ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Lei n. 11.096/2005 prevê, como requisito necessário para a concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI, que o estudante tenha cursado o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a parte autora teve seus estudos custeados por parentes, o que não afastaria sua hipossuficiência.<br>3. Esta Corte Superior entende que "tratando-se de programa destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente, sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial" (REsp n. 1.559.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.)<br>4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido inicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IPÊ EDUCACIONAL LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação no Processo n. 0806194-04.2017.8.15.2003.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte recorrida, objetivando "a efetivação da matrícula do autor no curso de medicina e sua inscrição no programa PROUNI com bolsa integral" (fl. 195).<br>Foi proferida sentença que julgou os pedidos procedentes (fl. 197).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 380):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. EXIGÊNCIA DE QUE TODO O ENSINO MÉDIO SEJA CURSADO EM ESCOLA PÚBLICA OU PARTICULAR, NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA INTEGRAL. RELATIVIZAÇÃO, QUANDO PRESENTES PROVAS INDISCUTÍVEIS DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO JOVEM ESTUDANTE E DE SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE ADEQUAR A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO LEGAL AOS OBJETIVOS DO LEGISLADOR. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. BOLSA INTEGRAL CUSTEADA POR PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. DESPROVIMENTO.<br>- "No caso, impõe-se uma interpretação teleológica do requisito previsto no inciso I do art. 2º, da Lei nº 11.096/2005, com base em sua finalidade social. Ainda que o apelante não tenha cursado a integralidade do ensino médio em escola da rede pública ou em escola particular na condição de bolsista integral, fato é que a Lei que instituiu o PROUNI, visa a favorecer uma parcela da população que não tem condições financeiras de atingir o nível superior, condição que ele comprovou preencher. 2. Flexibilizado o requisito do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 11.096/2005 para que seja restabelecida a adequação e proporcionalidade entre os fins do PROUNI e as exigências para concessão do benefício." (TRF 4ª R.; APELREEX 5025137-62.2015.404.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle; Julg. 17/08/2016; DEJF 18/08/2016). - A situação configura hipótese em que se admite o arbitramento de honorários por equidade (valor da causa muito baixo), já que pela própria natureza do pedido (matrícula em curso de Medicina como bolsista integral do PROUNI do Governo Federal), presume-se inestimável o proveito econômico da demanda.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta afronta ao art. 2º, inciso I da Lei n. 11.096/05, trazendo os seguintes argumentos: (a) um dos critérios para concessão da bolsa requerida é que o estudante tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, o que não ocorreu no presente caso; (b) a parte recorrida é egressa da rede particular de ensino e não obteve bolsa de estudos, sendo irrelevante que seus estudos tenham sido custeados por sua tia ou que seja hipossuficiente e (c) resta violada a autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não se permitindo interpretações diversas daquela legal ou extensão do benefício à parte recorrida sem provas ao respeito de suas alegações.<br>Ao final, requer o "provimento do Recurso Especial para, observando a existência de ofensa ao artigo 2º, inciso I, da Lei n. 11.096, de 13 de Janeiro de 2005 , seja o acórdão proferido reformado, culminando na total improcedência dos pedidos autorais" (fl. 403).<br>Sem contrarrazões (fl. 415).<br>Recurso especial admitido às fls. 419-420.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Lei n. 11.096/2005 prevê, como requisito necessário para a concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI, que o estudante tenha cursado o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a parte autora teve seus estudos custeados por parentes, o que não afastaria sua hipossuficiência.<br>3. Esta Corte Superior entende que "tratando-se de programa destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente, sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial" (REsp n. 1.559.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.)<br>4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido inicial.<br>VOTO<br>A respeito da concessão de bolsa estudantil, a Corte de origem assim decidiu (fls. 382-383):<br>O autor relata que teve seu pleito negado, sob o argumento de que o programa é restrito a estudantes de escola pública ou particular na condição de bolsista integral. Argumentou, ainda, ter cursado o ensino médio em escola particular, contudo, tal circunstância não poderia excluí-lo de concorrer ao programa PROUNI, por se tratar de pessoa pobre na forma da lei, cujos gastos com o ensino particular foram custeados por uma tia. Objetivando instruir o feito, juntou declaração do colégio, afirmando que os custos da mensalidade eram suportados por sua tia; inscrição no bolsa família, bem como o termo de audiência comprovando o recebimento de 37% de um salário-mínimo, resultado de uma Ação de Investigação de Paternidade, que totaliza aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).