ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia - não ocorrência da prescrição, pois não houve paralisação do processo por mais de cinco anos por inação da parte exequente -, oportunamente trazida pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 535 do CPC/1973.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Apelação/Reexame Necessário n. 2004.72.08.000486-6/SC, assim ementado (fl. 543):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O embargante não pode ser responsabilizado pelo débito tributário relativo às execuções fiscais nºs 99.500.39.08-8 e 99.500.31.27-3, uma vez que neste período (1992 a 1994) não participava da diretoria da empresa. As CDA"s nºs 31.853.897-0 e 31.853.896-2 em que o INSS alega apropriação indébita dizem respeito à execução nº 99.500.39.08-8.<br>2. O embargante tem legitimidade passiva, em parte, no feito executivo nº 99.500.11.05-1, com relação ao débito exequendo relativo ao período de 04/87 a 05/90 e 05/91 a 11/91, pois se refere ao interstício da sua gestão (Diretor-Presidente - 28-04-1987 a 05-09-90 e 23-05-91 a 26-11-91).<br>3. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC.<br>4. A citação do embargante deu-se após decorrido o prazo quinquenal, consumando-se a prescrição (art. 174, caput, do CTN), conforme a redação vigente à época do ajuizamento do feito.<br>5. A União foi condenada ao pagamento da verba honorária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigida pelo IPCA-E, tendo em vista o valor vultoso da causa, conforme parâmetros desta Turma.<br>Consta dos autos que o Juízo singular julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução ajuizados pela parte ora recorrida para reconhecer a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo das execuções.<br>Irresignad as, as partes interpuseram recurso de apelação.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do embargante e negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial (fls. 536-546).<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 559-565).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 535 do CPC/1973, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou a alegação de que " s omente se poderia aventar a ocorrência de prescrição intercorrente, que é incontroverso não ter ocorrido, pois não houve paralisação do processo por mais de cinco anos por inação da UNIÃO" (fl. 593).<br>Sustenta contrariedade aos arts. 124, inciso II, 125, inciso III, e 174, todos do CTN, bem como violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>Aduz que "apenas seria possível o reconhecimento de prescrição, no caso dos autos, acaso o processo permanecesse inerte por mais de cinco anos" (fl. 595).<br>Assinala que "diligenciou na tentativa de cobrar o crédito, inicialmente, da empresa, devedora principal. Não tendo obtido êxito, redirecionou o feito contra o devedor solidário. Não há qualquer dispositivo legal que autorize o reconhecimento de prescrição pelo simples decurso de prazo entre a data da citação do devedor principal e do devedor solidário" (fl. 596).<br>Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, diante da alegada negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, pugna pelo prosseguimento da execução fiscal.<br>Contrarrazões às fls. 669-686.<br>O recurso especial foi admitido e, nos autos do REsp n. 1.239.949/SC, foi determinada a devolução dos autos à Corte Regional, em razão da afetação do Tema n. 444/STJ.<br>Posteriormente, a Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou a devolução dos autos ao Órgão Julgador para eventual juízo de retratação.<br>Às fls. 794-795 foi mantido o resultado do julgamento anteriormente proferido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 794):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. RESP 1.201.993. TEMA STJ 444.<br>1. Fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.<br>2. O Tema STJ nº 444 se originou de discussão envolvendo a dissolução irregular da pessoa jurídica, hipótese estranha ao caso concreto, dado que a empresa executada entrou em concordata preventiva e, posteriormente, teve seu patrimônio arrematado em leilão.<br>3. Reanalisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.201.993, nada há a alterar no resultado do julgamento anteriormente proferido.<br>Às fls. 797-802, a parte recorrente ratificou o recurso especial anteriormente interposto. Em seguida, a Vice-Presidência da Corte regional determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia - não ocorrência da prescrição, pois não houve paralisação do processo por mais de cinco anos por inação da parte exequente -, oportunamente trazida pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 535 do CPC/1973.