ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. ART. 133 DO CTN. INDÍCIOS OU PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à coincidência de domicílios e da não comprovação da aquisição do fundo de comércio no julgamento dos embargos de declaração. A circunstância de que adotou entendimento diverso daquele defendido pela recorrente, não constitui omissão ou contradição a serem sanadas, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos do art. 133, caput, do Código Tributário Nacional, para que haja a sucessão tributária, é necessária a presença, cumulativa, dos requisitos da aquisição, a qualquer título, do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e da continuidade da respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual. Portanto, a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento é requisito indispensável para a caracterização da sucessão tributária.<br>3. No caso, pela leitura do acórdão recorrido, infere-se que o Tribunal de origem considerou que a comprovação da aquisição do fundo de comércio não era necessária, porque a sucessão empresarial estaria demonstrada por outros indícios, quais sejam, o fato de que a agravante exerceria, no mesmo endereço, a atividade do mesmo ramo desempenhado pela J R COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, e porque um dos ex-sócios desta última residiria no mesmo endereço de uma das sócias-administradoras da agravante. Contudo, ao assim fazer, violou a norma do art. 133 do CTN.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a aferição dos requisitos do art. 133 do CTN, dentre eles, a aquisição do fundo de comércio, não pode ser presumida ou fundamentada em indícios, mas deve ser demonstrada por prova robusta, o que não ocorreu no caso concreto, em que, conforme afirmado expressamente no próprio acórdão recorrido, a sucessão foi reconhecida a partir de indícios e sem a comprovação da aquisição do fundo de comércio.<br>4. A atribuição da adequada qualificação jurídica aos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, como no caso concreto, não esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o reconhecimento da sucessão tributária da agravante, ficando integralmente restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SUPERMERCADO COMETA LTDA. contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial (fls. 649-654).<br>O apelo nobre dirige-se contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO, assim ementado (fls. 366-367):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL EM VIRTUDE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SUCEDIDA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATUAÇÃO DA EMPRESA SUCESSORA NÃO ENSEJA RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL NA FORMA DO ART. 135 OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra decisão do magistrado federal da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE) que, no Processo nº 0002560-39.2007.4.05.8100 (execução fiscal), indeferiu pedido de redirecionamento do feito, por sucessão tributária, à empresa SUPERMERCADO COMETA LTDA, com responsabilização de todos os sócios da empresa executada (J R COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA) e da sucedente.<br>2. Em suas razões recursais, a União alega que o Supermercado Cometa Ltda, além de ter adquirido o fundo de comércio da executada, explora o mesmo ramo de comercio à JR Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios LTDA, sendo localizada no mesmo endereço da executada, ficando evidente a sucessão de empresas e a confusão patrimonial. Aduz a presença de indícios de fraude que apontam para a ocorrência da responsabilidade por sucessão tributária entre a executada e a nova empresa que compõem evidente grupo econômico, já que relata a existência de vínculo entre os sócios das duas empresas, o que reforça a comprovação da existência de sucessão tributária prevista no art. 133, CTN. Ademais, impõe-se a necessária desconsideração da personalidade jurídica das empresas de forma a atingir o patrimônio pessoal de todos os sócios das pessoas jurídicas apontadas para a garantia e pagamento dos débitos mantidos pela executada em Dívida Ativa da União. Por fim, alega que restou caracterizada na hipótese dos autos, a responsabilidade pessoal dos sócios e ex-sócios de ambas as empresas que formam o grupo econômico JR Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios LTDA e Supermercado Cometa Ltda, pelas dívidas acumuladas pela executada, nos termos do art. 135, III, do CTN.<br>3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o reconhecimento da responsabilidade tributária por sucessão, por desconsideração da personalidade jurídica e por força do art. 135, III, do CTN da empresa sucessora SUPERMERCADO COMETA LTDA, CNPJ 06.887.668/0003-40 e de duas sócias-administradoras VERA LUCIA TAVARES FACANHA e TELMA REGINA MAIA MACHADO.<br>4. Trata-se de execução fiscal proposta contra J R COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ nº 04.882.994/0001-78, para a cobrança dos débitos materializados nas CDAs nº 30 6 06 015887-38, 30 2 06 003923- 50, 30 6 06 015888-19 e 30 7 06 002249-00, no valor total atualizado de R$ 6.880.898,83 (seis milhões, oitocentos e oitenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos).<br>5. A agravante aduz a ocorrência de sucessão tributária entre a empresa executada e Supermercado Cometa Ltda, CNPJ nº 6.887.668/0003-40, bem como a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, tendo em vista que atuam no mesmo ramo e que uma das filias da empresa ora agravada funciona no mesmo endereço da executada.<br>6. Conforme entendimento desta Terceira Turma, o exercício de atividade similar no mesmo endereço não é suficiente para representar a ocorrência de vínculo sucessório. A exploração do mesmo ramo de atividade, apesar de apontar a possibilidade de ocorrência de aquisição do fundo de comércio, exige outros elementos para sua confirmação, tais como identidade de sócios,<br>7. No caso concreto, além do exercício de atividade no mesmo ramo e no mesmo endereço, a Fazenda Pública chamou atenção para o fato de que ex-sócio da empresa executada, que se retirou em 27/05/2003, reside no mesmo endereço de uma das sócias administradoras da empresa agravante, que alega ser sucessora da executada. Saliente-se ainda que a administradora figura na sociedade desde o início de suas atividades, em 28/04/2004, enquanto que as atividades na filial cujo endereço coincide com o da executada iniciou as atividades em 06/12/2005. Muito embora alegue inexistir relação de parentesco entre os sócios, a empresa agravada nada aduz acerca da coincidência de domicílios de seu ex-sócio JOSÉ OTALIBAS ROCHA e da sócia-administradora da empresa agravada, VERA LÚCIA TAVARES FAÇANHA, que se extrai do CNE de cada uma das empresas.<br>8. Somando-se a identidade de domicílios entre sócios, o desempenho da mesma atividade e o mesmo endereço das duas empresas, há indícios suficientes para verificar a sucessão empresarial no caso concreto.<br>9. Ademais, não encontrada a empresa executada, a decisão agravada já reconheceu sua dissolução irregular da empresa executada, uma vez que em seu lugar se encontra empresa diversa, sem que tenha dado baixa na Junta Comercial, o que implica o redirecionamento em face do sócio-gerente, na forma da Súmula 435 do STJ, carecendo a União de interesse recursal a esse respeito. Por outro lado, não alegou qualquer elemento concreto, para além da sucessão empresarial e dissolução irregular já analisadas a fim de caracterizar a desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, inexistente a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, descabe a desconsideração da personalidade jurídica da executada.<br>10. Quanto à alegação da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa sucessora, também não assiste razão à Fazenda Nacional. Isso porque não comprovou qualquer elemento concreto a induzir a ocorrência de abuso da personalidade jurídica que justifique tal pretensão. A mera constatação da sucessão empresarial entre a executada e a agravada não implica a desconsideração da personalidade jurídica desta última, vez que são situações diversas - a sucessão e a desconsideração -, com requisitos distintos, não preenchidos aqueles que se exigem para a desconsideração das empresas envolvidas. A UNIÃO alega que a pessoa jurídica somente se constituiu em instrumento para a prática de ilícitos pelos seus sócios, mormente sonegação fiscal, mas não apresenta qualquer elemento concreto nesse sentido, sobretudo se se considerar que a empresa agravada tem mais de vinte filiais, não sendo possível depreender que se preste apenas como meio de sonegação.<br>11. Tampouco cabe reconhecer a responsabilidade pessoal dos sócios da empresa sucessora, na forma do art. 135, III, CTN. Quanto à empresa sucessora, não há qualquer indício da atuação em violação da lei, contrato social ou estatuto por parte da sócia-administradora, sem qualquer prova nesse sentido. Precedente: PROCESSO Nº 0811658-11.2020.4.05.0000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 17/03/2021.<br>12. Nesse contexto, reconhecida apenas a sucessão empresarial, fica a empresa agravada responsável pelo valor executado, mas não cabe falar em desconsideração de sua personalidade jurídica ou mesmo responsabilidade pessoal dos sócios na forma do art. 135, III, CTN. Por outro lado, quanto à empresa executada, a decisão agravada já constatou a dissolução regular e a Fazenda não comprovou a ocorrência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>13. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a sucessão empresarial entre a executada e a agravada."<br>Houve embargos de declaração do SUPERMERCADO COMETA LTDA e da FAZENDA NACIONAL, sendo ambos rejeitados (fls. 438-443).<br>Em seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, SUPERMERCADO COMETA LTDA, alegou negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentou que o acórdão dos embargos de declaração é omisso e contraditório por não enfrentar pontos essenciais, especificamente a inexistência de aquisição de fundo de comércio e a falta de identidade de domicílios entre sócios em momento contemporâneo à alegada sucessão, apesar de tais questões terem sido claramente provocadas nos aclaratórios.<br>Suscitou, também, a contrariedade ao art. 133 do Código Tributário Nacional, pois o acórdão reconheceu sucessão tributária sem a comprovação  e sequer a afirmação  de aquisição de fundo de comércio, apoiando-se em indícios insuficientes, tais como exercício do mesmo ramo, funcionamento no mesmo endereço e suposta identidade de domicílios, em violação à literalidade do dispositivo legal.