<br>O juízo e primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando a instituição universitária demandada a proceder com a matrícula do autor no curso de medicina no programa PROUNI, com a bolsa integral. Impôs ao demandado, ainda, o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É contra essa decisão que se insurgem as partes. Em que pesem os ponderáveis argumentos apresentados pelo apelante, no sentido de que a decisão de primeiro grau ofende o princípio da legalidade, verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo autor, eis que, a interpretação da Lei nº 11.096/2005 deve ser flexibilizada.<br>O intuito do legislador foi de beneficiar/inserir o aluno hipossuficiente a frequentar Curso Superior Privado, que não teria condições de custear por conta própria, oportunizando camadas sociais mais pobres da população jovem do Brasil a obter postos de trabalho com perspectivas melhores de renda. Em tese, sob a letra fria da Lei nº 11.906/05, o recorrente não preencheria o requisito objetivo de ter ingressado todo o ensino médio em instituição pública ou privada na qualidade de bolsista integral (art. 2º, I). É que a exigência tem por pressuposto a presunção de que fora dessas hipóteses o aluno não se encontraria em situação de pobreza apta a ingressar no PROUNI, o que, como regra, espelha a realidade. No entanto, o caso dos autos é exceção. A condição socioeconômica de pobreza da família do impetrante é cristalina, apresentando renda familiar bem abaixo do salário-mínimo hoje vigente. per capita Conforme pode ser observado nos documentos juntados aos autos, o agravante recebe mensalmente 37% de um salário-mínimo, resultado de uma Ação de Investigação de Paternidade (Id. 20267161 - Pág. 24), que totaliza aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Consta nos autos também que o demandante com sua genitora são inscritos no bolsa família (Id. 20267161 - Pág. 21). Não levar em consideração esses fatos é o mesmo que violar a legislação de regência, porquanto o PROUNI, como dito anteriormente, foi instituído para beneficiar camadas sociais mais pobres da população.<br>O acórdão de origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as restrições legais relacionadas a concessão de bolsas pelo PROUNI, quais sejam, ter o estudante cursado o estudante o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral, não pode ser interpretada extensivamente.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO. REDE PARTICULAR. BOLSA DE ESTUDO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 - STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>2. A Lei n. 11.096/2005, em seu artigo 2º, I, aponta como requisito necessário para a concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI ter cursado o estudante o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição privada, neste caso na condição de bolsista integral.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias apuraram que a demandante cursou um ano do ensino médio em escola particular, o que evidencia a improcedência do pedido autoral.<br>4. Tratando-se de programa destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente, sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial.<br>5. Recurso especial provido. Pedido autoral improcedente.<br>(REsp n. 1.559.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BOLSA DO PROUNI. NECESSIDADE DE CURSAR O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA OU EM ESCOLA PARTICULAR NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA INTEGRAL. LEI 11.096/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.<br>2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o impetrante/apelante cursou o ensino médio, integralmente, em instituição privada de ensino, desapegando-se aos ditames legais e aos critérios uniformes de concessão do benefício, no que não há se falar em direito líquido e certo à matrícula em Instituição de Ensino Superior por meio de bolsa integral do PROUNI, sob pena de quebra da isonomia substancial".<br>3. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta ao dispositivo legal invocado no apelo recursal, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que não é possível interpretação extensiva de norma que estabelece como critério a conclusão do ensino fundamental e médio, exclusivamente, em escola pública para abranger instituições de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar o escopo da ação afirmativa, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.314.005/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; REsp 1.328.192/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23/11/2012; REsp 1.254.042/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; REsp 1.247.728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/6/2011; REsp 1132476/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(EDcl no AREsp n. 553.723/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença, devendo ser observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>É como voto.