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 539-541; grifos diversos do original):<br>O cometimento de ato ou omissão, pelo gestor da empresa, que seja tipificado como ilícito penal, em tese, justifica a sua responsabilização tributária. Nessa situação, está compreendido, por exemplo, o não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados.<br>No caso em tela, o embargante não pode ser responsabilizado pelo débito tributário relativo às execuções fiscais nºs 99.500.39.08-8 e 99.500.31.27-3, uma vez que neste período (1992 a 1994) não participava da diretoria da empresa, conforme docs. das fls. 42-45. Destaco que nas CDA"s citadas consta como co-responsáveis Édio Cabral Petenucci e Antônio Carlos Tessuti que eram os diretores da empresa no interregno mencionado. Ademais, as CDA"s nºs 31.853.897-0 e 31.853.896-2 em que o INSS alega apropriação indébita dizem respeito à exec. nº 99.500.39.08-8.<br>No entanto, o embargante tem legitimidade passiva, em parte, no feito executivo nº 99.500.11.05-1, com relação ao débito exequendo relativo ao período de 04/87 a 05/90 e 05/91 a 11/91, pois se refere ao interstício da sua gestão (Diretor- Presidente - 28-04-1987 a 05-09-90 e 23-05-91 a 26-11-91), conforme docs. das fls. 37-38 e 40-41. No intervalo de 05-09-90 a 22-05-90 o Diretor-Presidente era Paulo Roberto Caseca dos Santos (fl.39).<br>Desse modo, mantida a sentença com relação às execuções fiscais nºs 99.500.39.08-8 e 99.500.31.27-3.<br>Reconhecida a legitimidade passiva, em parte, no tocante ao feito executivo nº 99.500.11.05-1, nos termos da fundamentação acima.<br>Prescrição<br>Destaco que a prescrição será analisada com relação ao feito executivo nº 99.500.11.05-1, uma vez que reconhecida a legitimidade passiva do embargante no tocante.<br>Cabe, de início, observar que, a partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais, dentre elas as previdenciárias, passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).<br>O prazo de 10 anos estabelecido no art. 45 da Lei nº 8.212/91, em vista a equiparação das contribuições previdenciárias a tributo e o disposto no art. 146 da Carta Maior, que remete à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais de legislação tributária, tenho que não poderia se fixar dito prazo mediante lei ordinária.<br>Ademais, a matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, culminando com a edição da Súmula Vinculante nº 08, nos seguintes termos:<br>"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."<br>O prazo de prescrição para cobrança executiva dos valores executados será de cinco anos, conforme previsto no art. 174 do CTN, contados a partir da data da constituição do crédito tributário.<br>A empresa foi notificada em 27-12-1991 (CDA"s nºs 31.532.416-3, 31.532.417-1 e 31.532.418-0 - fl. 285) e 05-12-1991 (CDA"s nºs 31.637.151-3, 31.637.152-1 e 31.661.789-9 - fls. 399 e 419) e a citação ocorreu em 02-02-1993 (fl. 502v).<br>Desse modo, com a citação da pessoa jurídica foi interrompida a prescrição em relação ao embargante, passando a fluir novo prazo prescricional de cinco anos.<br>Tendo em vista que a citação do embargante deu-se em 04-09-2003 (fl.504v), ou seja, após decorrido o prazo quinquenal, consumou-se a prescrição (art. 174, caput, do CTN), conforme a redação vigente à época do ajuizamento do feito.<br>Desse modo, reconheço a prescrição, julgando extinta a execução fiscal nº 99.500.11.05-1, forte no art. 269, inc. IV, do CPC, devendo ser desconstituida a penhora.<br>Prejudicadas as demais alegações.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente ressaltou que o acórdão recorrido foi omisso nestes termos (fls. 548-549):<br>Contudo, o acórdão foi omisso quanto ao fato que, após realizada a citação da citação, nos termos do artigo 125, III do CTN, resta interrompida a prescrição também com relação aos demais devedores, não mais sendo a aplicação da prescrição nos termos do artigo 174 do mesmo Código.<br>Que a citação da Empresa foi realizada é fato incontroverso, reconhecido no acórdão, conforme se vê na fl, 509 do voto. Assim, é certo que a empresa toi citada em 02.02.93, antes que se aperfeiçoasse o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Portanto a data da ocorrência da citação é a acima referida, sendo certo ainda que a data da citação da empresa interrompe também a prescrição com relação aos sócios.<br> .. <br>Desta forma, uma vez que, pela citação dentro do prazo de 5 anos da constituição definitiva do crédito tributário interrompeu-se a prescrição, apenas seria possível o reconhecimento de prescrição, no caso dos autos, acaso o processo permanecesse inerte por mais de cinco anos.