<br>Pediu o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração ou a reforma do julgado, para afastar a sucessão tributária.<br>Houve, também, recurso especial da FAZENDA NACIONAL (fls. 543-574).<br>Nesta Corte Superior, a então Relatora conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, sob o fundamento de que não haveria omissões a serem sanadas, bem assim que a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, incidindo na Súmula n. 7 do STJ (fls. 649-654). proferiu decisão afastando a existência de omissões no acórdão recorrido. Na mesma ocasião, proferiu decisão conhecendo parcialmente e desprovendo o recurso especial da FAZENDA NACIONAL (fls. 643-348), contra a qual não houve a interposição de agravo interno.<br>No presente agravo interno, a parte agravante reitera a alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanadas nos embargos de declaração, quanto a dois pontos essenciais: (i) inexistência de identidade de domicílio entre sócios, pois o ex-sócio da executada retirou-se em 27/05/2003, ao passo que a filial da agravante, no antigo endereço da executada, foi constituída apenas em 06/12/2005; e (ii) ausência de comprovação da aquisição de fundo de comércio, requisito do art. 133 do Código Tributário Nacional, vinculada à continuidade da exploração.<br>Também reitera a tese de violação ao art. 133 do CTN, alega que o acórdão regional reconheceu sucessão tributária sem experimentar a comprovação  e sequer afirmação  de aquisição de fundo de comércio, lastreando-se em presunções e indícios insuficientes (mesmo ramo, mesmo endereço e identidade de domicílio), em afronta à literalidade do dispositivo. Sustenta que a questão pode ser examinada em sede de recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, por se tratar de erro de direito evidente nos fundamentos do julgado.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, com o provimento do recurso especial.<br>Não houve impugnação (certidão de fl. 694).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. ART. 133 DO CTN. INDÍCIOS OU PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à coincidência de domicílios e da não comprovação da aquisição do fundo de comércio no julgamento dos embargos de declaração. A circunstância de que adotou entendimento diverso daquele defendido pela recorrente, não constitui omissão ou contradição a serem sanadas, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos do art. 133, caput, do Código Tributário Nacional, para que haja a sucessão tributária, é necessária a presença, cumulativa, dos requisitos da aquisição, a qualquer título, do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e da continuidade da respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual. Portanto, a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento é requisito indispensável para a caracterização da sucessão tributária.<br>3. No caso, pela leitura do acórdão recorrido, infere-se que o Tribunal de origem considerou que a comprovação da aquisição do fundo de comércio não era necessária, porque a sucessão empresarial estaria demonstrada por outros indícios, quais sejam, o fato de que a agravante exerceria, no mesmo endereço, a atividade do mesmo ramo desempenhado pela J R COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, e porque um dos ex-sócios desta última residiria no mesmo endereço de uma das sócias-administradoras da agravante. Contudo, ao assim fazer, violou a norma do art. 133 do CTN.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a aferição dos requisitos do art. 133 do CTN, dentre eles, a aquisição do fundo de comércio, não pode ser presumida ou fundamentada em indícios, mas deve ser demonstrada por prova robusta, o que não ocorreu no caso concreto, em que, conforme afirmado expressamente no próprio acórdão recorrido, a sucessão foi reconhecida a partir de indícios e sem a comprovação da aquisição do fundo de comércio.<br>4. A atribuição da adequada qualificação jurídica aos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, como no caso concreto, não esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o reconhecimento da sucessão tributária da agravante, ficando integralmente restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau.<br>VOTO<br>O presente recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão do Juízo Federal da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu os pedidos de reconhecimento de sucessão tributária por parte da ora agravante, em relação à empresa J. R. COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, bem como a desconsideração da personalidade jurídica das sócias-administradoras da ora agravante. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao referido recurso, tão-somente para reconhecer a sucessão tributária, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 363-364; sem grifos no original):<br>A agravante aduz a ocorrência de sucessão tributária entre a empresa executada e Supermercado Cometa Ltda, CNPJ nº 6.887.668/0003-40, bem como a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, tendo em vista que atuam no mesmo ramo e que uma das filias da empresa ora agravada funciona no mesmo endereço da executada.