ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 373 DO CPC/15. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto., o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado, o argumento de violação ao art. 373, inciso II, do CPC somente poderia ser acolhido mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LINDOMAR DE OLIVEIRA ALVES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 182 do STJ, nestes termos (fls. 309-310):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Cuida-se de apelação cível interposta pelo agravante, nos autos do Mandado de Segurança 0000921-84.2018.8.11.0053, contra ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Santo Antônio do Leverger, no qual foi denegada a segurança.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 175):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGADA A SEGURANÇA - ENGENHEIRO AGRÔNOMO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME - ALEGAÇÃO DE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EPRETERIÇÃO - NÃO DEMONSTRADA DESPROVIDO.<br>1. "Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. Não há sinalagma entre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e a existência de cargo público vago, passível de provimento". (STJ - RMS: 60682 MT 2019/0116063-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019).<br>2. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração às fls. 180-181, posteriormente rejeitados (fls. 189-195).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos (fls. 211-221):<br>(i) art. 1.022 do CPC, sem especificação dos pontos omitidos ou contradições não sanadas;<br>(ii) art. 373, inciso II, do CPC, afirmando que cabia ao recorrido demonstrar fato impeditivo ao direito do recorrente, o que não ocorreu. Alega que apresentou documentos de contratações que evidenciariam a necessidade permanente do serviço, porém a decisão exigiu prova negativa sobre afastamentos do titular do cargo e manteve a denegação sem contraprova documental do recorrido, violando o regime do ônus da prova.<br>O Tribunal não admitiu o recurso especial, por considerar que a revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 236-246).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 249-255.<br>A decisão de admissibilidade agravada versou acerca da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte teria deixado de impugnar especificamente o fundamento da Súmula n. 7.<br>A parte alega, em suma, que impugnou especificamente o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, de forma a afastar a Súmula n. 182/STJ, e defende que não se pretende reexaminar conteúdos fático-probatórios, mas, sim, revalorar a matéria delineada no decisório (fls. 314-327).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 347-352, pugnando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 373 DO CPC/15. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto., o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado, o argumento de violação ao art. 373, inciso II, do CPC somente poderia ser acolhido mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a incidência da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões do recurso especial.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao primeiro ponto, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Quanto ao segundo ponto, a Corte a quo, ao decidir acerca da existência ou não do direito de nomeação do candidato, bem como sobre o ônus da prova, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 171-174):<br>O cerne da controvérsia recursal cinge-se à existência ou não do direito de nomeação do candidato que restou classificado na 3ª colocação no concurso de Edital n. 001/2014 para o cargo de engenheiro agrônomo.<br>Importante ressaltar que o concurso foi prorrogado até 03/07/2018, conforme Decreto Municipal n. 33/GP/2017 - id. 137404256, p. 59.<br>Da mesma maneira, é certo que a controvérsia deve se ater à existência de novas vagas e contratações precárias ocorridas durante a validade do certame.<br>Assim, extrai-se que a candidata restou apenas classificada fora da única vaga prevista ofertada pelo certame, o que inicialmente não lhe garantia direito à nomeação, por configurar em sua esfera jurídica tão somente a mera expectativa de direito.<br>No entanto, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, se posicionou que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).<br>Portanto, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há o surgimento de novas vagas e ocorrer a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes.<br>Nesse sentido também é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Delineado esse cenário, em sede de mandado de segurança, é ônus da impetrante comprovar, de forma cabal, a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, não bastando apenas trazer a existência de contratações temporárias sem que haja a correlação com o surgimento de novas vagas, em observância à repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Como mencionado, foi oferecida apenas 1 (uma) vaga para o cargo pretendido, enquanto o apelante restou classificado na 3ª colocação.<br>Durante a validade do certame, em razão da desistência do primeiro colocado, houve a nomeação e posse do segundo colocado, passando o apelante a figurar como o próximo candidato do cadastro de reserva.<br>Todavia, ainda que haja a contratação temporária do próprio impetrante, ora apelante, bem como de outro engenheiro agrônomo posteriormente, tais fatos, por si só, não configuram a preterição do candidato no certame, porquanto a situação configura, em primeiro momento, o atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público.<br>Como se percebe do contrato juntado na exordial, o contrato possui duração determinada, com início em 01/08/2017 e término em 31/12/2017, ou seja, apenas 5 (cinco) meses, o que não caracteriza a contratação precária. De igual maneira, a contratação do outro engenheiro agrônomo de forma temporária, com admissão em 02/04/2018, também não demonstra a necessidade do profissional de forma permanente pela Administração Pública.