<br> .. <br>Mas isso não aconteceu no caso corrente uma vez que a Fazenda permaneceu, durante todo o curso do processo, conforme reconhecido na sentença, diligenciando para cobrar o crédito, inclusive obtendo o redirecionamento do feito. Assim, há evidente equívoco no acórdão, pois ausente a inércia que é nota constitutiva do conceito de prescrição.<br>A Corte de origem, no entanto, destacou que "inexiste qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade que fundamente a oposição dos presentes embargos de declaração, tendo o inteiro teor do acórdão examinado com suficiência todas as questões postas" (fl. 560).<br>O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211 e 282/STJ e n. 356/STF).<br>Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação do art. 535 do CPC/1973, a fim de possibilitar a abertura da instância especial.<br>No caso, a parte sustenta violação do art. 535 do CPC/1973, expondo a negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal regional não se manifestou, de maneira motivada, acerca da alegação de que somente poderia ser aventada a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual não se verifica na hipótese, já que não houve paralisação do processo por mais de cinco anos por inação da UNIÃO.<br>Nessa conjuntura, impõe-se a anulação parcial do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tal omissão. Cabe registrar que o Tribunal de origem, apesar de provocado, não examinou diretamente a referida questão.<br>Confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior, os quais demonstram que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decretou a prescrição do prazo para redirecionamento em Execução Fiscal mediante análise genérica do lapso temporal que fluiu entre a citação da pessoa jurídica - devedora original - e a citação dos sócios contra os quais foi redirecionada a demanda.<br>2. O entendimento acima encontra-se dissonante da tese fixada no julgamento do REsp 1.201.993/SP, julgado no Rito dos Recursos Repetitivos.<br>3. Necessidade de conversão da autuação, para exame aprofundado das razões veiculadas no apelo nobre.<br>4. Agravo Regimental provido apenas para determinar a conversão do Agravo, com oportuno julgamento do Recurso Especial.<br>(AgRg no Ag n. 1.093.095/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 1/7/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Quanto à tese da ilegitimidade passiva ad causam, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar o acórdão recorrido, que, ante a necessidade de produção de prova, decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para a verificação da responsabilidade tributária de sócio cujo nome consta da CDA.<br>4. Com relação à tese da prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão pela ocorrência e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.524/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Relator no último julgado citado (sem grifos no original) :<br>A propósito, por ocasião do julgamento do REsp 1.201.993/SP, a Primeira Seção reforçou o entendimento pela necessidade de inércia da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória com o sócio:<br> .. <br>Conquanto esse julgado se refira à hipótese de dissolução irregular, o entendimento nele firmado, por natureza, aplica-se a outros atos ilícitos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN). Portanto, não basta para o reconhecimento da prescrição ordinária o transcurso do prazo, deve ocorrer a inércia processual da parte exequente.<br>Ademais, é importante registrar que não se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 a recurso especial interposto sob a égide do CPC/1973.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706 RG/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF (ART. 27 DA LEI 9.868/1999). HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>6. O acórdão recorrido foi publicado em 29.10.2015, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973. Não cabe, portanto, a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e, por conseguinte, do conceito de prequestionamento ficto ao presente caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.393.268/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.188.338/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23.5.2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.667.093/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.3.2019.<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a modulação determinada pelo Tribunal de origem.<br>(AREsp n. 1.549.639/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 1/7/2021; sem grifos no original.)<br>No mais, destaco que, com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular, em parte, o julgamento dos embargos de declaração (fls. 559-565) e determinar que outro seja proferido, sanando a omissão apontada.<br>É o voto.