<br>Conforme entendimento desta Terceira Turma, o exercício de atividade similar no mesmo endereço não é suficiente para representar a ocorrência de vínculo sucessório. A exploração do mesmo ramo de atividade, apesar de apontar a possibilidade de ocorrência de aquisição do fundo de comércio, exige outros elementos para sua confirmação, tais como identidade de sócios, vínculo de parentesco entre os sócios das empresas envolvidas, utilização do mesmo nome de fantasia.<br> .. <br>No caso concreto, além do exercício de atividade no mesmo ramo e no mesmo endereço, a Fazenda Pública chamou atenção para o fato de que ex-sócio da empresa executada, que se retirou em 27/05/2003, reside no mesmo endereço de uma das sócias administradoras da empresa agravante, que alega ser sucessora da executada. Saliente-se ainda que a administradora figura na sociedade desde o início de suas atividades, em 28/04/2004, enquanto que as atividades na filial cujo endereço coincide com o da executada iniciou as atividades em 06/12/2005. Muito embora alegue inexistir relação de parentesco entre os sócios, a empresa agravada nada aduz acerca da coincidência de domicílios de seu ex-sócio JOSÉ OTALIBAS ROCHA e da sócia-administradora da empresa agravada, VERA LÚCIA TAVARES FAÇANHA, que se extrai do CNE de cada uma das empresas.<br>Somando-se a identidade de domicílios entre sócios, o desempenho da mesma atividade e o mesmo endereço das duas empresas, há indícios suficientes para verificar a sucessão empresarial no caso concreto.<br>Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem trouxe a seguinte fundamentação (fl. 439):<br>No caso concreto, a Turma entendeu que, para a caracterização do vínculo sucessório, não basta que se verifique a possibilidade da aquisição do fundo de comércio, exigido ainda outros elementos para sua confirmação, como a identidade de sócios, vínculo de parentesco entre os sócios das empresas envolvidas ou utilização do mesmo nome de fantasia, colacionando entendimento deste Colegiado reconhecendo a possibilidade de sucessão se caracterizados tais pressupostos.<br>Na situação analisada, a Turma constatou ainda que, além do exercício de atividade no mesmo ramo e endereço, destacou o acórdão que ex-sócio da executada, esclarecendo que se retirou em 27/05/2003, mas reside no mesmo endereço de uma das sócias administradoras da empresa agravante, na qual figura desde o início de suas atividades, em 28/04/2004, enquanto que as atividades na filial cujo endereço coincide com o da executada iniciou as atividades em 06/12/2005. Assim, não há qualquer omissão ou contradição. A Turma não asseverou, como alega a empresa embargante, que haveria coincidência de domicílio entre os sócios, tendo discorrido acórdão com detalhes sobre a saída do ex-sócio JOSÉ OTALIBAS ROCHA e a condição de sócia-administradora de VERA LÚCIA TAVARES FAÇANHA.<br>Também não foi utilizado como pressuposto para o reconhecimento da sucessão empresarial apenas o fato da coincidência de domicílio. Somou-se a isso ainda o fato de que as atividades da empresa embargante e da executada eram do mesmo ramo e endereço. Assim, não há omissão quanto ao fato de que não há comprovação da aquisição do fundo de comércio, pois há outros indícios a subsidiar a caracterização da sucessão empresarial.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à coincidência de domicílios e da não comprovação da aquisição do fundo de comércio no julgamento dos embargos de declaração. A circunstância de que adotou entendimento diverso daquele defendido pela recorrente, não constitui omissão ou contradição a serem sanadas, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de autorização dos filiados para a retenção de honorários contratuais no julgamento do agravo de instrumento. Inexiste, portanto, omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.815.240/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>O art. 133 do Código Tributário Nacional estabelece:<br>Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:<br>I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;<br>II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.<br>Nos termos do caput do dispositivo transcrito, para que haja a sucessão tributária, é nec essária a presença, cumulativa, dos requisitos da aquisição, a qualquer título, do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e da continuidade da respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual. Portanto, a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento é requisito indispensável para a caracterização da sucessão tributária.<br>No caso, pela leitura do acórdão recorrido, infere-se que o Tribunal de origem considerou que a comprovação da aquisição do fundo de comércio não era necessária, porque a sucessão empresarial estaria demonstrada por outros indícios, quais sejam, o fato de que a agravante exerceria, no mesmo endereço, a atividade do mesmo ramo desempenhado pela J R COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, e porque um dos ex-sócios desta última residiria no mesmo endereço de uma das sócias-administradoras da agravante. Contudo, ao assim fazer, violou a norma do art. 133 do CTN.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES.<br>1. A responsabilidade tributária da pessoa jurídica sucessora, prevista no art. 133 do CTN, surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, hipóteses não evidenciadas no presente caso.<br>2. Precedentes: REsp 1.293.144/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/04/2013; AgRg no Ag 1.321.679/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2010; REsp 1.140.655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/02/2010; REsp 108.873/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12/04/1999, p. 111.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.138.260/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)<br>TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO. MERA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 133 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU DO FUNDO DE COMÉRCIO.<br>1. A responsabilidade do artigo 133 do Código Tributário Nacional surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, fato que não está caracterizado no caso dos autos.<br>2. Precedentes: REsp 1140655/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; REsp 768499/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007; REsp 108873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12.4.1999.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.321.679/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010; sem grifos no original.)<br>Além disso, é entendimento pacífico desta Corte Superior que a aferição dos requisitos do art. 133 do CTN, dentre eles, a aquisição do fundo de comércio, não pode ser presumida ou fundamentada em indícios, mas deve ser demonstrada por prova robusta, o que não ocorreu no caso concreto, em que, conforme afirmado expressamente no próprio acórdão recorrido, a sucessão foi reconhecida a partir de indícios e sem a comprovação da aquisição do fundo de comércio.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL/TRIBUTÁRIA. MEROS INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência" (REsp n. 600.106/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 7/11/2005, p. 197). No mesmo sentido: REsp n. 1.669.441/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n. 844.024/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25/9/2006, p. 257.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.642/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. "A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador" (REsp 1.140.655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 19/2/2010).<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.293.144/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013; sem grifos no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 133 DO CTN. FUNDO DE COMÉRCIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO LITÍGIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O PARADIGMA COLACIONADO. DESPROVIMENTO.<br>1. A responsabilidade tributária por sucessão, prevista no art. 133 do CTN, não se presume; para tanto, exige-se a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo inviável a sua caracterização fundada em mera presunção.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 601.977/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 189; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>A responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circunstância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para os efeitos tributários.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 108.873/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 4/3/1999, DJ de 12/4/1999, p. 111; sem grifos no original.)<br>Cabe ressaltar que a atribuição da adequada qualificação jurídica aos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, como no caso concreto, não esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.<br>2. É cabível, em recurso especial, promover nova qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido para atribuir-lhes a correta consequência jurídica, sem implicar no reexame de prova.<br>3. "É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL INCORRETO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONFORME CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 7/STJ, 356 E 282/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. OCORRÊNCIA.<br>1. Descabida a alegação de ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal mencionados explicita e expressamente no acórdão. Inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).<br>2. Não se aplica a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando se tomam os fatos conforme narrados no acórdão recorrido para dar-lhes qualificação jurídica distinta daquela adotada na origem.<br>3. O dano moral por erro judiciário que resulta em constrição indevida sobre o patrimônio daquele que nada deve é presumido, não havendo que falar em fato do cotidiano ou mero aborrecimento.<br>Aplicação analógica da jurisprudência acerca do protesto e registro indevidos em cadastro de inadimplentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.013.249/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, para PROVER PARCIALMENTE o recurso especial, a fim de afastar o reconhecimento da sucessão tributária da agravante, ficando integralmente restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau.