ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL GREEN CARE 23,75MG/ML). TEMA N. 106 DO STJ E 1.161 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tema Repetitivo n. 106 do STJ fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."<br>2. O Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.161/STF estabeleceu que: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS."<br>3. In casu, de acordo com os pareceres técnicos acostados aos autos não há evidências científicas aptas a alicerçar de forma inconteste que o emprego do Canabidiol Green Care 23,75 mg/m deve ser usado no tratamento do transtorno do espectro autista e do transtorno opositor desafiador. A CONITEC não tem recomendação quanto ao uso daquele produto e não existem estudos científicos robustos a atestar ser segura e eficaz a utilização para os transtornos antes citados.<br>4. A concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por R. N. C. M, representado por K. C. E. L., contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao respectivo recurso em mandado de segurança (fls. 273-280).<br>Consta dos autos que o ora Agravante impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Estado de Goiás e o Secretário de Saúde daquela Unidade Federativa, buscando o fornecimento, para o Impetrante - criança com 7 (sete) anos de idade à época da interposição do presente recurso e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Transtorno Opositor Desafiador (CIDF91.3) -, do medicamento Canabidiol (Green Care) 23,75 mg/ml (vinte e três miligramas e setenta e cinco centésimos por mililitro), nos termos da petição inicial de fls. 2-29.<br>O Tribunal de origem, por maioria de votos, denegou a ordem (fls. 145-176).<br>A propósito, a respectiva ementa (fls. 161-162):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO TERAPÊUTICO À BASE DE CANNABIS. CANABIDIOL GREEN CARE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, que negou o fornecimento de Canabidiol Green Care 23,75 mg/ml ao impetrante, o qual alega ser necessário para o seu tratamento de transtorno do espectro autista e transtorno opositor desafiador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Estado de Goiás é responsável pelo fornecimento do Canabidiol Green Care 23,75 mg/ml, ou se a competência seria da União, devido à ausência de registro na ANVISA; e se (ii) a parte impetrante possui direito líquido e certo ao fornecimento do referido produto terapêutico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>(i) O produto Canabidiol Green Care possui autorização sanitária emitida pela ANVISA, conforme RDC n.º 327/2019, e não se classifica, a rigor técnico, como medicamento, o qual é sujeito a registro. Assim, não se aplica à espécie o disposto no Tema n.º 500 do STF. Preliminar de incompetência da Justiça estadual afastada. (ii) Dentre as teses fixadas no Tema n.º 1.234, o STF ponderou que os produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados pelo tema. (iii) A Lei Estadual n.º 21.940/2023, estabelece os requisitos para o fornecimento gratuito de produtos prescritos à base da planta inteira ou isolada, que contenham em sua composição fitocanabinoides, como Canabidiol (CBD), Canabigerol (CBG), Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública estaduais e privadas conveniadas com o SUS.<br>(iv) A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige a comprovação científica acerca da eficácia e segurança do medicamento para o tratamento do paciente, a sua imprescindibilidade e a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS. Tal intelecção, se estende, por analogia, ao caso dos autos, relativo a produto terapêutico a base de Cannabis.<br>(v) O Natjus TJGO concluiu que não há comprovação científica robusta que justifique o uso do Canabidiol Green Care para o tratamento das patologias que acometem o impetrante.<br>(vi) Ausente o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, quando não restam preenchidos, no caso concreto, os requisitos estabelecidos na Lei Estadual n.º 21.940/2023 e nas teses assentadas pelos Tribunais Superiores para o deferimento do pedido de fornecimento do produto terapêutico Canabidiol Green Care 23,75 mg/ml, pela parte impetrada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>Segurança Denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O Estado pode ser compelido a fornecer produto à base de Cannabis, desde que cumpridos os requisitos da Lei Estadual n.º 21.940/2023 e atendidos os requisitos assentados pelos Tribunais Superiores. 2. A ausência de estudos científicos robustos que comprovem a eficácia e segurança do produto Canabidiol Green Care 23,75 mg/ml para o tratamento de transtorno do espectro autista e transtorno opositor desafiador, além da falta de comprovação de sua imprescindibilidade, obsta o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante ao seu fornecimento, pelo Estado".