<br>Logo, a mera demonstração de contratação temporária pela Administração pública não caracteriza automaticamente a preterição e consequentemente o direito à convocação para o candidato classificado fora do número de vaga, incumbindo à Impetrante a demonstração de contratação temporária realizada em desacordo com a regra trazida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.<br>Diante disso, não há prova pré-constituída de que a contratação temporária não ocorreu em razão de motivo legal e constitucional, tal como afastamento temporário do titular do cargo efetivo seja por assumir cargo de direção ou assessoramento, licença gestante ou por motivo de doença, etc.<br>Em sede de mandado de segurança, é ônus da parte impetrante comprovar, de forma cabal, a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, não bastando apenas trazer a existência de contratações temporárias.<br>A propósito, esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, se não vejamos:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3. Não há sinalagma entre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e a existência de cargo público vago, passível de provimento. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 60682 MT 2019/0116063-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/08/2019)<br>Diante dessas premissas, não há como se reconhecer a irregularidade dessas contratações simplesmente pela presunção de ilegitimidade dos atos praticados pelo ente municipal, razão pela qual agiu com acerto o juízo de origem ao julgar improcedente a pretensão, devendo ser mantida a sentença.<br>Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que comprovou seu direito e de que não há provas capazes de infirmar suas alegações ou demonstrar a legalidade das contratações - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifos nossos):<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA CARGOS EFETIVOS VAGOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 333 DO CPC/73 (ATUAL ART. 373 DO CPC/15). NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. LIMITES DO PEDIDO. EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - Na origem, o Ministério Público do Estado de Alagoas ajuizou ação civil pública contra o Estado de Alagoas, objetivando a declaração de ilegalidade de contratações temporárias efetivadas para ocupar cargos para os quais havia candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital n. 003/2002/SEARHP/ SASAU/UNICISAL.<br>III - A irresignação do recorrente acerca da suficiência das provas vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos pela existência de irregularidade nas contratações temporárias de modo a viabilizar o direito pleiteado. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Na forma da jurisprudência do STJ, não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência, à hipótese, da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Ademais, o caso não é de inversão indevida do ônus da prova, como alega o recorrente, mas de mera aplicação do art. 333 do CPC/1973, de modo que coube ao Ministério Público Estadual a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabia a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos, o que não ocorreu. Na hipótese, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/73.<br>VI - A Corte local não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na petição inicial, respeitando, assim, o princípio processual da congruência.<br>VII - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final".<br>VIII - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.726.822/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADES OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.<br>2. Com efeito, a Corte Especial do STJ segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF).<br>3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos".<br>4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 755 e 766, e-STJ, destacado): "Com efeito, os candidatos aprovados fora do número de vagas, possuem, em tese, apenas mera expectativa de direito à nomeação e posse. O pleito da autora apenas poderia ser reconhecido, convolando-se em direito, se tivesse comprovado nos autos que a Administração Pública agiu com irregularidade, preterindo sua posição, chamando candidatos que passaram em posição superior à sua ou efetuando contratações temporárias, para o mesmo cargo, em número suficiente a alcançar sua classificação. Isso porque a realização de novo concurso, a contratação temporária e a criação de novas vagas são permitidas pelo ordenamento, não significando que com isso o candidato aprovado tenha o direito de ser nomeado. Este é o entendimento mais atualizado das Cortes Superiores, notadamente o adotado em sede de recurso repetitivo, RE 837.311-RG (TEMA 784), no sentido de que apenas com prova da preterição da nomeação o candidato nessas situações possui o direito subjetivo à sua nomeação. (..) Assim, não estando caracterizada a preterição arbitrária alegada, não podem ser acolhidas as razões recursais".<br>5. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou ainda (fl. 817, e-STJ, destacado): "Como se vê, o pleito da autora apenas poderia ser reconhecido se tivesse comprovado nos autos que a Administração Pública agiu com irregularidade, preterindo sua posição, chamando candidatos que passaram em posição superior à sua ou efetuando contratações temporárias, para o mesmo cargo, em número suficiente a alcançar sua classificação. Isso porque a realização de novo concurso, a contratação temporária e a criação de novas vagas são permitidas pelo ordenamento, não significando que com isso o candidato aprovado tenha o direito de ser nomeado".<br>6. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal aquo seguiu a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>7. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).<br>8. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.307/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, a fim de CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.