jardim Universitário, Jardim das Primaveras e nos Altos do Indaiá. Argumenta que inexiste sistema eficiente de drenagem de águas dos rios nos locais apurados, por falta tanto de estrutura física como de manutenção ou improficiência dos sistemas implantados.<br>3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas pluviais no Município de Dourados.<br>4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não considera violados os arts. 2º, I e III, e 3º da Lei 11.445/2007 e o art. 3º da Lei 8.080/1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão do Executivo, engessando o Judiciário.<br>5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012). Nesse sentido: RE 595.595 AgR/SC - Rel Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009.<br>6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014).<br>7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade para exigir o cumprimento da norma. REsp 575.998/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2004, e REsp 429.570/G0, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.3.2004.<br>8. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.804.607/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.