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, inc. II; Lei n.º 8.080/1990, art. 19- P, inc. II; Lei Estadual n.º 21.940/2023, arts. 1º, 2º, 5º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante n.º 60; STF, RE n.º 657718/MG (Tema n.º 500); STF, RE n.º 1.165.959/SP (Tema n.º 1.161); STF, RE n.º 1.366.243 (Tema n.º 1.234); STF, RE n.º 855.178/SE (Tema n.º 793); STJ, AgRg no AREsp n.º 1.657.156/RJ (Tema n.º 106); STJ, IAC n.º 14; TJGO, Mandado de Segurança 5421960-93.2024.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Mandado de Segurança 5597802- 87.2024.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 20/09/2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 201-216).<br>Apontou ora Agravante, nas razões do respectivo recurso ordinário (fls. 223-237), que:<br>a) o acórdão recorrido não primou pela observância do princípio da razoabilidade e está em desconformidade com a tese repetitiva desta Corte Superior de Justiça, conforme o Tema n. 106 do STJ;<br>b) as conclusões do aresto atacado implicam contrariedade aos arts. 5º, § 1º e inciso XXXV, e 196 da Carta Magna; bem como aos arts. 2º e 5º da Lei do Estado de Goiás n. 21.940/2023;<br>c) na hipótese dos autos, foi comprovada a necessidade de que o Impetrante faça uso do canabidiol, conforme prescrição médica acostada aos autos, na medida em que outro medicamento utilizado (Aristab) não surtiu o efeito esperado;<br>d) a imprescindibilidade do medicamente foi devidamente comprovada por meio de relatório médico juntado ao processo. Ademais, também foi provada a incapacidade financeira da parte e que, a despeito de não exisitr registro na ANVISA, há autorização daquela Agência para a importação do remédio; e<br>e) na espécie, é preciso considerar o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção dos valores da vida e da saúde, bem como o direito da criança (o Impetrante conta 7 anos de idade).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 248).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 261-270).<br>Por meio da decisão de fls. 273-280, o recurso ordinário em mandado de segurança foi desprovido.<br>No presente agravo interno (fls. 303-308), o Agravante alega que o parecer da NATJUS não deve ser utilizado de forma vinculativa com o fito de negar a segurança. Isso porque (fl. 304):<br> ..  os receituários médicos que instruem a petição inicial, exarados por médico que assiste o paciente, têm força probatória contundente para atrair a garantia constitucional de proteção integral da saúde, devendo, por conseguinte, ser assegurado ao paciente o direito líquido e certo à saúde, cabendo ao Estado fornecer a medicação prescrita por profissional de saúde habilitado, sob pena de incidir, por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.<br>Afirma que cabe apenas ao profissional médico habilitado a indicação da terapêutica a ser ministrada ao paciente. Ademais, esclarece que o parecer da NATJUS não pode ser considerado conclusivo.<br>Esclarece que (305):<br> ..  foi amplamente comprovado que o agravante necessita no fármaco Canabidiol Green Care 23,75 mg/ml, tendo o laudo prescrito pelo médico assistente, ponderado que, devido às características da doença, a criança apresenta atraso na comunicação verbal e não verbal, movimentação repetitiva e sem propósito (estereotipia motora), dificuldade de interação, seletividade alimentar, relutância em seguir ordens, rigidez cognitiva e hiperatividade.<br>Pondera que, na hipótese dos autos, deve ser considerado, além do que dispõe o Tema Repetitivo n. 106 do STJ, também o Tema de Repercussão Geral n. 1.161 do STF, sendo certo que, nesse palmar, estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da ordem, inclusive pelo fato de que existe autorização da ANVISA para a importação do Canabidiol Green Care 23,75 mg/ml.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 315-319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL GREEN CARE 23,75MG/ML). TEMA N. 106 DO STJ E 1.161 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tema Repetitivo n. 106 do STJ fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."<br>2. O Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.161/STF estabeleceu que: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS."<br>3. In casu, de acordo com os pareceres técnicos acostados aos autos não há evidências científicas aptas a alicerçar de forma inconteste que o emprego do Canabidiol Green Care 23,75 mg/m deve ser usado no tratamento do transtorno do espectro autista e do transtorno opositor desafiador. A CONITEC não tem recomendação quanto ao uso daquele produto e não existem estudos científicos robustos a atestar ser segura e eficaz a utilização para os transtornos antes citados.<br>4. A concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O voto condutor do acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 153-159; sem grifos no original):<br>Sabe-se que o mandado de segurança constitui via adequada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, ou habeas data, na hipótese de ameaça, ou lesão, decorrente de ato ilegal, ou abusivo de autoridade (art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal).<br>A impetração reclama a comprovação de lesão ao direto líquido e certo da parte impetrante e/ou substituída, por ato manifestamente ilegal, ou abusivo, da autoridade impetrada, no prazo decadencial de cento e vinte dias, por tratar-se de ato comissivo, conforme dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.<br>Do acervo probatório constante dos autos, consubstanciado em exames, relatórios e receituário médicos, não é possível aferir o direito líquido e certo da parte impetrante concernente à dispensação do produto Canabidiol Green Care 23,75 mg/ml. Explico.<br>Segundo a Política do Estado de Goiás para fornecimentos de produtos à base de Cannabis (Lei Estadual n.º 21.940/2023), a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás exige o cumprimento dos seguintes requisitos para a dispensação:<br> .. <br>No caso vertente, observa-se que o Natjus TJGO, em seu parecer (mov. 09), foi categórico ao afirmar que não há evidências científicas robustas capazes de apoiar o uso de canabidiol para o tratamento das patologias de transtorno do espectro autista e transtorno opositor desafiador (CID: F84.0; F91.3), que acometem o impetrante.<br>Por pertinente, transcrevo trechos do parecer do Natjus TJGO (mov. 09):<br> .. <br>Somado a isso, no informativo da Greencare Pharma Comércio Atacadista de Medicamentos e Cosméticos Ltda, acerca do produto Canabidiol Green Care 23,75 mg/m, são destacadas as seguintes descrições:<br> .. <br>Acrescenta-se, ainda, que não há nenhuma recomendação pela CONITEC do uso de qualquer derivado da Cannabis para o tratamento de transtorno do espectro autista e transtorno opositor desafiador (CID: F84.0; F91.3).<br>Assim, diante desse cenário, a prescrição do produto à base de Cannabis além de não estar de acordo com art. 5º, inc. II, da Lei Estadual n.º 21.940/2023, conforme o Tema 500, "não pode o Estado ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais".<br>Noutra vertente, válido observar que apesar de se tratar de um produto terapêutico derivado de cannabis, que não se classifica, a rigor técnico, como um medicamento, a jurisprudência dos Tribunais pretorianos tem utilizado, por analogia, para proceder à análise das ações que objetivam sua dispensação pela rede pública de saúde, as seguintes teses relativas a medicamentos, confira-se:<br> .. <br>No caso dos autos, como visto, em que pese o Canabidiol Green Care 23,75 mg/ml possua autorização sanitária da ANVISA, não há estudos científicos robustos acerca de sua segurança e a eficácia para o tratamento de transtorno do espectro autista e transtorno opositor desafiador (CID: F84.0; F91.3).<br>Por fim, conquanto não aplicável diretamente ao caso, ao utilizar, analogicamente, como parâmetro os critérios estabelecidos pelo STF, no Tema n.º 1.234, vislumbra-se que o produto requestado pelo impetrante sequer atendeu ao requisito basilar para a concessão de qualquer tratamento medicamentoso, atinente à comprovação de evidências científicas acerca de sua eficácia e segurança.<br> .. <br>Destarte, deve, pois, ser denegada a segurança, por ausência de direito líquido e certo.<br>Como se vê, a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão de não terem sido preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 106 do STJ, in verbis:<br>A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:<br>i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;<br>ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;<br>iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.<br>Nesse passo, verifico que a Corte a quo entendeu que as exigências formuladas no Tema n. 106 do STJ têm caráter cumulativo. Entretanto, a despeito da documentação juntada à inicial do mandado de segurança que, segundo alega o ora Recorrente, demonstraria a presença de todas as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS, tal como o pleiteado na hipótese dos autos (Canabidiol Green Care 23,75 mg/ml), também foi juntado parecer elaborado pela NATJUS que afasta a existência de evidência científicas concretas que sirvam de apoio ao uso do citado medicamento para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e de Transtorno Opositor Desafiador (CIDF91.3), sendo certo, ainda, que o fármaco não possui registro na ANVISA.<br>Vale ressaltar, ainda, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.161/STF:<br>Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.<br>Na espécie, de acordo com os pareceres técnicos acostados aos autos não há evidências científicas aptas a alicerçar de forma inconteste que o emprego do Canabidiol Green Care 23,75 mg/m deve ser usado no tratamento do transtorno do espectro autista e do transtorno opositor desafiador. Somado a isso, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC não tem recomendação quanto ao uso daquele produto; bem como a inexistência de estudos científicos robustos e hábeis a atestar ser segura e eficaz a utilização daquele para a terapêutica dos transtornos que acometem o Impetrante.<br>Por conseguinte, na espécie, não foi comprovado de forma categórica que o emprego do Canabidiol Green Care 23,75 mg/m é imprescindível para o tratamento do transtorno do espectro autista e do transtorno opositor desafiador, dado inexistir certeza no tocante à segurança e à eficácia desse para alcançar o objetivo terapêutico pretendido.<br>Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, como é cediço, a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>2. A existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não gera uma presunção de natureza absoluta, podendo ser contrastado à luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é o caso do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de renome nacional (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt na Rcl n. 46.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024.<br>3. A discrepância de entendimento observada no laudo do médico que assiste o paciente e o parecer do NatJus, concernente à imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados, evidencia a efetiva existência de dúvida quanto ao preenchimento desse requisito, situação que não se comunga com a exigência de liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração.<br>4. De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.840/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem o Ministério Público do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na recusa de fornecer medicamento. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Ministério Público.<br>II - A situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, registrado na Anvisa. Verificaram-se que os elementos constantes do acervo processual são admissíveis como prova constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor a concessão do medicamento nos moldes reivindicados.<br>Presença cumulativa dos requisitos formulados no Tema n. 106/STJ.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.882/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. O deslinde da presente demanda está adstrito à averiguação do alegado direito da impetrante de receber do Estado o medicamento indicado por sua médica assistente para tratar as moléstias que lhe acometem.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - Quanto ao tema ora em comento, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>V - No caso, o tratamento almejado esbarra no informe da autoridade impetrada de que não há comprovação acerca da eficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS, na medida em que não foi submetida a tratamento diverso. Destaca-se, ainda, que não há prova inequívoca da superioridade do medicamento vindicado (aripiprazol) perante outros existentes no mercado. De fato, embora o laudo emitido por médico particular possa ser qualificado como elemento de prova, no caso do presente mandado de segurança, não houve a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento aripiprazol, nem a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento das moléstias da impetrante.<br>VI - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito da impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.<br>VII - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos.<br>3. No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, DE USO OFF LABEL, REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 106/STJ. VEDADA A DISPENSAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme a orientação desta Corte de Justiça, firmada na apreciação dos embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de remédios pelo SUS (Sistema Único de Saúde) deve observar, entre outros requisitos, além do registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o uso autorizado por ela, sendo vedada a dispensação de medicamento off label quando existirem outros medicamentos fornecidos pela rede pública para o tratamento médico.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 72.183/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), firmou o entendimento de que há obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando verificada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018).<br>3. No caso concreto, não se configura a presenta cumulativa dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ, porquanto ausente prova pré-constituída da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como do próprio registro do produto como medicamento na ANVISA.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.424/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.